TJCE - 0254088-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 164813861
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164813861
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0254088-22.2024.8.06.0001 Classe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor AUTOR: CSC ENGENHARIA LTDA - ME Réu REU: LUCAS DE SOUSA MARTHO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança proposta por CSC ENGENHARIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em face de LUCAS DE SOUSA MARTHO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que as partes celebraram, em 01 de outubro de 2023, um contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua dos Sabiás, nº 661, Apto 807 Sul, Passaré, Fortaleza/CE, com aluguel mensal estipulado em R$ 1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais), além dos encargos condominiais e tributários.
Aduziu a parte autora que o requerido tornou-se inadimplente a partir de abril de 2024, acumulando um débito que totalizava R$ 8.171,00 (oito mil, cento e setenta e um reais) à época da propositura da ação, razão pela qual fora ajuizada, em suma.
Postulou, ao final: a) a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias; b) a rescisão do contrato de locação; c) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos; d) a condenação ao pagamento dos débitos de consumo (CAGECE/ENEL); e) a condenação ao pagamento de danos no imóvel a serem apurados; e f) a condenação em custas e honorários advocatícios.
Em petição de ID 122880270, a parte autora comprovou o depósito judicial da caução.
A decisão de ID 122882233 deferiu a liminar de despejo, condicionada à desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu foi citado por hora certa, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em ID 122882247, datada de 28 de agosto de 2024, e comunicado da citação por meio de carta com aviso de recebimento (IDs 122882249 e 122882271).
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (termo de ID 122882255), esta restou infrutífera ante a ausência da parte ré.
Decorrido o prazo legal, o promovido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Ante a não desocupação voluntária, a parte autora peticionou (ID 122882258) requerendo a expedição de mandado de despejo compulsório, o que foi determinado pela decisão de ID 133499758.
A ordem fora cumprida em 26 de março último, conforme auto e certidão de IDs 145180257 e 145180254.
Em sua última manifestação (ID 150832431), a parte autora apresentou planilha atualizada do débito, incluindo despesas com a retirada de bens do réu no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) e com a reforma do imóvel no montante de R$ 2.332,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais), totalizando a dívida em R$ 34.995,76 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir outras provas, sendo a prova documental já coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo, mormente diante da revelia do réu.
Desta feita, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da revelia A parte promovida, regularmente citada por hora certa (ID 122882247), não contestou o feito no prazo regular, o que resulta na decretação de sua revelia.
Tal ocorrência implica na antecipação do julgamento da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Explicito ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, conforme entendimento da Corte Cidadã, "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
Ou seja, à vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do inadimplemento contratual por parte do locatário e suas consequências jurídicas, notadamente a rescisão do pacto, o pagamento dos débitos em aberto e a reparação por danos materiais.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos (ID 122882272), o qual estabelece as obrigações de cada contratante, em especial o dever do locatário de adimplir pontualmente com o aluguel e demais encargos, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91.
A inadimplência do réu, por sua vez, é fato incontroverso.
Em decorrência da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial, notadamente a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos desde abril de 2024.
Tal presunção é corroborada pela ausência de qualquer comprovante de pagamento nos autos por parte do réu, que, embora citado, manteve-se inerte.
A falta de pagamento é causa para o desfazimento da locação, consoante dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato.
Assim, a rescisão do contrato e a ordem de despejo, já efetivada compulsoriamente em 26 de março de 2025 (ID 145180254), constituem consectários lógicos do inadimplemento contratual absoluto do demandado.
Resta, portanto, analisar a extensão da condenação pecuniária.
A parte autora pleiteia o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação, bem como o ressarcimento por danos materiais decorrentes dos custos com a mudança dos bens do réu e com a reforma do imóvel.
Quanto aos aluguéis e demais encargos, são devidos até a data da imissão da autora na posse do imóvel, que ocorreu em 26 de março de 2025.
A planilha de débito atualizada (ID 150832431) discrimina os valores devidos a esse título, já acrescidos de multa e juros contratuais, cuja cobrança encontra amparo no instrumento contratual.
A autora também comprovou, por meio do recibo de ID 150832437, ter despendido o valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) para a retirada e transporte dos móveis deixados pelo réu no imóvel.
Tal despesa, decorrente da necessidade de desocupação para o cumprimento do mandado judicial, deve ser ressarcida.
Por derradeiro, no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 2.332,00 (dois mil e trezentos e trinta e dois reais) para reparos no imóvel, este deve ser julgado improcedente por falta de prova do dano material efetivo.
Embora a autora tenha apresentado um orçamento (ID 150832440), não há nos autos comprovantes de que tais despesas foram de fato realizadas, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento.
Fica ressalvado à autora o direito de pleitear tal ressarcimento em ação autônoma, caso venha a incorrer nos custos de reparo.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CSC ENGENHARIA LTDA - ME em face de LUCAS DE SOUSA MARTHO, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, confirmando a medida que resultou na desocupação compulsória do imóvel em 26 de março de 2025.
Em consequência, CONDENO o promovido ao pagamento de: 1. R$ 28.893,30 (vinte e oito mil e oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), correspondente a soma dos valores decorrentes do uso do imóvel e inadimplidos (alugueis, condomínio, IPTU e taxa do lixo) acrescido de seus consectários legais desde a data do último cálculo apresentado nos autos (14 de abril de 2025), sendo, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se deste indexador a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; 2. R$ 5.778,66 (cinco mil e setecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente a multa contratual prevista na Cláusula 3ª, 2º Parágrafo do contrato de locação, acrescido de seus consectários legais desde a data do último cálculo apresentado nos autos (14 de abril de 2025), sendo, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se deste indexador a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; 3. R$ 2.237,15 (dois mil e duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), decorrente do reembolso das custas judiciais adiantadas pelo autor (ID 122882260), acrescido exclusivamente da correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do desembolso. 4. R$ 63,31 (sessenta e três reais e trinta e um centavos), decorrente do reembolso das custas para diligência do oficial de justiça adiantadas pelo autor (ID 133704628), acrescido exclusivamente da correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do desembolso. 5. R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) pagos pelo autor (150832437 - Pág. 2) para a retirada e transporte dos móveis deixados pelo réu no imóvel, acrescido exclusivamente da correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do desembolso. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de R$ 2.332,00 (dois mil e trezentos e trinta e dois reais) para reparos no imóvel, por falta de prova do dispêndio.
Condeno integralmente a parte ré, dada a sucumbência mínima autoral, ao pagamento das custas processuais (adiantadas pelo promovido, devendo ser reembolsado na forma dos itens 3 e 4 supra) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO - 
                                            
21/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164813861
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14/08/2025 04:20
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164813861
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0254088-22.2024.8.06.0001 Classe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor AUTOR: CSC ENGENHARIA LTDA - ME Réu REU: LUCAS DE SOUSA MARTHO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança proposta por CSC ENGENHARIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em face de LUCAS DE SOUSA MARTHO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que as partes celebraram, em 01 de outubro de 2023, um contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua dos Sabiás, nº 661, Apto 807 Sul, Passaré, Fortaleza/CE, com aluguel mensal estipulado em R$ 1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais), além dos encargos condominiais e tributários.
Aduziu a parte autora que o requerido tornou-se inadimplente a partir de abril de 2024, acumulando um débito que totalizava R$ 8.171,00 (oito mil, cento e setenta e um reais) à época da propositura da ação, razão pela qual fora ajuizada, em suma.
Postulou, ao final: a) a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias; b) a rescisão do contrato de locação; c) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos; d) a condenação ao pagamento dos débitos de consumo (CAGECE/ENEL); e) a condenação ao pagamento de danos no imóvel a serem apurados; e f) a condenação em custas e honorários advocatícios.
Em petição de ID 122880270, a parte autora comprovou o depósito judicial da caução.
A decisão de ID 122882233 deferiu a liminar de despejo, condicionada à desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu foi citado por hora certa, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em ID 122882247, datada de 28 de agosto de 2024, e comunicado da citação por meio de carta com aviso de recebimento (IDs 122882249 e 122882271).
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (termo de ID 122882255), esta restou infrutífera ante a ausência da parte ré.
Decorrido o prazo legal, o promovido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Ante a não desocupação voluntária, a parte autora peticionou (ID 122882258) requerendo a expedição de mandado de despejo compulsório, o que foi determinado pela decisão de ID 133499758.
A ordem fora cumprida em 26 de março último, conforme auto e certidão de IDs 145180257 e 145180254.
Em sua última manifestação (ID 150832431), a parte autora apresentou planilha atualizada do débito, incluindo despesas com a retirada de bens do réu no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) e com a reforma do imóvel no montante de R$ 2.332,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais), totalizando a dívida em R$ 34.995,76 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir outras provas, sendo a prova documental já coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo, mormente diante da revelia do réu.
Desta feita, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da revelia A parte promovida, regularmente citada por hora certa (ID 122882247), não contestou o feito no prazo regular, o que resulta na decretação de sua revelia.
Tal ocorrência implica na antecipação do julgamento da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Explicito ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, conforme entendimento da Corte Cidadã, "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
Ou seja, à vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do inadimplemento contratual por parte do locatário e suas consequências jurídicas, notadamente a rescisão do pacto, o pagamento dos débitos em aberto e a reparação por danos materiais.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos (ID 122882272), o qual estabelece as obrigações de cada contratante, em especial o dever do locatário de adimplir pontualmente com o aluguel e demais encargos, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91.
A inadimplência do réu, por sua vez, é fato incontroverso.
Em decorrência da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial, notadamente a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos desde abril de 2024.
Tal presunção é corroborada pela ausência de qualquer comprovante de pagamento nos autos por parte do réu, que, embora citado, manteve-se inerte.
A falta de pagamento é causa para o desfazimento da locação, consoante dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato.
Assim, a rescisão do contrato e a ordem de despejo, já efetivada compulsoriamente em 26 de março de 2025 (ID 145180254), constituem consectários lógicos do inadimplemento contratual absoluto do demandado.
Resta, portanto, analisar a extensão da condenação pecuniária.
A parte autora pleiteia o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação, bem como o ressarcimento por danos materiais decorrentes dos custos com a mudança dos bens do réu e com a reforma do imóvel.
Quanto aos aluguéis e demais encargos, são devidos até a data da imissão da autora na posse do imóvel, que ocorreu em 26 de março de 2025.
A planilha de débito atualizada (ID 150832431) discrimina os valores devidos a esse título, já acrescidos de multa e juros contratuais, cuja cobrança encontra amparo no instrumento contratual.
A autora também comprovou, por meio do recibo de ID 150832437, ter despendido o valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) para a retirada e transporte dos móveis deixados pelo réu no imóvel.
Tal despesa, decorrente da necessidade de desocupação para o cumprimento do mandado judicial, deve ser ressarcida.
Por derradeiro, no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 2.332,00 (dois mil e trezentos e trinta e dois reais) para reparos no imóvel, este deve ser julgado improcedente por falta de prova do dano material efetivo.
Embora a autora tenha apresentado um orçamento (ID 150832440), não há nos autos comprovantes de que tais despesas foram de fato realizadas, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento.
Fica ressalvado à autora o direito de pleitear tal ressarcimento em ação autônoma, caso venha a incorrer nos custos de reparo.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CSC ENGENHARIA LTDA - ME em face de LUCAS DE SOUSA MARTHO, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, confirmando a medida que resultou na desocupação compulsória do imóvel em 26 de março de 2025.
Em consequência, CONDENO o promovido ao pagamento de: 1. R$ 28.893,30 (vinte e oito mil e oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), correspondente a soma dos valores decorrentes do uso do imóvel e inadimplidos (alugueis, condomínio, IPTU e taxa do lixo) acrescido de seus consectários legais desde a data do último cálculo apresentado nos autos (14 de abril de 2025), sendo, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se deste indexador a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; 2. R$ 5.778,66 (cinco mil e setecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente a multa contratual prevista na Cláusula 3ª, 2º Parágrafo do contrato de locação, acrescido de seus consectários legais desde a data do último cálculo apresentado nos autos (14 de abril de 2025), sendo, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se deste indexador a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; 3. R$ 2.237,15 (dois mil e duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), decorrente do reembolso das custas judiciais adiantadas pelo autor (ID 122882260), acrescido exclusivamente da correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do desembolso. 4. R$ 63,31 (sessenta e três reais e trinta e um centavos), decorrente do reembolso das custas para diligência do oficial de justiça adiantadas pelo autor (ID 133704628), acrescido exclusivamente da correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do desembolso. 5. R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) pagos pelo autor (150832437 - Pág. 2) para a retirada e transporte dos móveis deixados pelo réu no imóvel, acrescido exclusivamente da correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do desembolso. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de R$ 2.332,00 (dois mil e trezentos e trinta e dois reais) para reparos no imóvel, por falta de prova do dispêndio.
Condeno integralmente a parte ré, dada a sucumbência mínima autoral, ao pagamento das custas processuais (adiantadas pelo promovido, devendo ser reembolsado na forma dos itens 3 e 4 supra) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164813861
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164813861
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14/07/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MARTHO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/04/2025 00:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
28/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2024 02:06
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
18/10/2024 15:33
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
17/10/2024 09:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384007-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 09:24
 - 
                                            
10/10/2024 20:55
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
10/10/2024 20:55
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
10/10/2024 18:57
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
10/10/2024 16:58
Mov. [29] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
 - 
                                            
10/10/2024 13:14
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
 - 
                                            
07/10/2024 17:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363441-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 17:02
 - 
                                            
24/09/2024 12:48
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
24/09/2024 12:48
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
24/09/2024 12:48
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
24/09/2024 12:33
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
 - 
                                            
13/09/2024 00:20
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
13/09/2024 00:20
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
06/09/2024 18:47
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
06/09/2024 18:47
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
23/08/2024 00:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
 - 
                                            
21/08/2024 10:25
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
21/08/2024 08:01
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
 - 
                                            
21/08/2024 01:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/08/2024 19:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
 - 
                                            
31/07/2024 01:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/07/2024 01:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/07/2024 15:28
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/149731-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
 - 
                                            
30/07/2024 15:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/07/2024 15:19
Mov. [9] - Documento Analisado
 - 
                                            
30/07/2024 12:20
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/07/2024 09:33
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
 - 
                                            
26/07/2024 20:27
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
 - 
                                            
26/07/2024 20:27
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/07/2024 17:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216753-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2024 17:06
 - 
                                            
25/07/2024 12:08
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1603242-03 no valor de 2.237,15
 - 
                                            
24/07/2024 13:37
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
24/07/2024 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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