TJCE - 3001145-46.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167837862
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08/08/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167837862
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167837862
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07/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167837862
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07/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167837862
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06/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167307086
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04/08/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167307086
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167307086
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001145-46.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS FILIPE QUIRINO DE OLIVEIRA, SUELEN FREITAS DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CARLOS FILIPE QUIRINO DE OLIVEIRA e SUELEN FREITAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em desfavor de ENEL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, os autores alegam serem consumidores da concessionária e titulares de unidade consumidora n.º 50905591, a qual passou a apresentar oscilações anormais de tensão elétrica a partir de fevereiro de 2025, ocasionando, segundo Laudo Técnico particular, sobretensão de 231V em fase bifásica e 402V em teste trifásico, o que teria resultado na queima da placa eletrônica de um ar-condicionado.
Relatam que, apesar de diversas reclamações e registros administrativos, a ré se limitou a ações paliativas e reconheceu a irregularidade da tensão em documentos oficiais, sem, contudo, sanar o problema, o qual persistiria até a data da propositura da ação.
Pleiteiam, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da tutela de urgência para regularização do fornecimento elétrico no prazo de cinco dias.
Determinou-se a citação da parte promovida para manifestação quanto ao pedido de urgência (Id. 165530950).
Em resposta, a promovida se manifestou contrariamente à concessão da tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
No caso sob exame, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em análise sumária, que a unidade consumidora de titularidade dos promoventes vem enfrentando graves oscilações de tensão elétrica desde o mês de fevereiro de 2025. Importa destacar ainda que a própria demandada reconheceu expressamente a ocorrência da irregularidade no fornecimento de energia elétrica, tanto por meio da "Carta 4 - DEMEF" (Id. 165487205), quanto em manifestação administrativa encaminhada ao DECON/CE (Id. 165487206), ocasião em que informou que as intervenções de manutenção estariam programadas para serem realizadas até o mês de outubro de 2025.
A prestação de energia elétrica configura serviço público essencial, regido, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelos princípios da continuidade e da adequação.
Nessa perspectiva, a demora injustificada na adoção de medidas técnicas eficazes expõe os consumidores a riscos concretos e inadmissíveis, afetando não apenas a segurança pessoal, mas também a integridade de seus bens e a própria habitabilidade do imóvel atingido.
O perigo de dano é patente. Diante de tais elementos, e considerando-se presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência - notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito -, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, ENEL, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão, realize vistoria técnica presencial e completa na unidade consumidora situada na Rua Brilhante, n.º 118-A, bairro Mondubim, Fortaleza/CE, devendo, ao final, apresentar nos autos laudo técnico detalhado, subscrito por profissional legalmente habilitado,com descrição das ações corretivas eventualmente adotadas e diagnóstico atualizado da situação da rede.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 500,00 por dia ou por ato praticado, a depender do caso.
Intime-se a promovida por mandado.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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02/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167307086
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01/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167307086
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01/08/2025 13:15
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001145-46.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS FILIPE QUIRINO DE OLIVEIRA, SUELEN FREITAS DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: ENEL Parte intimada: MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/09/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165714519
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18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165714519
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18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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