TJCE - 0784645-81.2014.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:17
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2025 08:17
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:16
Documento Analisado
-
29/08/2025 08:16
Expedição de .
-
29/08/2025 08:09
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIANE RODRIGUES CARNEIRO (OAB 146031/MG) - Processo 0784645-81.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Wellington Almeida da SilvaB0 -
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Francisco Wellington Almeida da Silva, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11/11/2014 (fl. 48) e, ante a impossibilidade de localização do réu Francisco Wellington Almeida da Silva para citação pessoal, este juízo determinou a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, em 26/05/2020 (fl. 92/93).
Com a localização do réu, este foi citado em 13/07/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 160 e apresentou resposta a acusação em fls. 164/166.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato, este Juízo determinou a intimação da vítima para que se manifestasse acerca do seu interesse em representar criminalmente contra o réu, como condição de prosseguibilidade da ação (fls. 155/157).
Devidamente intimada, a vítima, conforme certidão de fls. 163, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, declarando não possuir o desejo de representar contra o acusado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ausência de condição de procedibilidade para a presente ação penal, em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019.
O referido diploma legal, conhecido como "Pacote Anticrime", incluiu o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, passando a exigir a representação da vítima como regra para a persecução penal do crime de estelionato.
A nova redação dispõe: Art. 171 (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Trata-se de norma de natureza mista (penal e processual) que, por ser mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes de sua vigência, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Este é o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Penal e Processual Penal. 3 .
Estelionato. 4.
Art. 171, caput, c/c os arts . 29 e 71, todos do Código Penal. 5.
Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na interpretação de modificações semelhantes anteriormente realizadas pela Lei 9.099/1995, a norma inserida no § 5º do art . 171 do Código Penal pela Lei 13.964/2019 (necessidade de representação da pessoa ofendida no crime de estelionato) deve ser aplicada a processos em curso, ou seja, ainda não transitados em julgado quando da entrada em vigor da citada Lei 13.964/2019. 6 .
Em analogia ao art. 91 da Lei 9.099/1995, deve-se intimar a vítima para que, no prazo de 30 dias, ofereça, se quiser, a representação, sob pena de decadência. 7 .
No caso, não houve inequívoca manifestação de vontade da vítima, perante o Juízo de origem, no sentido do interesse na persecução criminal, nos termos dos precedentes desta Segunda Turma, sendo ainda certo que não existiu intimação judicial para esse fim. 8.
Precedentes. 9 .
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1370525 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
No caso em tela, a vítima não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos do § 5º do artigo 171 do Código Penal.
Assim, a representação tornou-se condição indispensável para o prosseguimento da ação penal.
A representação, como se sabe, é a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Estado a dar início ou continuidade à persecução penal.
Sem ela, falece ao Ministério Público a legitimidade para agir (legitimatio ad causam).
Conforme se extrai da certidão de fls. 163, a vítima, após ser devidamente cientificada sobre a necessidade de sua manifestação, declarou de forma inequívoca e expressa que não tem interesse no prosseguimento do processo.
Tal manifestação negativa equivale a uma renúncia ao direito de representação, o que acarreta a perda do direito de punir do Estado.
A ausência desta condição de procedibilidade impede o desenvolvimento válido e regular do processo, levando à extinção da punibilidade do agente pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A decadência, neste contexto, opera-se não pelo decurso do prazo legal, mas pela manifestação de vontade expressa do titular do direito em não exercê-lo.
Uma vez renunciado o direito, este se extingue, e com ele a punibilidade do fato.
Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Francisco Wellington Almeida da Silva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 171, § 5º, do mesmo diploma legal, e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de necessárias e, em seguida, proceda-se a baixa e o arquivamento.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025.
Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz Juíza de Direito -
01/08/2025 06:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:07
Documento Analisado
-
30/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:56
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 17:56
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 09:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
28/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 21:27
Juntada de Petição
-
25/07/2025 09:28
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:19
Documento Analisado
-
02/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:51
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 18:42
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 18:41
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 18:40
Documento Analisado
-
06/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:00
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 17:55
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 23:13
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 10:57
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 10:47
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 10:31
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 10:26
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 10:08
Documento Analisado
-
28/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2020 11:30
Encerrar análise
-
05/11/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 10:47
Juntada de Ofício
-
29/10/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:39
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 16:16
Encerrar análise
-
17/08/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 10:59
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 10:56
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 10:52
Expedição de Ofício.
-
14/08/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 15:04
Documento Analisado
-
13/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 22:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 22:43
Citação ou notificação da parte
-
11/06/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:45
Juntada de Petição
-
29/05/2020 17:28
Juntada de Petição
-
29/05/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 21:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
26/05/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:15
Histórico de partes atualizado
-
04/03/2020 16:39
Decorrido prazo
-
04/03/2020 10:34
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:23
Citação ou notificação da parte
-
20/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 00:18
Encerrar documento - restrição
-
11/09/2019 08:43
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2019 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2019 15:44
Citação ou notificação da parte
-
25/01/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 18:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2018 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 10:33
Juntada de Ofício
-
18/06/2018 10:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2018 18:27
Juntada de Ofício
-
30/04/2018 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 17:36
Expedição de Ofício.
-
30/04/2018 17:36
Expedição de Ofício.
-
21/06/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 16:44
Juntada de Mandado
-
14/10/2016 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2016 08:02
Encerrar análise
-
18/02/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 12:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2015 12:00
Apensado ao processo
-
30/01/2015 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2015 12:19
Juntada de Ofício
-
20/01/2015 15:29
Apensado ao processo
-
24/11/2014 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2014 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2014 11:16
Recebida a denúncia
-
11/11/2014 15:42
Histórico de partes atualizado
-
11/11/2014 15:37
Juntada de Petição
-
11/11/2014 15:37
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2014 15:33
Conclusos
-
11/11/2014 00:00
Mudança de classe
-
29/10/2014 15:42
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2014 13:57
Remetidos os Autos
-
08/09/2014 13:20
Processo eletrônico convertido em processo físico
-
08/09/2014 11:03
Distribuído por
-
06/05/2014 15:42
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010395-84.2025.8.06.0000
Aquanano Comercio de Produtos Luminosos ...
Tribo Aquarismo Comercio de Animais Vivo...
Advogado: Henrique Macedo Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 09:18
Processo nº 0066961-24.2016.8.06.0064
Antonio Amaro de Sales Filho
Advogado: Ricardo SA Benevides Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2016 13:00
Processo nº 3002241-95.2025.8.06.0091
Nadjila Karla Silva Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 14:24
Processo nº 3053113-93.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Danilo Silverio Jacinto
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 19:48
Processo nº 0261968-70.2021.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Diego da Silva Alves
Advogado: Italo de Lima Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 11:08