TJCE - 0201207-35.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24708439
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201207-35.2022.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: COSMO ANDRADE GABRIEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Cosmo Andrade Gabriel, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2021.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução n. 547/2024 do CNJ e no art. 485, VI, do CPC (Id 22868067).
Sustentou-se, em síntese, que: (i) a execução fiscal possui baixo valor; (ii) as tentativas de citação da parte executada restaram frustradas, estando o feito estagnado há mais de um ano sem movimentação útil; e (ii) ainda que o ente público disponha de legislação própria fixando o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, tal parâmetro poderá ser desconsiderado pelo Judiciário quando se mostrar ínfimo ou irrazoável, autorizando, nesses casos, a extinção do feito.
Em suas razões recursais (Id. n. 22846634), a municipalidade discorre, em síntese, acerca da aplicabilidade da Resolução 547/2024/CNJ, bem como da imprescindibilidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes da sentença, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Por tais razões, requer a declaração de nulidade da sentença, nos termos delineados em suas razões de insurgência.
Preparo inexigível.
Sem contrarrazões pela falta de triangularização processual, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Deixo de encaminhar o feito à douta PGJ por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
I - Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001.
No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em setembro de 2022, em que a Fazenda Pública da Municipalidade busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 8.068,14 (oito mil e sessenta e oito reais e catorze centavos), com base na petição de Id. n. 22846613 e Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1384/2022.
Desta feita, considerando que, em setembro de 2022, o valor de 50 ORTN correspondia a aproximadamente R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil[1], conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo.
III - Mérito O cerne da questão cinge-se em aferir o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal com escopo na Resolução n. 547/2024/CNJ.
No seu inconformismo, o ente recorrente defende a existência de decisão-surpresa, na medida em que não teve oportunidade de se manifestar previamente à sentença sobre o Tema 1.184/STF e acerca da aplicabilidade da Resolução 547/2024/CNJ, bem como a imprescindibilidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes da sentença, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.
De pronto, ressalto que o recurso da Municipalidade não merece prosperar.
Explico.
Em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa quando não demonstrado e comprovado o eventual prejuízo sofrido por aquele que ventila a nulidade.
No âmbito das execuções fiscais, o princípio em referência vem sendo adotado de modo pacífico para justificar a manutenção das decisões extintivas quando a Fazenda Pública não demonstra, na primeira oportunidade, que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, já que, na condução do processo, também não se pode deixar de lado os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo.
Não é outra a compreensão adotada por esta Corte, a exemplo do que se infere dos precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DE IPTU (ANOS DE 2008 E 2009).
LEI MUNICIPAL Nº 10.207/2017.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA REMISSÃO, SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOB OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO-SURPRESA E NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE NORMATIVA.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM 30/06/2015 INFERIOR A DOIS MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cuida-se de execução fiscal de débitos de IPTU dos anos de 2008 e 2009, cujo valor atualizado em 30/06/2015 é inferior a R$2.000,00 (dois mil reais); desse modo, restam atendidos os requisitos bastantes à remissão tributária, objeto da Lei nº 10.207/2017 (art. 12), do Município de Fortaleza. 2.
A juíza singular prolatou sentença com amparo nos arts. 924, III CPC, e 156, IV, CTN, sem viabilizar prévia manifestação da Fazenda Pública Exequente acerca da referida causa extintiva do crédito tributário; todavia, constatando-se nesta instância revisora que, efetivamente, é o caso de extinção do executivo fiscal, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa, à míngua de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), mormente porque o insurgente não exibiu raciocínio elucidativo ou acostou documentação para justificar a alegação de não incidência do permissivo em debate.
Precedentes, TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida sem honorários recursais, à míngua de arbitramento da verba na origem (art. 26, LEF). (TJCE, AC n. 01558741620128060001, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/09/2022) RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
PRINCÍPIOS PAS NULLITÉ SANS GRIEF E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO.
DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PRAZO DECORRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 01.
Dispõe art. 280 do CPC que: "as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
No entanto, o parágrafo único do art. 283, do mesmo Diploma Legal, estabelece que devem ser aproveitados os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à parte.
Trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 02.
O sistema processual brasileiro adotou, com grande razão, outros princípios tais como o princípio da instrumentalidade da forma, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, o que determina a nulidade de determinado ato processual apenas se não for possível aproveitá-lo, não sendo este o caso dos autos. 03.
Não se vislumbra prejuízo à parte recorrente em decorrência da falha assinalada, porquanto apresentado tempestivamente o apelo. 04.
O silêncio do exequente, após o transcurso do prazo de suspensão do feito, não importa em quitação presumida, devendo, portanto, ser intimado para dar regular andamento no feito. 05.
A prolatação da sentença de extinção por presumir quitada a dívida tributária, sem que antes tenha sido oportunizado à parte exequente a prévia discussão sobre o tema específico, viola o princípio insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, culminando na nulidade do ato por error in procedendo. 06.
Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar, e no mérito, dar-lhe provimento.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0002309-38.2019.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, REPRESENTAM MONTANTE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ante a remissão do crédito tributário. 2.
A Lei Municipal nº 10.607/2017, editada pelo Município de Fortaleza, previu a remissão das dívidas tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor histórico seja inferior ao montante de R$ 2.000,00. 3.
Considerando que as Certidões de Dívida Ativa acostadas na presente execução, devidamente atualizadas, correspondem a quantia inferior ao legalmente previsto, há, portanto, como se reconhecer a remissão do débito. 4.
Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, na primeira oportunidade da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0157028-69.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0157028-69.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017).
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição originária do débito referente aos exercícios de 2000 e 2001, bem como a remissão do exercício remanescente (2004), nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 9.859/11.
A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 2.
In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal totaliza o montante de R$ 1.545,24 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ultrapassando, portanto, o limite legal para a concessão da remissão.
Ocorre que, retirada a parcela do débito prescrito, a dívida remanescente perfazia o montante de R$ 752,14 (setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), inferior, portanto, à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), autorizando a remissão. 3.
Não obstante, releva salientar que a melhor técnica processual exigiria do juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do enquadramento do executado na hipótese legal de remissão.
Todavia, em que pese se constate que o julgamento prematuro do feito não se coaduna aos princípios do devido processo legal, do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), tem-se que o ente municipal não logrou, em suas razões recursais, demonstrar eventual prejuízo sofrido, limitando-se a aduzir que o caso dos autos não se amolda à hipótese de remissão. 4.
Destarte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado, é de rigor afastar a alegação de nulidade no caso em apreço, face à ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Município de Fortaleza. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0104109-45.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) No mesmo sentido, referencio precedentes de outros tribunais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DESPACHO.
PRESCINDIBILIDADE.
OITIVA DA FAZENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 2.
Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4.
Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 540.259/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014) PROCESSUAL CIVIL - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EMBARGADA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - Aclaratórios acolhidos, na origem, para fixar honorários advocatícios, sem prévia intimação da parte contrária - Ausência de efetiva demonstração de prejuízo ao contraditório, na espécie, que afasta a alegação de nulidade ('pas de nulitté sans grief') - Agravante que teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, restando ainda aberta esta via recursal - Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo que devem prevalecer - Precedente do C.
STJ - Preliminar rejeitada.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Débito de ICMS inscrito na Dívida Ativa - Parcial acolhimento da exceção de pré-executividade para afastamento da cobrança de juros moratórios estipulados pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Questão apreciada pelo C . Órgão Especial na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26 .0000 ( CPC, art. 927, V)- Pedido de completo afastamento da concessão de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade - Adoção de precedente do C.
STJ, consignando o cabimento da fixação de honorários advocatícios, contra a Fazenda Pública, em sede de exceção de pré-executividade, desde que seu oferecimento resulte ao menos em extinção parcial da execução, a teor do r. decisum tomado em sede de Recursos Repetitivos sob o Tema nº 421 -- Fixação da verba honorária sobre o proveito econômico, que é estimável e não se mostra irrisório, nos termos do art . 85, § 3º, do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30041290220208260000 SP 3004129-02 .2020.8.26.0000, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO.
PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Caso concreto, entendo possível a análise, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição intercorrente, bem como possível nulidade das CDA's, porquanto presente nos autos os documentos necessários à sua verificação.
II.
Ausente prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas.
Precedente do STJ.
III.
O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Na hipótese dos autos, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre o despacho que ordenou a citação do executado até a data da sentença, sem a satisfação do crédito tributário, operou-se a prescrição.
Preliminar rejeitada.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/04/2017) Na hipótese dos autos, ainda que se observe que não andou bem o Juízo a quo em sentenciar com base em fundamentos sobre os quais não teria se esgotado o lapso temporal para o ente apelante apresentar outros bens, nas razões recursais de seu inconformismo a edilidade não obteve êxito em comprovar o efetivo dano sofrido e isso somente seria possível se o exequente, no recurso de apelação, demonstrasse concretamente que o processo teria resultado frutífero, ou seja, que sua manifestação em momento anterior à sentença e o estrito cumprimento do lapso temporal seria capaz de evitar a extinção do feito por ausência de interesse de agir nos moldes do Tema 1.184/STJ e da Resolução 547/2024-CNJ.
Outrossim, a extinção da execução, tal como se deu, não impede que a Fazenda Pública ajuíze novo processo executivo, desde que não consumada a prescrição e atendido aos demais requisitos para fins de comprovação do interesse de agir previstos na Resolução n. 547/2024/CNJ.
Para mais, vale lembrar que a Fazenda Pública é isenta de custas e não foi condenada em ônus de sucumbência.
Sob todas as perspectivas, e em especial pelos argumentos trazidos em sede de inconformismo, que se limitaram a asserir a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, desacompanhados de indicativos concretos de que o processo eventualmente teria resultado frutífero, não há falar em declaração de nulidade da sentença.
Assim, não resta outra medida senão a preservação da solução encaminhada pela origem.
III - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos.
Deixo de arbitrar honorários recursais diante da ausência de fixação da verba na origem, o que faço à luz do entendimento do STJ.[2] Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice [2]AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24708439
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16/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24708439
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26/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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