TJCE - 3049340-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165447271
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18/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3049340-40.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EMANUELA BRITO DA COSTA SENTENÇA Vistos, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EMANUELA BRITO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes da apreciação do , o autor requereu a Extinção da Ação.
Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 162973709) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, eis que o pedido de desistência foi anterior ao recolhimento das custas.
Ademais, sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários.
Publique-se.
Registro pelo sistema e sem necessidade de intimações, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado, e a parte promovida sequer chegou a ser citada.
Como não existe interesse recursal, LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, INDEPENDENTEMENTE DE DECURSO DE PRAZO. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165447271
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165447271
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17/07/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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