TJCE - 3001317-77.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
-
26/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164709395
-
16/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001317-77.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Eletiva] REQUERENTE: MARIA DALGIANE DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência formulada por MARIA DALGIANE DE LIMA contra o Estado do Ceará.
Alega a autora, em síntese, que se encontra em tratamento ginecológico (Prontuário nº 783586) junto ao Hospital Geral de Fortaleza (HGF), sendo acometida de endometriose (CID N80 + N80.5), conforme laudos médicos, exames clínicos e relatório de alta médica acostados aos autos.
Narra que, em razão da patologia diagnosticada, foi submetida em 25/04/2025 ao procedimento de VIDEOLAPAROSCOPIA COM PROPOSTA DE EXÉRESE DE FOCOS DE ENDOMETRIOSE E HISTERECTOMIA.
Contudo, conforme consta no relatório de alta médica, a intervenção cirúrgica não pôde ser realizada em razão da identificação de lesão intestinal envolvendo o reto e o sigmóide, situação que exige a participação de equipe especializada em coloproctologia, fato que inviabilizou a continuidade da cirurgia naquele momento.
Pugna pela concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso IV do CPC, por entender que a inicial encontra-se instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, consistente na realização de procedimento cirúrgico por VIDEOLAPAROSCOPIA PARA HISTERECTOMIA E EXÉRESE DE FOCOS DE ENDOMETRIOSE COM ACOMETIMENTO INTESTINAL, conforme prescrição médica especializada constante no id 164580047 dos autos, emitida em 16/06/2025.
O pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora reclama análise criteriosa, especialmente considerando a natureza do direito pleiteado e a documentação apresentada.
Pois, a tutela nos moldes postulados nos presentes autos revela-se incompatível com análise liminar, conforme estabelece o § 1º do artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Portanto, em observância ao princípio do contraditório, consagrado no art. 9º do Código de Processo Civil, segundo o qual "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", mostra-se prudente e necessária a prévia manifestação da parte requerida antes da análise do pedido antecipatório.
Tal medida visa assegurar o devido processo legal e permitir que o Estado do Ceará apresente suas razões acerca da pretensão autoral.
Assim, postergo a análise do pedido de tutela de evidência após a formação do contraditório, e determino a citação do ESTADO DO CEARÁ para contestar, no prazo legal, o pedido formulado pela parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários e urgentes.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164709395
-
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164709395
-
11/07/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000956-92.2025.8.06.0018
Davi Marcus Azevedo do Val da Silva
Centro de Integracao de Educacao de Jove...
Advogado: Ana Leticia Leite da Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 14:01
Processo nº 0012165-57.2019.8.06.0168
Bruno Candido da Silva
Prefeitura de Milha
Advogado: Antonio Gleivan Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/12/2019 15:24
Processo nº 0110560-37.2018.8.06.0001
Romao Industria e Comercio de Confeccoes...
Industrial Irmaos Hort Limitada
Advogado: Marcos Paulo Andrade Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2018 16:41
Processo nº 0215592-55.2023.8.06.0001
Associacao das Religiosas da Instrucao C...
Paulo Roberto de Camargo
Advogado: Marsha Almeida de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 16:17
Processo nº 3005956-32.2025.8.06.0064
Regiana Batista de Oliveira
Savya Monyque da Silva Menezes
Advogado: Thyago Alves de Souza Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 14:48