TJCE - 3000670-98.2017.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:41
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:28
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:52
Juntada de informação
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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05/07/2025 04:33
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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29/06/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 17:38
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:34
Juntada de informação
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27/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:29
Juntada de informação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153567568
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153567568
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12/05/2025 17:32
Juntada de informação
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12/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153567568
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12/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 17:30
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144735038
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144735038
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144735038
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144735038
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14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144735038
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144735038
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04/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 134363423
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 134363423
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 134363423
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 134363423
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06/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134363423
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06/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134363423
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05/03/2025 17:15
Juntada de resposta
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03/02/2025 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105893570
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105893570
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01/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105893570
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01/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96105365
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96105365
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante em ID 70457115, assevero o seguinte: A parte exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado, afirmando que ele trabalha para o município de Pentecoste/CE, solicitando envio de ofício sobre a penhora.
Entretanto, tal requerimento já fora indeferido por este juízo, razão pela qual mantenho a decisão, tendo em vista a falta de comprovação de vínculo ativo do executado com o município de Petencoste/CE, conforme Id. 39008181.
Com relação ao pedido de penhora dos créditos a receber da firma JACKSON PEREIRA DE OLIVEIRA - ME, patrocinadas pelo devedor, defiro-o, conforme prevê o art. 860 do CPC.
Quanto ao requerimento para penhora nas contas bancárias do devedor, tendo em vista o lapso temporal desde a última busca, defiro o pleito, a ser realizado por "teimosinha", pelo prazo de sessenta dias.
Intime-se a parte autora para apresentar lista atualizada de processos em que pretende seja realizada penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, proceda-se à penhora no rosto dos processos, de acordo com o art. 860 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
20/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96105365
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12/08/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 14:16
Juntada de resposta
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14/11/2023 15:08
Juntada de resposta
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24/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70133582
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69837759
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04/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000670-98.2017.8.06.0017 EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE SOUSA FILHO EXECUTADO: JOAO GOMES FILHO REQUERIDO: JACKSON PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Conclusos.
Intime-se o autor para que informe, em 5 dias, se ainda tem interesse em manter o processo ativo.
Ressalto que o silêncio no prazo fixado vai gerar a presunção de falta de interesse, ensejando a extinção do feito.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
03/10/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69837759
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03/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 11:48
Juntada de resposta
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:13
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63194069
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63194069
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 59117031, assevero o seguinte: No que tange ao pedido de reconsideração da decisão emanada no ID 57454051, requerido pela parte autora, denego o pleito, tendo em vista não haver nos autos qualquer justificativa hábil que dê ensejo à necessidade de reapreciação ao que foi decidido pelo juízo.
Em relação ao pedido de penhora do salário do executado, indefiro-o, considerando que o autor não comprovou o vínculo ativo do demandado com o Município de Pentecoste/CE, conforme petição constante no ID 39008181.
A parte exequente pediu ainda a apreensão do passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome do executado João Gomes Filho nos cadastros proteção ao crédito, como forma de dar efetividade ao processo de execução.
Tais pedidos merecem deferimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que: Artigo 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Verifica-se que tal norma autoriza o magistrado decretar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Nessa senda, em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, destaco ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que definiu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que: "verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Na mesma linha de entendimento, posicionou-se a Quarta Turma do STJ, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) - sem grifos no original. Assim, o julgador, analisando a peculiaridade de cada demanda, deve adotar as medidas que verificar necessária ao cumprimento da obrigação, no caso, a satisfação do débito executado.
No caso vertente, o presente processo de cumprimento de sentença já se arrasta desde 2017, tendo o exequente pleiteado medidas convencionais para satisfação da dívida, sem, contudo, obter êxito.
Desse modo, entendo que o bloqueio do cartão de crédito possui relação direta com o cumprimento da execução, pois impede que o devedor assuma novas dívidas sem o prévio cumprimento de sua obrigação, refletindo unicamente em sua esfera patrimonial, sendo, pois, medida lícita e eficaz.
Quanto aos pedidos de apreensão do passaporte, suspensão da carteira nacional de habilitação e negativação, entendo que, considerando a morosidade da execução e a total ausência de intenção de saldar a dívida pelo executado, é também cabível o seu deferimento, visando o cumprimento obrigacional.
Diante do exposto, determino a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, a negativação e o bloqueio de eventuais cartões de crédito de titularidade do executado João Gomes Filho, até o pagamento da dívida, sem prejuízo de posterior reapreciação da pertinência das medidas após manifestação do executado.
Oficie-se à Polícia Federal, ao DETRAN, às instituições financeiras e ao SERASA (deve o expediente valer-se da derradeira atualização do débito constante do feito) para cumprimento desta decisão.
Por fim, defiro a expedição de certidão de crédito, conforme disposto no artigo 517, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 05:04
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 40589726).
O demandado João Gomes apresentou manifestação (ID 53820282) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de sua conta poupança (R$ R$ 1.235,17), sendo considerado impenhorável.
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente.
Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta poupança da demandada, entendo que merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos.
Por sua vez, ressalto ainda que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO.
VALOR PENHORADO.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO.
PRECEDENTES. 2.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2."Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade"(AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5.
Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6.
Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8.
Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9.
Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10.
Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta poupança, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 1.402,82 de titularidade do promovido (ID 55944027).
Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos.
Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados da conta da parte executada.
Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:29
Outras Decisões
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:24
Expedição de Alvará.
-
13/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:40
Processo Reativado
-
20/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 11:48
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:15
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 21:37
Outras Decisões
-
22/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 19/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 00:07
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:46
Outras Decisões
-
25/01/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:47
Outras Decisões
-
29/10/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:06
Outras Decisões
-
23/09/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 00:15
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:50
Juntada de resposta
-
14/08/2020 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2020 16:55
Expedição de Ofício.
-
11/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 18:17
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 25/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUSA FILHO em 11/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:19
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 11/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUSA FILHO em 20/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:30
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 01/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 05:04
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 13/09/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:12
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 10/07/2017 23:59:59.
-
11/10/2019 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2019 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2019 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 09:57
Outras Decisões
-
20/09/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2019 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 11:52
Juntada de despacho
-
06/09/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 08:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2018 08:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 11:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2017 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2017 12:06
Expedição de Alvará.
-
04/10/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 11:30
Expedição de Intimação.
-
15/09/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2017 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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