TJCE - 3007736-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3007736-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: FRANCISCO ERNANDO MORAIS DA SILVA * REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cls. Trata-se de ação que visa a Declaração de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A inicial fora recebida para processamento e determinada a citação da parte demandada, a qual foi devidamente cientificada, e apresentou contestação. Ainda não houve intimação para réplica. Ocorre que, é fato público e notório a operação policial deflagrada contra o advogado da parte autora, sua prisão e suspensão de sua inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, colocando em xeque a idoneidade da procuração acostada aos autos, bem como o interesse processual do autor, ou mesmo seu conhecimento da ação em tela.
Todavia, há de ser ressaltado que ainda se trata de fase inicial de investigação, sem comprovação dos fatos suspeitos, portanto, não há o que se falar em declaração imediata de interesse processual e irregularidade de representação. Por este motivo, reputo pertinente determinar seja a autora intimada pessoalmente, por mandado (sem custas - diligência do juízo), para no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe: a) Se de fato assinara ou não procuração dando poderes ao advogado JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR para propositura desta ação (acima nominada) junto ao poder Judiciário; b) Caso tenha firmado a procuração, informe ainda se tem interesse no prosseguimento do feito, ficando advertido que o silêncio importará em anuência. Caberá ao Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar por escrito a resposta da parte intimada. Ficam os prazos processuais em aberto suspensos até o retorno da resposta às diligências acima determinadas. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171981286
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17/09/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 05:24
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:39
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163850113
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25/07/2025 04:52
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007736-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: FRANCISCO ERNANDO MORAIS DA SILVA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cls.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO ERNANDO MORAIS DA SILVA em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que restaram cumpridos todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Por oportuno, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a parte autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Outrossim, confiro ao feito a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I do CPC.
Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo.
Todavia, no presente caso, em razão do baixo índice de composição em ações desta natureza, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos. Exp. nec. FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163850113
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24/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163850113
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24/07/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2025 22:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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