TJCE - 3048298-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164900714
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22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Pagamento em Consignação]Número do processo: 3048298-53.2025.8.06.0001Parte autora: AP PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outrosParte ré: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Relatório.
Trata-se de ação movida por AP PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e GERALDO FILHO HOLANDA PINHEIRO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que diante da insatisfação dos serviços prestados e da impossibilidade de arcar com as mensalidades do plano de saúde, solicitou o cancelamento junto à promovida que, por sua vez, exigiu o cumprimento de aviso prévio e negou o fornecimento de fatura proporcional ao mês de maio de 2025.
Assim, requer que este juízo "Conceda, liminarmente, a tutela cautelar de urgência a fim de que a ré, caso até a citação não tenha inscrito a autora contratante nos cadastros de inadimplentes, que se abstenha de fazê-lo ou, caso já tenha realizado a inscrição indevida, que promova a imediata retirada, sob pena de multa diária de 10% do valor da dívida cobrada;" (id 161605484, fl. 23).
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
Observo que o pleito da autora é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Adiante, observa-se, ainda, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Acerca do tema, veja-se a Súmula 469 do STJ: Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que se fazem presentes tanto a probabilidade do direito afirmado pela autora como o perigo do dano a ser suportado.
Veja-se.
Conforme os autos, diante da solicitação de cancelamento do plano de saúde pelo autor em 22/05/2025, a operadora de saúde exigiu o cumprimento de aviso prévio de 60 dias, prorrogando o contrato até 20/07/2025, conforme cópia de mensagem eletrônica enviada por e-mail (id 161605519).
Em outro momento, foi indicada a cláusula contratual nº. 16.2.2. que expressa que "Imotivadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes, após vencido o prazo de vigência inicial, desde que a parte contrária seja previamente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias." (id 161605522) Sobre o tema, a Resolução nº 195/2009 da ANS, que regulamentava a contratação de planos privados de assistência à saúde, previa que "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.", conforme o seu art. 17, parágrafo único.
Todavia, no julgamento da Ação Cível Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a abusividade dessa previsão regulamentar "na medida em que tal dispositivo deixa os usuários de plano de saúde em situação de desvantagem em relação as operadoras e obrigam o consumidor, sob pena de suportar penalidades, a permanecer vinculado a determinado plano de saúde, mesmo que este não atenda mais suas necessidades".
Vejamos a ementa da decisão, a qual possui caráter erga omnes: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende d a petição de fl . 105 -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma Legal - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio -A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC - Remessa necessária e recurso desprovidos . (TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ 0136265-83.2013.4.02 .5101, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifei) Por conseguinte, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 455/2020, que anulou o dispositivo anteriormente vigente, e, posteriormente, promulgou a Resolução Normativa nº 577/2022, revogando integralmente a Resolução Normativa nº 195/2009.
Nesse sentido, tendo a celebração do contrato ocorrido em 2021 - portanto, em momento anterior à revogação da previsão regulamentar, é possível considerar a irrelevância de eventual previsão contratual de cumprimento de prazo mínimo ou de aviso prévio, uma vez que, não mais existindo a razão de ser da referida disposição, eventual cláusula contratual correspondente restaria igualmente esvaziada de eficácia.
Por tais motivos, entendo estar configurada a probabilidade de direito da parte autora para determinar a abstenção e/ou retirada da inscrição da parte autora nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, enquanto é analisada a aplicação e eficácia da cláusula ao caso concreto.
Por sua vez, o risco de dano ao autor é evidente em face da possibilidade concreta de negativação de seu nome em razão do não pagamento das faturas.
Ainda, colaciona-se a seguinte jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativo à caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer c/c dano moral ajuizada por empresa beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial.
Alegação de cobrança abusiva referente a aviso prévio para cancelamento do plano e inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes.
Sentença de procedência para declarar a abusividade da cláusula, determinar a exclusão da cobrança e fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para cancelamento do plano de saúde; e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de aviso prévio para cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial foi declarada nula em ação civil pública, decisão posteriormente incorporada pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020. 4.
A cobrança de duas mensalidades adicionais viola o Código de Defesa do Consumidor, por impor ônus excessivo ao consumidor e restringir indevidamente sua liberdade de escolha. 5.
A negativação indevida do nome da parte autora configura falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais. 6.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável a redução para R$ 3.000,00, considerando a natureza jurídica da parte autora e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: ¿1. É abusiva a cláusula contratual que impõe aviso prévio para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio é indevida. 3.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável.¿ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF 2ª Região, Remessa Necessária nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Data de decisão: 12/05/2015, Data de disponibilização: 18/05/2015; TJCE, Apelação Cível - 0050432-90.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.169964-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0006473-78.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 26.02.2024; TJRJ, 0255942-93.2021.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
João Batista Damasceno - Julgamento: 26/10/2022 - Vigésima Quarta Câmara Cível; TJCE, Apelação Cível - 0226254-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 02/09/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0204281-59.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifei) Outrossim, destaco que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que possível a inserção ou reinserção do nome do autor nos cadastros de devedor bem como adoção dos expedientes de cobrança em caso de revogação ou cassação desta decisão.
Finalmente, entendo ser razoável autorizar a consignação em pagamento das faturas relativas às mensalidades de maio e junho de 2025, enquanto se discute o direito de efetuar apenas o valor proporcional de 15 dias da fatura de maio, bem como a validade da cobrança do mês de junho, o que deverá ser melhor analisado durante a instrução processual. 3) Deliberações.
Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido abstenha-se de incluir - ou, caso já o tenha feito, proceda à exclusão no prazo de até 05 dias úteis a contar da intimação desta decisão - do nome do autor dos cadastros de SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito unicamente quanto à obrigação objeto da presente ação, relativos aos meses de maio, junho e julho de 2025.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedo o prazo de 05 dias para a parte autora efetuar a consignação em pagamento das faturas relativas às mensalidades de maio e junho de 2025, com atenção aos termos do art. 542, caput e parágrafo único do CPC.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se e Intime-se a parte requerida para tomar ciência desta decisão e para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164900714
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21/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164900714
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21/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:54
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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