TJCE - 0286301-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27406537
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27406537
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0286301-18.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO NELSON BANDEIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Tem-se para exame, embargos de declaração ID 26969629 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
22/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27406537
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21/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25928497
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25928497
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0286301-18.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO NELSON BANDEIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INAPLICABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 538 DO STJ.
CDC APLICÁVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ONEROSAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça pode ser deferida com base na simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cuja presunção somente é afastada mediante prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Ao contrato de consórcio aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3.
O contrato de consórcio não prevê a incidência de juros remuneratórios, capitalização ou comissão de permanência, sendo a remuneração da administradora realizada por meio da taxa de administração e fundo de reserva, cuja estipulação se dá conforme a livre concorrência, nos termos da Súmula 538 do STJ. 4.
Inexistente comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco prova de cobrança indevida, não há falar em nulidade contratual ou repetição do indébito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente - PEDRO NELSON BANDEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo aforada em face do requerido - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Pugnou o recorrente, em suas razões recursais, no sentido de que se operem a reforma integral da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, com a determinação de exclusão da capitalização dos juros, da adequação da taxa de juros à taxa média praticada pelo mercado e da possibilidade da repetição do indébito em dobro. Regulamente intimada, a instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo acolhimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso ao julgamento. VOTO Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Consiste a controvérsia recursal na irresignação da parte recorrente ao dispositivo sentencial, tendo pugnado por determinação para exclusão da capitalização dos juros, da adequação da taxa de juros à taxa média praticada pelo mercado e da possibilidade da repetição do indébito em dobro. PRELIMINAR - Impugnação à justiça gratuita De início, entendo que não pertine a preliminar que veicula impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que, segundo o pertinente regramento, é suficiente a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, não sendo exigida que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim, que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação que não restou evidenciada nos autos. É nesse sentido que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão, consoante se infere dos julgados que abaixo se seguem, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) MÉRITO É de se ter em conta que as matérias delineadas no presente recurso dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, vez que se evidencia matéria unicamente de direito.
Nesse passo, colaciono o julgado que segue abaixo, oriundo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA LIMINAR.
CPC, ART. 285-A.
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, Resp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3.
Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Resp: 1415719 MA 2013/0359153-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) De início, importa destacar que o tema referente a contratos de consórcio se conforma às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 52), já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que se aplica "...o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados" (Resp 541.184/PB). É certo que o consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço. Sem embargo quanto à aplicabilidade do CDC à situação em exame, tem-se que inexiste, no contrato de consórcio, a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e nem cobrança de tarifas, havendo previsão somente com relação à estipulação do valor das contraprestações mensais, quais, embutidas nelas, se encontram a taxa de administração e o fundo de reserva. É de se verificar que o instrumento contratual prevê a cobrança da taxa de administração à ordem de 20% (vinte por cento) e do fundo de reserva à base de 3,0% (três por cento), não tendo a parte recorrente se desincumbindo de comprovar a ocorrência de abusividade e/ou onerosidade em relação a tais percentuais, nem mesmo quanto à ocorrência de cobrança excedente e/ou a maior em relação a tais parâmetros. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio podem estabelecer, segundo os critérios de livre concorrência, o valor da taxa de administração de consórcios, não considerando ilegal ou abusiva as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), nos termos do enunciado de Súmula 538 do STJ, verbis: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Corroboram sobredita exegese os precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão discutida nos autos. 2. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010). 3.
Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos termos contratuais e das provas dos autos, concluiu pela não abusividade da taxa de administração.
Não há como alterar esse entendimento no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 100.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
BENS MÓVEIS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
REVISÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS ABUSIVOS.
NORMALIDADE DO CONTRATO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
ADMINISTRADORAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INTIMAÇÃO.
PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor.
Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal. 2.
Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor. 3.
As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97).
Precedentes da 2ª Seção. 4.
A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a embargos de declaração aos quais foi atribuído efeito modificativo mediante decisão singular do relator, no caso, não representa prejuízo algum para o ora agravante, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, dando ensejo para a reconsideração pelo relator ou submissão da matéria à Turma. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - Ainda que sucinta a motivação, tendo havido manifestação do Tribunal a quo sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2 - É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades.
Precedentes. 3 - A matéria ora analisada encontra-se pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp nº 927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre no presente caso. 4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 796.842/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.) Assim, não há escora para questionamentos acerca das matérias deduzidas no recurso em destrame (juros, anatocismo, comissão de permanência ou tarifas), pois estranhas aos contratos de consórcio. A jurisprudência é uníssona no reconhecimento das especificidades do Contrato de Consórcio que o diferenciam do Contrato de Financiamento Bancário, restando inócua eventual discussão acerca das teses que versem sobre juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, sendo oportuno conferir os arestos que se seguem, oriundos desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DIANTE DA NATUREZA DO PACTO.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O sistema de consórcio prevê o pagamento do valor do capital concedido de forma parcelada, representando um percentual do bem, a cada mês, até totalizar 100% (cem por cento), com a quitação integral do preço.
Nesse tipo de contratação, a administradora é remunerada através da taxa de administração, e não pela aplicação de "juros moratórios e remuneratórios", o que comumente acontece nos financiamentos bancários. 2.
Incidindo apenas taxa de administração e o fundo de reserva no contrato assinalado, que não preveem a aplicação de juros remuneratórios, inexiste a cláusula que o Recorrente pretende revisar, in casu, juros capitalizados, pelo que a improcedência no pedido é medida impositiva.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Quanto à comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, é permitida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30, 294, 296 e 472.
Contudo, analisando o contrato entabulado (fls. 103-110), depreendi a ausência de cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, devendo ser mantida a sentença, então, também neste tocante.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0219232-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO APTO A IMPUGNAR A SENTENÇA ADVERSADA.
MÉRITO.
CONSÓRCIO.
MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS COMO JUROS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PRESTAÇÕES QUE OSCILAM A PARTIR DA REGRA CONSTANTE DO ART. 24 DA LEI N. 11.975/08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Gratuidade Judiciária.
Não há, no caso concreto, qualquer indicação expressa, fundada em elemento probatório constante dos autos, capaz de referendar o afastamento da presunção de hipossuficiência da insurgente, devendo ser pontuado, outrossim, que os valores discutidos na lide, notadamente do bem vinculado ao contrato de consórcio sob revisão, não têm o condão de revelar disponibilidade financeira incompatível com a benesse em análise. 2.
Violação do princípio da dialeticidade.
O contexto argumentativo da irresignação tem o condão de contrapor-se à convicção firmada na decisão vergastada, sobretudo ao esgrimir a questão fundada na composição da exação do consórcio, a combater a convicção declinada pelo magistrado sentenciante, fixando os liames lógico-jurídicos das teses sobre as quais funda sua pretensão recursal, viabilizando que a parte apelada, de forma eficaz, ofereça resistência argumentativa ao recurso, de modo a guardar paralelo com as teses centrais discutidas no presente feito. 3.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de consórcio (fls. 171/190) do veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, cor PRETA, ano 2018/2018, Chassi 9C2KC2500JR111374. 4.
No caso específico da lide em desate, o item 4.4 da avença estabelece que o cálculo da parcela mensal é composta por Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Seguro de Vida em Grupo e Encargos Moratórios.
Vale pontuar que os encargos moratórios, incidentes para o caso de pagamento a destempo da contribuição mensal, prevê exclusivamente a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total em atraso. 5.
Nessa perspectiva, não há falar em incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou mesmo de comissão de permanência, uma vez que se trata de um contrato de consórcio, em que se busca a obtenção do bem, por compra, através da poupança feita entre os integrantes do grupo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0166460-68.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO NA MODALIDADE CONSÓRCIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INAPLICÁVEIS NA MODALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O contrato de consórcio é formado por um grupo de pessoas que possuem o mesmo desejo de consumo relativo à aquisição de bens intermediado por uma administradora, a qual congrega estes contratantes.
Deste modo, sob o gerenciamento da instituição dirigente, a qual estabelece as condições gerais do negócio, são captados recursos dos interessados com base no autofinanciamento e, periodicamente, mediante sorteio, cada um dos participantes é contemplado com a entrega do bem. 2.
Nesta espécie de contrato, a remuneração da administradora é realizada por meio de uma taxa de administração, enquanto o reajuste das prestações ocorre de acordo com a variação do valor do bem objeto da pactuação, inexistindo incidência de capitalização de juros, juros remuneratórios e comissão de permanência cumulada com os demais encargos. 3.
Portanto, a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas em contrato de consórcio, tem se que inexiste qualquer previsão acerca de juros a que se reporta, próprios de contrato de financiamento de veículo, não comportando, portanto, a revisão pleiteada. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0242177-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023) Importa consignar, ainda, que a parte recorrente sequer aponta quais as cláusulas contratuais que descrevem os capítulos deduzidos no presente recurso, o que reforça os fundamentos explanados no decreto de improcedência pelo juízo de origem, motivo pelo qual também não procede o pedido de repetição do indébito, máxime em razão da regularidade da contratação. Em vista do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, incumbindo à parte recorrente o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, sob exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
11/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25928497
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30/07/2025 16:13
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de PEDRO NELSON BANDEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*74-72 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405984
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18/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0286301-18.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405984
-
17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405984
-
17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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