TJCE - 0270156-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 167167744
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 167167744
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05/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0270156-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitação de Juros, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] * AUTOR: LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA * REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por Luis Cláudio Alves de Souza em face de Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a parte autora ser titular de cartão de crédito emitido pela ré e que, após pagamentos parciais de suas faturas, houve financiamento automático de saldos devedor com aplicação de juros de 16% ao mês.
Diante das dificuldades financeiras, contraiu dois financiamentos automáticos (novembro/2023 e fevereiro/2024), cujas parcelas passaram a ser cobradas cumulativamente.
Buscando quitar integralmente a dívida, solicitou à ré simulação para pagamento antecipado, ocasião em que lhe foi informado o valor de R$ 1.942,57, que quitou em 10/04/2024.
Contudo, posteriormente constatou que o montante pago superava o efetivamente devido, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação Id 135550265, alegando que a Resolução CMN 4.549 disciplina o financiamento do saldo devedor de cartões de crédito para pessoas físicas e jurídicas, permitindo refinanciamento apenas até a fatura seguinte.
O saldo devedor inclui valores não pagos, novas compras, parcelamentos anteriores e encargos por atraso, com opção de financiamento automático ao pagar o mínimo indicado na fatura.
As faturas demonstram, e a autora confessa, inadimplência que gerou o financiamento.
Quanto aos juros, a alegação de abusividade não se sustenta, pois o STJ admite taxas superiores a 12% ao ano, sendo a redução cabível apenas se comprovado desvio da média de mercado, o que não ocorreu.
Houve réplica Id 152354341, refutando os argumentos contidos na peça de ingresso.
Decisão interlocutória determinou o julgamento antecipado da lide, intimando as partes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sua concordância com o posicionamento adotado ou para requererem o que entenderem de direito.
Intimadas sobre a referida decisão, as partes pugnaram pelo julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
A controvérsia centra-se na alegação de pagamento em valor superior ao devido pelo autor em razão do financiamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, e se tal cobrança é indevida ou abusiva, considerando os juros de 16% ao mês aplicados e os cálculos informados pela ré para quitação antecipada. O autor sustenta ter quitado a dívida integralmente com base na simulação fornecida pela instituição financeira, mas posteriormente percebeu que o valor pago excedia o efetivamente devido. A ré, por sua vez, alega que o financiamento seguiu a regulamentação da Resolução CMN 4.549, que permite o refinanciamento do saldo devedor, incluindo encargos e parcelamentos, e defende a legalidade da taxa de juros aplicada, inexistindo abusividade comprovada.
Assim, a lide discute se houve repetição de indébito e eventual devolução de valores pagos a maior.
No presente caso, observa-se que a ré deixou de impugnar de forma específica as alegações e cálculos apresentados na petição inicial, restringindo-se a argumentos genéricos de legalidade das cobranças. À luz do art. 341 do CPC, os fatos não contestados de maneira direta e circunstanciada presumem-se verdadeiros, produzindo efeitos semelhantes à revelia quanto aos pontos não refutados.
Assim, a ausência de contraprova quanto aos cálculos apresentados pelo autor, bem como a falta de enfrentamento da falha na liquidação antecipada e da afronta à Lei nº 14.690/2023, caracterizam omissão relevante, a qual enfraquece substancialmente a defesa da ré.
A inércia da promovida de certo afronta o disposto na Resolução CMN nº 5.004/2022, especialmente os arts. 6º e 7º, que obrigam as instituições financeiras a disponibilizar informações claras e corretas ao cliente, e a utilizar a taxa contratada para o cálculo do valor presente nas hipóteses de liquidação antecipada.
Nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, ao consumidor é assegurado o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com a correspondente redução proporcional dos juros e encargos.
Contudo, no caso dos autos, restou comprovado que a ré não observou tal direito, impondo ao consumidor quitação superior à devida.
De igual forma, aplica-se a Lei nº 14.690/2023, cujo art. 28, §1º, estabelece limite de encargos nos parcelamentos automáticos de cartões de crédito, restringindo o valor total cobrado ao dobro da dívida original.
O segundo parcelamento do autor (R$ 506,71) superou esse limite, atingindo R$ 1.164,24, quando o máximo permitido seria R$ 1.013,42, configurando excesso de R$ 150,82.
No tocante aos juros remuneratórios, promovida diverge da taxa praticada pela ré (16% ou 17% ao mês), montante que superou em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (9,46% em novembro/2023 e 9,24% em fevereiro/2024, fato incontroverso no autos).
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça reconhece como abusiva a taxa que excede tal parâmetro, impondo a revisão contratual e a devolução dos valores cobrados a maior.
A promovente apresentou os cálculos não impugnados, pelo qual verifica-se que: autor pagou, ao todo, R$ 1.942,57 em 10/04/2024, para liquidar suas dívidas.
O valor efetivamente devido, considerando a anuidade do cartão e os ajustes legais de juros, deveria ser R$ 1.354,89, havendo portanto cobrança indevida de R$ 587,68, que devem ser restituídos.
Tais valores, contudo, devem ser restituídos de forma simples, uma vez que o equívoco configura engano justificável, não havendo nos autos elementos que evidenciem a má-fé da instituição financeira.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a abusividade da cobrança realizada pela ré, decorrente do financiamento automático do saldo devedor do cartão de crédito do autor, em afronta ao art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, à Resolução CMN nº 5.004/2022 e à Lei nº 14.690/2023; b) condenar a ré à restituição, em favor do autor, da quantia de R$ 587,68 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso (10/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se que a restituição se dará na forma simples, por se tratar de engano justificável, ausente prova de má-fé.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00( oitocentos reais), considerando ínfimo o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167167744
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26/08/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:55
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165722526
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165722526
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21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0270156-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitação de Juros, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] * AUTOR: LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA * REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cls.
Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA em desfavor de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Analisando este feito, não vislumbro a existência de vício.
Verifico ainda que as partes estão bem representadas, não havendo nada a sanar.
Entendo também que, diante da natureza da matéria tratada nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, o processo encontra-se maduro para julgamento; cabível, portanto, julgamento antecipado da lide.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165722526
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165722526
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19/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165722526
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18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165722526
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18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/04/2025 22:17
Conclusos para decisão
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26/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/01/2025 19:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/01/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/12/2024 06:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:50
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127888189
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127888187
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02/12/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127888189
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127888187
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29/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127888189
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29/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127888187
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29/11/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 04:14
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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22/10/2024 09:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 10:38
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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21/10/2024 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2024 14:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389100-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/10/2024 14:02
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19/10/2024 12:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388866-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/10/2024 12:12
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18/10/2024 12:07
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/10/2024 12:02
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 67.
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01/10/2024 17:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2024 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2024 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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