TJCE - 0257805-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164099366
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0257805-42.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: CONSTRUTORA SANTA BEATRIZ LTDA EMBARGADO: TUBOS TIGRE-ADS DO BRASIL LIMITADA [Extinção da Execução] Vistos, etc.
Apensem-se aos autos de nº 0277558-19.2023.8.06.0001 .
O art. 919 do CPC, in verbis, aborda as condições de exceção a não concessão do efeito suspensivo: Art. 919.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e de forma conjunta tenha o requerimento do embargante e os requisitos da tutela provisória. Compulsando o processo de execução de apenso, não se observa a existência de garantia por parte da parte embargante seja por penhora, depósito ou caução suficiente onde se torna inviável o efeito suspensivo dos embargos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DA DECISÃO A QUO COM O DECISUM PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ART. 919, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso visa à reforma da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, cujo escopo era a suspensão do feito executivo.
Sustentam os agravantes que a decisão a quo afronta o que restou decidido nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000. 2.
Com efeito, diversamente do que os agravantes argumentam, a decisão de piso está em consonância com o que restou decidido por esta Corte, nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000.
Verifica-se que no aludido agravo de instrumento, inobstante tenha sido indeferida a penhora em ativos financeiros dos executados, restou possibilitada a penhora sobre outros bens dos devedores, com o fim de garantir a execução.
Nessa esteira a decisão a quo deferiu pedido de penhora sobre veículos de propriedade da parte devedora, via sistema RENAJUD.
Assim, fácil de se constatar a inexistência de choque ou afronta entre os decisórios. 3.
Ademais, não restou determinado na decisão do aludido agravo de instrumento que a penhora ficaria condicionada ao julgamento dos Embargos à Execução.
Com efeito, o que restou consignado ali foi que a penhora sobre outros bens dos executados servirá para garantir a execução no caso dos Embargos serem julgados improcedentes.
De fato, nenhum sentido faria possibilitar a penhora após o julgamento de procedência dos Embargos, já que, no caso de acolhimento destes, não mais teriam cabimento os atos expropriatórios. 4.
Conforme se extrai do art. 919, § 1º c/c art. 300, ambos do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.
Portanto, não estando a Execução garantida por penhora, caução ou depósito, não há que se falar em suspensão dos atos constritivos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(Relator (a):MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 27/02/2019).
Diante do exposto, e como a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC.
Havendo ou não manifestação, retornem conclusos os autos digitais para avaliar se é caso de designação de audiência ou julgamento de pronto do pedido (art. 920, II do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164099366
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16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164099366
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08/07/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:59
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 08:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 26/09/2024 atraves da guia n 001.1618732-60 no valor de 2.079,46
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05/09/2024 18:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2024 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos de Execucao em consonancia com os ditames do art. 915 do Codigo de Ritos Patrios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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