TJCE - 3000052-12.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105070983
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105070983
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Tabuleiro do Norte - CE .
Fone: (88) 3424-2032.
E-mail: [email protected] Processo nº 3000052-12.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Polo ativo: AUTOR: CARLA GEANE FREIRE CABO Polo passivo: REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em audiência de conciliação (Id 56749446) a patrona da parte autora requereu a designação de um perito judicial para inspeção na residência da autora.
Fundamento e decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id 86053510, eis que designou perícia em procedimento de Juizado Especial.
Considerando a necessidade de perícia para o deslinde da causa, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica.
Diante da inadmissibilidade da elaboração de prova pericial no rito sumaríssimo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários de praxe.
Tabuleiro do Norte, 18/09/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
19/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105070983
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19/09/2024 10:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:40
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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10/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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25/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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22/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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19/11/2022 02:56
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000052-12.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Polo ativo: AUTOR: CARLA GEANE FREIRE CABO Polo passivo: REU: ENEL CERTIDÃO Certifico que a audiência que estava designada para o dia 18/11/2022, foi CANCELADA por ter sido designada automaticamente pelo sistema.
HELÁDIO MATEUS DE SOUSA CHAVES À Disposição -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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04/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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28/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Enel em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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22/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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