TJCE - 3001110-92.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166639069
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001110-92.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARCELINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por ANTONIO MARCELINO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo, a declaração de nulidade do contra de empréstimo consignado n. 0123471682903, por ausência de sua anuência na referida contratação, bem como devolução dos valores descontados em dobro e a reparação do dano moral.
Em sua defesa, o réu, em preliminares alegou a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais a propositura da ação (extratos bancários) e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor bem como o valor da causa. No mérito sustentou a regularidade de sua conduta pugnando pelo indeferimento dos pedidos do autor.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Cumpre antes de adentrar ao mérito, enfrentar a preliminar suscitada pelo réu.
Rechaço à preliminar de falta de interesse de agir, fundado na ausência de provocação administrativa. É que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida, ante a colação de documento essencial pela própria parte ré.
A despeito da alegação de ausência de documentação essencial, o extrato bancário foi oportunamente carreado aos autos pelo próprio banco réu, suprindo a lacuna apontada.
Ademais, a apresentação de extratos bancários, conquanto relevante, constitui apenas um dos múltiplos elementos probatórios hábeis a formar o convencimento deste Juízo, não sendo, portanto, o único meio de prova capaz de subsidiar o pleito autoral e a cognição judicial.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, uma vez que o réu não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora, e a presunção de veracidade milita em favor do autor (art. 98 e 99 do CPC).
Portanto, INDEFIRO.
A impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida merece acolhimento.
Em sua petição inicial, o autor pleiteia: A declaração de nulidade do contrato sob discussão; a reparação por dano material, consubstanciada na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por dano moral.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato n.º 0123471682903 possui o valor total de R$ 11.076,61, referente a 31 parcelas de R$ 357,31.
Foram efetuados 13 descontos no valor de R$ 357,31 cada, totalizando R$ 4.645,03.
A devolução em dobro desse montante resulta em R$ 9.290,06.
Somando-se a este valor a quantia pleiteada a título de reparação por dano moral, que é de R$ 5.000,00, o pleito autoral totaliza R$ 25.366,67.
Diante do exposto, determino a ilustre secretaria que proceda com adequação do valor da causa para R$ 25.366,67, junto ao PJE, nos termos dos artigos 291 c/c 292, incisos II, V e VI, todos do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO Esclareço que há decisão nos autos anunciado o julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 157682735), dispensando a realização de AIJ como pretende o réu.
Após estas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (ids. 150544313, 155320516 e 155320517).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado por parte do autor junto ao réu, referente ao contrato de n. 0123471682903.
O corre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Uma vez que comprovou a existência de descontos em seu extrato de empréstimos junto ao INSS (id. 150544313), com início dos descontos em 01/2023 e com último desconto ocorrendo em 02/2024.
Lado outro, a instituição financeira não demonstrou que o referido contrato foi celebrado de forma legítima.
Embora tenha apresentado telas sistêmicas, estas são insuficientes a comprovar a anuência da parte autora na contratação.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
MOBILE BANK.
TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02015908020238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) A partir do conjunto probatório, dessume-se que o contrato foi realizado sem anuência do autor, devendo a relação jurídica ser declarada nula, por total falta de manifestação de vontade da parte autora (art. 46 do CDC).
Logo, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que apresentou contestação, porém, não comprovou fato capaz de desconstituir a pretensão autoral, e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Compulsando os autos observo que os descontos indevidos se iniciaram em 01/2023 e se encerraram em 02/2024.
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Por consequência, declaro a nulidade do contrato n. 0123471682903, e por consequência a nulidade de seus efeitos por ausência de anuência da parte autora, bem como a ilegalidade dos descontos dele decorrentes.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimo consignado a pessoas idosas.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forte nestas razões tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Cumpre consignar que a demandada, juntou extratos bancários comprovando o depósito dos valores produto do contrato nulo (id. 155320517, pág. 03), documento não impugnado pelo autor, logo, incontroverso.
A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), imperioso autorizar a compensação dos valores creditados na conta corrente do autor, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito.
Há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5.
O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais, nos montantes acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, bem como a imediata suspensão dos descontos se ainda existentes.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 0123471682903), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Por fim, condeno a parte demandada: I. A devolver os valores descontados indevidamente na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; II. Condenar a demandada ao pagamento de indenização ao requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. III. Fica a requerida autorizada a compensar os valores já creditados na conta da parte autora (R$ 3.700,02) id. 155320517, pág. 03, atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o dia do depósito.
Por fim, INDEFIRO a impugnação da justiça gratuita e, por consequência, DEFIRO o pedido de gratuidade requerido pelo Autor.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166639069
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31/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166639069
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30/07/2025 11:43
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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22/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157682735
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157682735
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04/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157682735
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03/06/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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15/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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