TJCE - 3058474-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168017540
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168017540
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27/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3058474-91.2025.8.06.0001CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): GABRIELA PINTO CAVALCANTIREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA Vistos, Trata-se de Ação formulada por GABRIELA PINTO CAVALCANTI em face de HAPVIDA, devidamente qualificados à exordial.
A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original).
Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não ocorreu a citação, muito menos a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado nos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 7 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168017540
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26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 05:43
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MELGACO em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166297598
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25/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3058474-91.2025.8.06.0001CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): GABRIELA PINTO CAVALCANTIREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento. Intime-se, assim, a parte promovente, via DJEN, na pessoa do(a) advogado(a) que subscreve a peça inaugural, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, trazendo ao caderno processual: I) relatório médico atualizado, demonstrando o atual estado de saúde do(a) paciente e a urgência/emergência no fornecimento do tratamento/procedimento indicado, conforme definição do Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n.º 1451/1995, e; II) comprovante de endereço atualizado, emitido, pelo menos, dentro dos últimos três (03) meses, bem como o respectivo endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações, atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, do CPC.
Por outro lado, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos. Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 24 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166297598
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24/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166297598
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24/07/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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