TJCE - 3000697-64.2024.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26134513
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06/08/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26134513
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004913-76.2024.8.06.0167 ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CE.
RECORRENTE: JOCELINA LOPES DE SOUSA RECORRIDO: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTA DO POVO e CRED ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA POR DOCUMENTOS.
PAGAMENTO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO VÁLIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 20366716): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora alega ter constatado a existência de uma dívida no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), vinculada a um cartão de crédito supostamente emitido sem o seu consentimento, o que resultou na negativação indevida de seu nome junto ao SPC.
Contestação (ID. 20366732): A primeira ré, em sua contestação, suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que as cobranças foram realizadas pela instituição financeira, negando responsabilidade.
Afirmou inexistir reclamação quanto aos serviços odontológicos prestados e defendeu a validade do débito, por ter sido regularmente contratado e utilizado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação (ID. 20367044): A segunda ré alegou preliminarmente, a alteração do polo passivo para constar DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no lugar de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, por ser este o responsável pelo contrato objeto da presente demanda e ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a legalidade da cobrança, sustentado que a autora forneceu seus dados pessoais, cópia de seu documento pessoal, procedeu com a validação biométrica (selfie) e lançou sua assinatura no contrato.
Alega a inexistência do dever de reparar e, por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica (ID. 20367048): Reiterou os termos da inicial.
Sentença (ID. 20367049): Afastou as preliminares e, no mérito, julgou a demanda improcedente, por entender que o conjunto probatório demonstra a validade da contratação do cartão de crédito e sua utilização para o pagamento do tratamento dentário, concluindo pela legitimidade da dívida e da consequente negativação.
Recurso (ID. 20367050): A autora, ora recorrente, interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença.
Reitera os argumentos da inicial, defendendo a ocorrência de fraude e a falha na prestação de serviços, o que configuraria o ato ilícito e o dever de indenizar.
Contrarrazões (ID. 20367055): Pugnou pela manutenção da sentença recorrida por todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A decisão de origem baseou-se na constatação da regularidade da contratação do cartão de crédito e na consequente legitimidade do débito.
A recorrente sustenta que jamais anuiu com a emissão do cartão de crédito e que a negativação de seu nome, por débito que desconhece, configura ato ilícito passível de reparação moral.
Após análise dos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que a sentença não comporta reforma.
O conjunto documental apresentado indica a validade do negócio jurídico questionado, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem.
Os documentos anexados pela parte ré com a contestação (Id. 20366732) incluem a proposta de adesão contendo assinatura atribuível à autora, bem como validação biométrica por meio de "selfie" (Id. 20366736).
Em suas réplicas (Ids. 20367042 e 20367048), a autora teve oportunidade processual para questionar especificamente a autenticidade dessas evidências, porém limitou-se a alegações genéricas, sem contestar diretamente a assinatura no contrato ou a autoria da imagem biométrica.
Merece destaque o documento apresentado pela própria autora no Id. 20366720, p. 2, referente ao "Controle de Pagamento" do tratamento odontológico.
Nesse documento, consta uma rubrica atribuível à recorrente ao lado da descrição do pagamento de R$ 1.440,00 realizado em 10/06/2022, demonstrando ciência da transação.
Essa informação não se harmoniza com a alegação inicial de que a solicitação de crédito teria sido "recusada".
Como bem fundamentou o Juízo de origem: "Os documentos e selfie de id. 127275346, juntados pela segunda ré, demonstram que a proposta de adesão foi firmada junto à parceira da ré, "Dentista do Povo", empresa que tem por objeto a realização de tratamentos dentários.
A autora juntou aos autos o orçamento proposto e controle de pagamento, no id. 105731027, onde consta a informação que teria pago em 10/06/2022 a quantia de R$1.440,00.
Consta, ainda, a assinatura de ciente da paciente, não tendo a requerente comprovado que o respectivo pagamento ocorreu de outra forma, que não por meio do cartão de crédito realizado com as rés.
Em análise das faturas apresentadas pela segunda ré, verifica-se que o valor acima referido foi parcelado em 15 vezes, cuja data da compra ocorreu no mesmo dia 10/06/2022.
Evidente, pois, a ligação entre a proposta em questão e o tratamento dentário realizado".
Considerando que os elementos apresentados indicam a existência de vínculo contratual e a utilização do crédito para pagamento de serviço efetivamente usufruído, verifica-se que a dívida decorrente do inadimplemento apresenta características de legitimidade.
A consequente inscrição nos cadastros de inadimplentes caracteriza-se como exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC), o que afasta a caracterização de ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Cabe ainda destacar que a jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de dano moral nos casos de inscrição legítima decorrente de inadimplemento de obrigação regularmente contraída: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, VENDA CASADA OU FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000604220248060161, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2024) "DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR .
PRELIMINARES REJEITADAS.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA .
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJCE - Apelação Cível: 0241298-74.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)" Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência apresenta-se como medida adequada ao contexto probatório dos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134513
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02/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA CLAUDIO RODRIGUES - CPF: *58.***.*11-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25056100
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25056100
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15/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25056100
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15/07/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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