TJCE - 3001255-78.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/07/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:54
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA ELENILCE TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001255-78.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ELENILCE TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Pv.
Açude das Irmãs, s/n, Zona Rural, MIRAíMA - CE - CEP: 62530-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., 100, 4o andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELENILCE TEIXEIRA DOS SANTO, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Conforme petição de id. 58045910, a parte autora requereu a desistência do processo antes da integração da parte ré à lide.
A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento da parte promovida no caso do art. 485, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
Prevê o citado diploma legal, no art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, dispondo no §4º do mesmo artigo que, oferecida a contestação, a desistência é condicionada à anuência do réu.
No caso dos autos, não tendo havido citação nem resposta do réu, não resta outra solução a este juízo senão a homologação da desistência, devidamente manifestada no processo.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o cancelamento da audiência aprazada no id. 58045901.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito - Respondendo -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
16/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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