TJCE - 3000435-63.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159641530
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159641530
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159641530
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159641530
-
10/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 157745623 com Certidão de Diligência Negativa Id 159628845, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte AUTOR: APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
09/06/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159641530
-
09/06/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159641530
-
09/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 22:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150121945
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150121945
-
11/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]EXEQUENTE(S) APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - MEEXECUTADO(A)(S): SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Restou infrutífera a consulta realizada por este juízo ao sistema SisbaJud em contas bancárias da parte executada.
Proceda-se à tentativa de garantia do Juízo, utilizando-se a ferramenta RenaJud, verificando a existência de veículos em nome da parte executada, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, e fica desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífero, independente de nova conclusão, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado.
No tocantes aos pedidos de consulta aos sistema INFOJUD e SNIPER, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, INDEFIRO, eis que o Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, sendo ônus da parte exequente a diligência pela busca de bens do executado, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a busca de endereços e informações do executado.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150121945
-
10/04/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138920733
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138920733
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138920733
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138920733
-
14/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138920733
-
14/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138920733
-
14/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 133745278
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133745278
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133745278
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133745278
-
03/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133745278
-
03/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133745278
-
03/02/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024. Documento: 85850364
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85850364
-
10/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - ME para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 9 de maio de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85850364
-
09/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85057906
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85057906
-
29/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o Mandado retornou com diligência negativa.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REU: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
26/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85057906
-
26/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84692583
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84692583
-
23/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]AUTOR: APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - ME REU: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Em atenção a petição id 83882124, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, com a consequente liberação dos valores penhorados, via sistema SisbaJud (id 84370660) em favor do exequente. Advirto a executada de que o recebimento dos embargos dependerá da garantia integral do juízo, nos termos da legislação de regência e do Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"), devendo, para tanto, depositar judicialmente o valor remanescente da execução.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação expedido no id 84422299.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84692583
-
22/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82803007
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82803007
-
21/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82803007
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82803007
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82803007
-
15/03/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82803007
-
15/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77237302
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77237302
-
18/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da ré, certifique-se, e ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a a multa estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/12/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77237302
-
15/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:08
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67186272
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67186272
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo PROMOVENTE: APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - ME em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA.
Instado a se manifestar no despacho de id. 66770937, as partes atenderam a exortação deste juízo, juntando (1) extrato bancário e (2) comprovante de transferência, ambos, na forma como foi pedido.
Ficou acordado que os valores seriam transferidos para o Banco Bradesco, agência 0564, conta-corrente 16342-2, CNPJ 21.***.***/0001-07, no comprovante de transferência acostado no id. 67143916, fica evidenciado que o valor da primeira parcela foi transferido para conta diferente do acordo homologado, qual seja; Banco Santander, agência 03132, conta-corrente 13008205-4, sob titularidade do promovente.
Dito isso, intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o comprovante juntado no id. 67143916, ao qual é alegado pelo promovido o cumprimento tempestivo da primeira parcela do acordo, e, em caso de silêncio, o pagamento da primeira parcela considera-se à adimplida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66770937
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66770937
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de requerimento do AUTOR: APELO PIADINEIRA RESTAURANTE LTDA - ME para o processamento da fase de cumprimento de sentença em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA.
Acordo proposto pelo promovido em 10 parcelas no valor de R$ 3.780,00 totalizando R$ 37.800,00, com o vencimento da primeira parcela para o dia 24/07/2023 e as demais nos dias 24 dos meses subsequentes, prontamente com sentença homologatória no id. 62941134, e certidão de trânsito em julgado no id. 63645903.
No id. 64840500, o autor alega ausência do pagamento da primeira parcela, e, por conseguinte, requer o cumprimento forçado do acordo homologado por este juízo, no id. 6520470 o promovido alega ter efetuado o pagamento na data acordada e, junto com a manifestação, acosta documento comprobatório da transferência bancária, ao qual, em resposta, o autor, no id. 65345302, alega não ter recebido tal transferência juntando, no mesmo documento, extrato bancário com a movimentação financeira do mês de julho.
Posto isso, passo à apreciação.
O comprovante acostado na manifestação de id. 65204570, não comprova, em seu inteiro teor, a transferência alegada, pois não conta, no printscreen, dados complementares da transferência do valor acordado, tais como, dados bancários do devedor, dados bancários do credor, ou quaisquer outra informação que comprove a efetivação da transferência alegada.
Por outro lado, o "print" da tela do aplicativo móvel do banco sob titularidade do promovente, também não consta dados bancários complementares, apenas transferências bancárias nos meses de julho e agosto, em conta, pelo que se demonstra na imagem acostada, não identificada.
Disso isto, intime-se, sob pena de aplicação de multa por litigância de má fé, no prazo de 05 (cinco) dias, o promovido, para que acoste comprovante completo de transferência bancária, com todos os dados do favorecido explícitos, aquém da imagem acostada pelo reclamado, e o autor, para que acoste extrato bancário completo dos meses de julho e agosto, a fim de que este juízo possa, ao final, aferir com mais clareza tais alusões trazidas pelas partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 02:58
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 65058073
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65022337
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da ré, certifique-se, e ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a a multa estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Pedro de Araújo Bezerra JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
01/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65022337
-
31/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 01:01
Processo Reativado
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31/07/2023 01:01
Processo Reativado
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27/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:57
Processo Desarquivado
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26/07/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2023. Documento: 62941134
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 62941134
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 62941125), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/07/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 07:46
Homologada a Transação
-
23/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/06/2023 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-63.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): APELO PIADINERIA RESTAURANTE LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S): SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processo nº 3000228-64.2023.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, sendo que, referido processo foi extinto sem resolução do mérito e encontra-se arquivado definitivamente.
Em consulta aos autos, verifica-se procuração assinada por PEDRO DIAS FACO FRANKLIN DE LIMA, pessoa não integrante a relação de sócios presente ao Id. 57248495.
Outro ponto a ser evidenciado é que somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP, não sendo suficiente a sua autodeclaração tributária.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, bem como para que esclareça e comprove a legitimidade do sócio que assinou a procuração apresentada, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 08:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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