TJCE - 0200932-26.2023.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO (OAB 23997/CE) - Processo 0200932-26.2023.8.06.0302 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Jucelino Batista dos SantosB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público às fls. 193/196.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor do beneficiado.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, o investigado estava devidamente assistido por advogado constituído no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
O acordo foi pactuado mediante a imposição das seguintes condições: I - pagar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000) a titulo de reparação a vitima, pago em 10 prestações mensais.
A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1.
Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2.
Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3.
Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4.
Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o investigado e patrono.
Expedientes necessários. -
24/07/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2025 15:49
Histórico de partes atualizado
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07/07/2025 16:55
Conclusos
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31/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:08
Juntada de Petição
-
26/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:43
Expedição de .
-
26/03/2025 16:43
Decorrido prazo
-
08/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:59
Expedição de .
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:11
Juntada de Petição
-
11/07/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:47
Expedição de .
-
28/06/2024 12:46
Decorrido prazo
-
25/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:51
Expedição de .
-
14/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição
-
23/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:00
Juntada de Petição
-
18/02/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:03
Juntada de Petição
-
30/09/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Petição
-
11/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:38
Juntada de Petição
-
06/07/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 16:36
Expedição de .
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24/05/2023 11:30
Juntada de Petição
-
22/05/2023 20:15
Juntada de Petição
-
22/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:36
Conclusos
-
10/05/2023 11:36
Distribuído por
-
04/04/2023 15:49
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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