TJCE - 3000056-68.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169724714
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26/08/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169724714
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000056-68.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: PAULO SILAS GOMES MOREIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II (anteriormente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO SILAS GOMES MOREIRA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 131652918/131653977). 3.
Foi indeferido o pedido de segredo/sigilo de justiça e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 131677193), alvitre que foi cumprido pela parte demandante (ID 131787248). 4.
A liminar requestada foi deferida (ID 132260647). 5.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 132260647) restou infrutífero (ID 138384213). 6.
Instada a se manifestar (ID 140751246), a parte demandante requereu a realização de pesquisas nos sistemas judiciais (ID 142792660), pleito que foi deferido (ID 142820726). 7.
A parte requerente pugnou pela substituição processual para que somente conste no polo ativo da demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II (ID 166566672), pleito que foi deferido (ID 166820090). 8.
Diante dos resultados das pesquisas nos sistemas judiciais (IDs 163957732/163957739), foi expedido um novo mandado (ID 169557597). 9.
A parte demandante requereu a homologação do pedido de desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 169655806). 10.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 11.
Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 12.
Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 14.
Revogo o decisório de ID 166820090. 15.
Com efeito, oficie-se à CEMAN para que devolva o mandado de ID 169557597 sem o seu cumprimento. 16.
Custas processuais iniciais já recolhidas pela parte promovente, conforme ID 131787248.
Sem honorários advocatícios. 17.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 18.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
25/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169724714
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22/08/2025 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 19:18
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168438264
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168438264
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12/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168438264
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12/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/08/2025 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166820090
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000056-68.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PAULO SILAS GOMES MOREIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Defiro a substituição processual da autora/cedente para a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II (ID 166566672). 2.
Corrijam-se o registro e a autuação, a fim de figurar no polo ativo apenas a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II. 3.
Outrossim, tendo em vista que o(s) endereço(s) obtido(s) na pesquisa aos sistemas judiciais são diversos do apresentado nos autos (ID 163957735), intime-se o(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça (item IX, tabela III, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016). 4.
Cumprido o alvitre, expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, desta feita no endereço da predita pesquisa (ID 163957735). 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166820090
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30/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166820090
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29/07/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140751246
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23/03/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140751246
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140751246
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18/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/01/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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