TJCE - 3057662-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:23
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 21:27.
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30/07/2025 05:18
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Estado do Ceará em 29/07/2025 15:10.
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28/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 21:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166241300
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24/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 22:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 22:43
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3057662-49.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, JOSE MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA PAULA RODRIGUES SILVA, neste ato representado por seu filho JOSÉ MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito UTI (prioridade 1).
O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade.
No caso dos autos, observa-se que o Laudo Médico que instruiu a exordial (Id. 165935395) solicita leito de enfermaria para a parte autora.
Entretanto, o advogado requer, nos pedidos, a transferência para leito de UTI (prioridade 1).
Diante de tais considerações, determino a intimação da parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, cuide de: A) Acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico, atual e legível, que complemente o documento de Id. 165935395, esclarecendo o grau de prioridade, observados os critérios fixados no artigo 6º da Resolução nº 2156/2016, do Conselho Federal de Medicina, e as consequências advindas para o não atendimento imediato.
B) Adequar os pedidos da exordial, liminar e final, em conformidade com laudo médico; Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 23 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166241300
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23/07/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166241300
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23/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166149122
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23/07/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 20:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2025 19:55
Declarada incompetência
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21/07/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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