TJCE - 3057153-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168570695
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168570695
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14/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168570695
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14/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 04:28
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165831399
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22/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3057153-21.2025.8.06.0001 AUTOR: SAMARA RAQUEL DA SILVA JOVINO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Samara Raquel da Silva Jovino em face de Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, acostumada à contratação do empréstimo consignado clássico, com valor líquido disponibilizado de imediato, parcelas fixas descontadas em folha e prazo determinado, foi surpreendida com a imputação indevida de um cartão de crédito consignado (RMC), sem seu consentimento ou ciência prévia.
Alega que o contrato nº 781041888-4 disponibilizou um limite de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais) e passou a impor descontos mensais automáticos em sua folha de pagamento, sem entrega de cartão físico e sem a devida prestação de informações sobre as características da nova modalidade, que difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional.
A autora informa que nunca manifestou vontade de contratar tal produto, tampouco recebeu esclarecimentos suficientes sobre seu funcionamento, o que evidencia vício de consentimento, prática abusiva e ausência de manifestação válida de vontade, tornando o contrato absolutamente nulo.
Desde dezembro de 2023, a autora assinala que já arcou com R$ 1.918,20 (mil, novecentos e dezoito reais e vinte centavos) em descontos indevidos, sem redução efetiva do saldo devedor, gerando um ciclo de endividamento infinito, alimentado por juros altos e encargos abusivos.
Mesmo após sucessivos descontos, sustenta que a dívida cresce, transformando-se em uma "bola de neve" financeira.
A autora alega que recebe apenas R$ 1.055,07 (mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos) líquidos por mês, verba de natureza alimentar que tem sido severamente comprometida, agravando sua vulnerabilidade e impedindo a quitação da dívida, em evidente enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com base na probabilidade do direito (ausência de contratação válida e documentação comprobatória) e no perigo de dano (descontos sobre verba alimentar, comprometendo a subsistência da autora), para determinar a suspensão dos descontos realizados pelo banco réu em relação ao contrato impugnado. É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência. Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único). Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300). A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório.
Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-07-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165831399
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21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165831399
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21/07/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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