TJCE - 0201984-20.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24960927
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0201984-20.2022.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: MARIA EDSONEIDE ESTEVES MAGALHÃES EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE FEITO PARA A FAZENDA COMPROVAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
VALOR EXECUTADO ACIMA DO TETO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC - Tema 1184, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.No caso, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso, para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. 3.Conforme decidiu este e.
Tribunal de Justiça, "(…) apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. ." (TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024). 4.Ademais, não se deve aplicar o Tema 1184/STF quando o valor do crédito/executado supera o teto estabelecido em lei pela municipalidade para cobrança judicial, como é a hipótese dos autos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença (ID 21347959) exarada pelo Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIA EDSONEIDE ESTEVES MAGALHÃES, visando o pagamento do valor de R$ 2.697,33 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), referente a débito de IPTU.
Nas razões recursais (ID 21347960), a municipalidade postula a reforma da decisão singular, alegando que "(…) a legislação municipal vigente estabelece um piso para o ajuizamento de execuções fiscais, que difere substancialmente do critério previsto na Resolução CNJ nº. 547/2024. (…) A Unidade Fiscal de Referência do Município, de acordo com Portaria expedida à época do ajuizamento pela Secretaria de Finanças do Município, está fixada em R$ 1,5838.
Dessa forma, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito municipal corresponde a R$ 1.583,80, montante que está significativamente abaixo do piso de R$ 10.000,00 estipulado pela Resolução CNJ nº. 547/2024.
Ora, a legislação local deve prevalecer no caso concreto, uma vez que regulamenta de forma específica a matéria tributária dentro da competência municipal.
O crédito em questão, portanto, não extrapola o limite previsto pela legislação local e, por esse motivo, a execução fiscal deveria ser mantida.
Assim, a Fazenda Pública agia e continua agindo dentro dos ditames legais quando do ajuizamento da execução, uma vez que o valor estabelecido à época do ajuizamento como mínimo, com base na Unidade Fiscal de Referência, deve ser aquele considerado como limite do que seria "baixo valor", considerando o contexto da realidade do Município, honrando os princípios da legalidade e da proporcionalidade, além da indisponibilidade sobre os interesses públicos.
Esse dispositivo legal municipal foi criado levando em consideração a realidade econômica, social e financeira do Município.
A fixação de um limite inferior para o ajuizamento das execuções fiscais reflete as peculiaridades locais, como o perfil da inadimplência, o custo-benefício do litígio judicial e a capacidade administrativa do Município para gerenciar esses débitos.".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 2 de junho de 2025.
Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de MARIA EDSONEIDE ESTEVES MAGALHÃES, visando o pagamento do valor de R$ 2.697,33 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), referente a débito de IPTU.
Processo seguindo regular tramitação, quando adveio sentença (ID 21347959) extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando consignado na decisão ora recorrida, que: "O feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, ante a incidência ao caso do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/20204, verbis: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A extinção do executivo fiscal com fundamento na referida norma exige a reunião dos seguintes requisitos: (i) execução fiscal em valor inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) processo sem movimentação útil há mais de 01 ano; e (iii) ausência de citação da Parte Executada ou não localização de bens penhoráveis. (…) No caso em deslinde, extraio da petição inicial e da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Observo que a(s) tentativa(s) de citação da Parte Executada restaram frustradas, estando o feito estagnado há mais de um ano sem movimentação útil. (…) Outrossim, destaco ser inviável a consulta de endereços conforme requerida pela Fazenda Exequente, porquanto decorrido mais de 01 ano entre a frustração da citação da Parte Executada e o requerimento sem qualquer movimentação útil ao processo.
A situação é indicadora da ausência de interesse de agir, conforme art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, que torna legítima a extinção prematura do feito.
Pondero que a Resolução CNJ nº. 547/2024 não invade esfera de competência legislativa e nem define parâmetro para caracterização de executivo fiscal de baixo valor (nos moldes do Tema STF 1184), mas estabelece critérios autorizativos para extinção de executivos fiscais com reduzida probabilidade de recuperação de ativos tendo como base os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade.
Por fim, pontuo que a existência de lei municipal que estabelece valor de piso para ajuizamento de executivos fiscais, definindo em âmbito local "execução fiscal de baixo valor", não representa anteparo à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, porquanto as hipóteses extintivas previstas no referido normativo exigem, além do critério valor do débito, outros requisitos (processo há mais de um ano sem movimentação útil e ausência de citação ou de bens penhoráveis). (…)" Inconformado, o município/exequente manejou este recurso de apelação, que, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio, merece provimento.
Explico.
Discute-se, in casu, se há interesse processual do Município em perseguir crédito tributário no valor de R$ 2.697,33 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), considerado de pequeno valor pelo juízo de origem para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal.
Pois bem.
Anteriormente, conforme entendimento dos tribunais superiores, cabia à Fazenda Pública, para a cobrança dos créditos fiscais, optar pela via administrativa ou pela via judicial.
Caso ajuizada execução fiscal, era vedado ao juiz extinguir a ação de ofício em razão do montante cobrado.
Esta era a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 452 - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do RE n. 591.033/SP, julgado sob o rito da repercussão geral: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.
O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.
As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.
A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.
Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.
Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033/SP, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, j. 17.11.2010) Contudo, o STF, em recente julgamento do mérito do RE 1355208/SC - Tema n. 1184, alterou esse entendimento, definindo que, para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal referente a créditos de pequeno valor, deve comprovar que tentou recuperar seu crédito através de meios administrativos.
Confira-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com a modificação do entendimento imposta pelo Tema 1184/STF, resta superada a Súmula n. 452 do STJ, e a tese firmada é de aplicação obrigatória (art. 927, II do CPC).
Dessa forma, enquanto não recorrer aos meios administrativos para tentar recuperar seu crédito, não terá a Fazenda Pública interesse processual para ajuizar ação de execução fiscal.
Contudo, no caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso, e não extinto, para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir.
Consoante o item 3 da mencionada tese, nas ações em trâmite, deve ser conferida oportunidade à Fazenda Pública para adoção das medidas constantes do item 2, devendo, assim, a sentença ser desconstituída para que tais providências sejam tomadas em primeiro grau.
A propósito, colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR ÍNFIMO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.184 DO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De início, é possível observar que o montante executado (R$ 2.031,81) é superior ao valor de alçada (50 ORTN) devidamente atualizado no momento da propositura da demanda (R$ 1.130,62).
Sendo assim, plenamente cabível o recurso de apelação. 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução. 6.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.1 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
TEMA Nº 1.184, STF.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.2 (negritei) Observa-se, ainda, que o valor do crédito tributário indicado na CDA (ID 21347941) - R$ 2.697,33 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), supera o teto previsto pela legislação municipal (Lei Complementar nº 006/2013 e Portaria SEFIN/PMSGA nº 014/2021), qual seja, R$ 1.583,80 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), o que desautoriza a extinção do feito executivo, por não caber ao Poder Judiciário promover a correção de ofício do valor de alçada para fins de extinção da execução fiscal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE EXCEDE O LIMITE LEGAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A Execução Fiscal em exame foi proposta pelo Município de Aracati visando à quitação de débito no valor total de 1.428,78 (um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), consoante Certidão de Dívida Ativa anexada. 2.
Foi proferida sentença extintiva do feito executório ex officio, por se entender ausente o interesse de agir, consignando-se que a movimentação da máquina judiciária geraria um gasto financeiro maior que o crédito tributário que se busca satisfazer judicialmente. 3.
O entendimento sentencial finda por violar o direito de acesso à justiça, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, evidenciando-se que pertence ao Município a prerrogativa de escolha acerca de execução de dívida, impossibilitando-se a intromissão do Judiciário, de ofício, na seara administrativa para considerar irrisório o valor vindicado em execução fiscal, atraindo-se a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 452 do STJ, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4.
A extinção do feito destoou do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do tema 109 de repercussão geral, com adoção da seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". 5.
O montante ora executado inclusive excede o valor de alçada estabelecido pela Lei Municipal nº 270/2008, atualizado pelo Decreto nº 02/2022. 6.
Apelação conhecida e provida.
Desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da Execução Fiscal.3 (negritei) Portanto, não se deve aplicar o Tema 1184/STF quando o valor do crédito/executado supera o teto estabelecido em lei pela municipalidade para cobrança judicial, como é a hipótese dos autos.
Assim, não atendidos todos os requisitos para a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, tal como declarado pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da tramitação processual. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0201297-42.2022.8.06.0035, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 15/10/2024. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0051623-58.2020.8.06.0035, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/01/2024. -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24960927
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18/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960927
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 15:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e MARIA EDSONEIDE ESTEVES MAGALHAES - CPF: *10.***.*19-20 (APELADO) e provido
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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