TJCE - 0026581-91.2016.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163242957
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163242957
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163242957
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0026581-91.2016.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS LOURENCO REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS LOURENÇO, em face de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRÁFOS - POSTALIS, já qualificados nos autos do processo.
Em sede de petição inicial, a autora sustenta que conviveu durante 32 anos com a de cujus Rosalba da Costa Monteiro, atuando como sua cuidadora e que, por esta razão, foi cadastrada pela falecida como sua legítima beneficiária em relação a plano de pecúlio junto à parte requerida.
Aduz que, no ano de 2009, a irmã da falecida, Sra.
Maria Rosila Monteiro Cunha, levou a Sra.
Rosalba para residir consigo no estado de Brasília, sendo que esta veio a falecer em 17/10/2013.
Afirma que após o falecimento da Sra.
Rosalba, buscou uma agência do requerido na cidade de Fortaleza para verificar sua condição como beneficiária do pecúlio, porém, foi informada de que o benefício já havia sido sacado.
Sustenta que compareceu diversas vezes na agência referida e encaminhou variadas solicitações ao requerido, solicitando a apresentação de todo o histórico e documentos relacionados ao benefício em questão, inclusive histórico de movimentação, porém o requerido deixou de fornecer a documentação solicitada, se limitando a informar que o pagamento do benefício se deu de acordo com a vontade da participante que, em 19.05.2011, promoveu o recadastramento indicando a Sra.
Maria Rosila Monteiro Cunha como beneficiária.
Alega que no dia 01/07/2014, encaminhou nova notificação extrajudicial solicitando a cópia de todos os documentos, com o objetivo de comprovar sua legitimidade como beneficiária, recebendo como resposta que não possuía relação com o Postalis por manifestação de vontade da Participante Rosalba da Costa Monteiro, de modo que não havia qualquer documento a ser fornecido além daqueles já enviados.
Pois tais motivos, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a determinação da imediata apresentação das cópias dos contratos formulados com a de cujus Sra.
Rosalba da Costa Monteiro, bem como dos documentos comprobatórios de todas os cadastramentos referentes ao plano de pecúlio realizado por esta, e, consecutivamente, o histórico de saques efetivados para o levantamento dos valores atribuídos a este plano em questão, assim como o apontamento de quem efetivou o saque.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória requerida, obrigando a promovida à apresentação das cópias aos autos e depósito dos originais dos documentos em juízo, ou, subsidiariamente, decretando a incidência do art. 400, I, do CPC aos autos, admitindo como verdadeiros os fatos suscitados na exordial, em caso de não exibição da documentação.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 113471134/113471825.
Decisão de ID 113468499, deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação da parte requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 113468517), sustentando que o pedido inicial deveria ser julgado improcedente, tendo em vista que o pagamento do benefício se deu de acordo com a vontade da participante que, em 19.05.2011, promoveu o recadastramento, indicando a Sra.
Maria Rosila Monteiro Cunha como única beneficiária.
Aduz que, caso seja pleiteado o direito a indenização, essa deverá se dirigir à Seguradora.
Juntou os documentos pleiteados na inicial nos ID's 113468507/113468516.
Réplica no ID 113468523, na qual a parte autora consignou que, por ocasião da contestação, o requerido apresentou toda a documentação solicitada.
Oportunizada a produção de provas (ID 113470876), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 113470877 e 113470881).
Em seguida, foi anunciado julgamento antecipado do feito (ID 113470887), porém, logo após, postergou-se o julgamento para após a resolução do feito em apenso (nº 21330-58.2017.8.06.0117). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é importante destacar os exatos limites nos quais circunscreve o objeto da presente ação.
Evidencia-se, de logo, que não se está aqui a decidir sobre o mérito de eventual demanda quanto à legitimidade da promovente como beneficiária de plano de pecúlio, mas tão somente a medida preparatória, requerida pela parte autora, de exibição de documentos.
Neste ponto, registra-se a desnecessidade de se aguardar o julgamento do incidente de falsidade em apenso.
Por primeiro, porque eventual constatação de falsidade do documento impugnado em nada vai influir no julgamento do presente feito, vez que, novamente, este não compreende análise de mérito, conforme acima exposto.
Por segundo, porque o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de ação autônoma visando a declaração de falsidade documental, nos termos dos dispositivos adiante transcritos: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Assim, o presente procedimento tem como principal objetivo assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva e eventualmente executiva.
Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles, evitando que alguma circunstância relevante coloque em risco a futura atuação jurisdicional do processo principal.
O pedido de exibição de documentos, mais especificadamente, trata-se do exercício de um direito subjetivo, no qual o requerente pleiteia a obtenção de coisa ou documento a fim de tomar conhecimento do seu conteúdo. De acordo com os artigos 396 e seguintes do CPC, trata-se de uma medida cuja ação tem por finalidade exibir, em juízo, coisa ou documento que se encontre em poder da parte requerida.
No presente caso, a parte autora tem por objetivo a exibição de cópias dos contratos formulados com a de cujus Rosalba aa Costa Monteiro, bem como dos documentos comprobatórios de todas os cadastramentos referentes ao plano de pecúlio realizado por esta, do histórico de saques efetivados para o levantamento dos valores atribuídos a este plano em questão e o apontamento de quem efetivou o saque.
Na contestação, o promovido, apesar de sustentar a improcedência do pleito, acabou por reconhecer tacitamente a procedência do pedido autoral, vez que apresentou toda a documentação pleiteada, conforme inclusive destacado em réplica pela demandante.
Neste ponto, ressalta-se, mais uma vez, que o presente feito não visa a condenação do requerido em eventual indenização ou mesmo responsabilizar quem quer que seja por possível produção de documento irregular, mas tão somente a exibição dos documentos já elencados.
Desta forma, verifica-se que o pedido da autora merece prosperar, tendo em vista o reconhecimento tácito de sua pretensão pela parte requerida, bem como considerando que sua motivação é idônea, porquanto necessita dos documentos solicitados para comprovar sua qualidade como beneficiária do plano de pecúlio instituído pela Sra.
Rosalba aa Costa Monteiro, restando demonstrado seu interesse.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA, QUE FOI REVEL.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DA SUPLICADA DE EXIBIR O DOCUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO § 11º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela promovida, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Cautelar de Exibição de Documento e condenou a demandada/apelante a exibir cópia do contrato de compra e venda ou outro documento que comprove a posse da Sra.
Maria Celeste Girão Bezerra, sobre o imóvel localizado na Rua Reino Unido,376, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade de Fortaleza, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. 2.
In casu, a determinação de exibição decorre da necessidade do autor/apelado de instruir a ação de inventário para partilhar os bens deixados pela falecida, Maria Celeste Girão Bezerra, com documento comprobatório da posse do imóvel descrito nos autos. 3.
Constata-se do exame dos autos que o autor logrou êxito, através da prova documental coligida e dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a demandada, devidamente citada, deixou decorrer in albis o prazo contestatório, tendo sido decretada e sua revelia e aplicada a pena de confissão, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, 4.
Desse modo, milita em favor do apelado a prova coligida aos fólios, razão pela qual mantém-se incólume a sentença de procedência da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. 6.
Em atendimento ao disposto no §11º, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em razão do irrisório valor atribuído à causa, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível:0862232-82.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) (grifo nosso) Dessa forma, com fulcro em todo preceito legal já aludido, não há outra medida se não deferir o pedido da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de exibição de documentos, e, por consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, 'a', do CPC, tendo em vista que toda a documentação pleiteada fora devidamente exibida por ocasião da contestação, conforme acima delineado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor irrisório atribuído à causa.
Junte -se cópia da presente sentença aos autos de nº 21330-58.2017.8.06.0117.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163242957
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163242957
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163242957
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30/07/2025 10:05
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163242957
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30/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163242957
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30/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163242957
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02/07/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:34
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 11:06
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 10:55
Mov. [85] - Certidão emitida
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14/08/2024 10:42
Mov. [84] - Certidão emitida
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18/07/2024 10:59
Mov. [83] - Mero expediente | Proceda a Secretaria com a habilitacao dos novos patronos da requerida, bem como a exclusao dos antigos, conforme peticao de fl. 303 e documentos de fls. 304/336. Por fim, certifique a Secretaria qual a atual situacao dos aut
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19/02/2024 12:37
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 11:50
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01804826-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 11:45
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14/12/2023 09:51
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 08:22
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 17:49
Mov. [78] - Certidão emitida
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11/12/2023 17:45
Mov. [77] - Certidão emitida
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07/12/2023 18:09
Mov. [76] - Controle de Qualidade - Processo sem audiência pautada no sistema
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09/10/2023 08:55
Mov. [75] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 13:02
Mov. [74] - Certidão emitida
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13/07/2023 12:58
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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29/06/2023 18:19
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos em inspecao Feito em ordem. Findando a inspecao, venham os autos conclusos para sentenca, mantendo-se a ordem cronologica. Expedientes. Necessarios.
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17/02/2023 15:19
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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17/02/2023 13:47
Mov. [70] - Certidão emitida
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13/12/2022 12:10
Mov. [69] - Mero expediente | Certifique a Secretaria a atual situacao dos autos em apenso. Exp.Nec.
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12/12/2022 13:15
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 14:29
Mov. [67] - Certidão emitida
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27/11/2021 03:57
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/11/2021 13:38
Mov. [65] - Encerrar análise
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11/11/2021 09:20
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/08/2021 08:22
Mov. [63] - Mero expediente | Visto em Inspecao Judicial. Feito em ordem. Aguarde-se o desfecho do incidente, consoante despacho de fl. 289. Expedientes Necessarios.
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18/08/2021 17:34
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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22/02/2021 22:43
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
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22/02/2021 22:43
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
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22/02/2021 22:43
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
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19/02/2021 03:08
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 12:45
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 12:41
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 21:41
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 12:02
Mov. [54] - Mero expediente | Visto em Inspecao. Feito em Ordem. Retornem os autos conclusos para apreciacao do juizo.
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27/02/2020 16:52
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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26/02/2020 11:50
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00306021-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2020 11:45
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18/02/2020 06:04
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2020 Data da Publicacao: 14/02/2020 Numero do Diario: 2319
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11/02/2020 14:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 13:32
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2019 13:45
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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16/04/2019 11:38
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2019 14:55
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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21/01/2019 17:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00111889-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/01/2019 16:59
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08/01/2019 22:15
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/07/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/12/2018 01:12
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/07/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2018 23:15
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/07/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2018 14:00
Mov. [41] - Mero expediente | Aguarde-se o desfecho do incidente em apenso.
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12/04/2018 10:28
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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12/04/2018 10:14
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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02/04/2018 09:26
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2018 Data da Disponibilizacao: 26/03/2018 Data da Publicacao: 27/03/2018 Numero do Diario: 1871 Pagina: 713
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28/03/2018 15:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00168398-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2018 14:38
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23/03/2018 09:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2018 11:36
Mov. [35] - Mero expediente | Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. A fim de evitar decisao surpresa, determino a intimacao das partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusao nos termos do art.
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16/03/2018 14:25
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2018 Data da Disponibilizacao: 15/03/2018 Data da Publicacao: 16/03/2018 Numero do Diario: 1865 Pagina: 611/612
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16/03/2018 10:27
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/03/2018 10:26
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/03/2018 11:09
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2018 18:25
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00166761-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2018 15:18
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12/03/2018 13:36
Mov. [29] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinencia para o deslinde do feito. Expedientes necessarios
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12/03/2018 13:06
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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11/03/2018 22:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00166454-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2018 22:37
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28/02/2018 15:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2018 Data da Disponibilizacao: 27/02/2018 Data da Publicacao: 28/02/2018 Numero do Diario: 1853 Pagina: 586/587
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26/02/2018 11:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0086/2018 Teor do ato: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinencia para o deslinde do feito
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01/02/2018 12:48
Mov. [24] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinencia para o deslinde do feito.Expedientes necessarios.
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21/11/2017 17:57
Mov. [23] - Conclusão
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21/11/2017 17:57
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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21/11/2017 12:21
Mov. [21] - Apensado | Apensado ao processo 0021330-58.2017.8.06.0117 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Seguro
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20/11/2017 18:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.17.10020668-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/11/2017 18:09
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07/11/2017 14:10
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0747/2017 Data da Disponibilizacao: 25/10/2017 Data da Publicacao: 26/10/2017 Numero do Diario: 1783 Pagina: 729
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24/10/2017 12:19
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0747/2017 Teor do ato: Sobre a contestacao acostada, diga a parte autora.Intime-se.Exp. Nec.. Advogados(s): Reinaldo Szydloski (OAB 23211/CE)
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20/10/2017 08:53
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/10/2017 08:53
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/10/2017 10:52
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao acostada, diga a parte autora.Intime-se.Exp. Nec..
-
13/10/2017 14:02
Mov. [14] - Conclusão
-
11/10/2017 21:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.17.10017304-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2017 21:19
-
29/08/2017 12:01
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/08/2017 11:37
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
18/08/2017 09:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0622/2017 Data da Disponibilizacao: 17/08/2017 Data da Publicacao: 18/08/2017 Numero do Diario: 1736 Pagina: 806/807
-
16/08/2017 11:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2017 10:04
Mov. [8] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2017 11:38
Mov. [7] - Conclusão
-
01/02/2017 05:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.17.10001142-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2017 23:37
-
26/01/2017 08:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2017 Data da Disponibilizacao: 24/01/2017 Data da Publicacao: 25/01/2017 Numero do Diario: 1598 Pagina: 908/
-
23/01/2017 12:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2017 14:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2016 08:01
Mov. [2] - Conclusão
-
02/11/2016 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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Certidão (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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