TJCE - 3000623-38.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 08:16
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106243394
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106243393
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106243394
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106243393
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000623-38.2023.8.06.0010 REQUERENTE: EDMAR DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RUTH LEITE VIEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca sentença, constante do ID de nº. 106105670.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de 105914041.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente no valor de R$ 2.372,59 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
04/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106243394
-
04/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106243393
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03/10/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105298144
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105298144
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23/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105298144
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23/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 09:03
Processo Reativado
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10/07/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 00:04
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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03/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RUTH LEITE VIEIRA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66806401
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66806401
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000623-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA SANTOS REU: SER EDUCACIONAL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) RUTH LEITE VIEIRA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65787404.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito de R$ 99,00 (noventa e nove reais) atribuído indevidamente ao requerente com relação à mensalidade do mês de agosto de 2022; 2. CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. -
16/08/2023 02:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000623-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA SANTOS REU: SER EDUCACIONAL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RUTH LEITE VIEIRA OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/08/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 59111116 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/06/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000623-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA SANTOS REU: SER EDUCACIONAL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) RUTH LEITE VIEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58599291.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para que a parte requerida demonstre a existência do débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
06/05/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/05/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 23:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000623-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA SANTOS REU: SER EDUCACIONAL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) RUTH LEITE VIEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58346829, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Analisando-se a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço e documentos de identificação como RG e CPF.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome devidamente atualizado (não superior a noventa dias) e documentos de identificação RG e CPF.
Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Expedientes necessários. -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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