TJCE - 3048986-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168066612
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168066612
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3048986-15.2025.8.06.0001 Apensos: [3027751-89.2025.8.06.0001, 3036467-08.2025.8.06.0001, 3040356-67.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente: ROSANINA GALIZA MOTA Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por ROSANINA GALIZA MOTA em face de BANCO BMG S/A.
Na decisão de ID 165073573, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual contrato de cartão de crédito consignado pretende impugnar nesta demanda, especificando seu número e o valor do desconto no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial.
O prazo decorreu e nada foi apresentado pela parte autora (ID 168064069). É síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte autora deixou de especificar qual era o contrato objeto desta ação, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, uma vez que a especificação do contrato impugnado é imprescindível para delimitação da causa de pedir, nos termos do art. 319, III e IV, do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; Nessa esteira, levando em consideração que a parte autora deixou de cumprir com a ordem emanada por este juízo, no intuito de sanar a irregularidade da peça inicial, impõe-se como medida a extinção do feito pelo indeferimento da exordial.
Ante o exposto, indefiro a peça inicial, nos termos do arts. 321, p. único e 485, I, do CPC, extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168066612
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18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ROSANINA GALIZA MOTA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165073573
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3048986-15.2025.8.06.0001 Apensos: [3040356-67.2025.8.06.0001, 3036467-08.2025.8.06.0001, 3027751-89.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente: ROSANINA GALIZA MOTA Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar qual contrato de cartão de crédito consignado pretende impugnar neste demanda, especificando seu número e o valor do desconto no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165073573
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15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165073573
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15/07/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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