TJCE - 3000057-47.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 18:49
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89176032
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89176032
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000057-47.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: JOSE ROBERIO RIPARDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre o teor do ofício do ID89122916 , intime-se a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 8 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/07/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89176032
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16/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:34
Juntada de Ofício
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28/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606804
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19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70486838
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000057-47.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: JOSE ROBERIO RIPARDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a manifestação da parte requerida (ID 70484437), intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 11 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70486838
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70486838
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000057-47.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: JOSE ROBERIO RIPARDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a manifestação da parte requerida (ID 70484437), intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 11 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70486838
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12/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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11/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 65642133
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 65642133
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000057-47.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: JOSE ROBERIO RIPARDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos em favor da parte autora.
Sobre o requerimento de complemento(ID 65448999), intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 10 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
26/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:04
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64083696
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64083696
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000057-47.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: JOSE ROBERIO RIPARDO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID 63679863).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp.
Nec. Massape/CE, 10 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
17/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64083696
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17/07/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:30
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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03/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 04:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000057-47.2023.8.06.0121 REQUERENTE: JOSE ROBERIO RIPARDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida – pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1.
Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Massapê- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Massapê- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
31/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 00:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000057-47.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: JOSE ROBERIO RIPARDO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora(ID 58480260) A questão versa sobre a possibilidade de deferimento de pedido do réu para depoimento pessoal do autor que declara inexistente negócio jurídico quando o promovido deixa de exibir o instrumento para comprovação da sua existência. É cediço que, sustentando o promovido existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve “instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
O depoimento pessoal, sem o instrumento que formaliza o negócio jurídico, é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil: Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Com efeito, o negócio jurídico de mútuo realizado entre consumidor e instituição financeira deve está previsto em contrato escrito, especialmente por envolver capitalização de juros, conforme já ementou o Superior Tribunal de Justiça: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara."(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012) Portanto, para eventual confissão, dissociada da prova por escrito, especialmente em contrato complexo com previsão de taxa de juros, capitalização dos juros inferior à anual e consignação em folha de proventos, com clara restrição de direitos do consumidor, imprescindível a exibição do contrato escrito.O TJRJ já teve a oportunidade de posicionar-se nesse sentido, analisando caso semelhante ao presente, firmando o entendimento de que quando “a instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados” o “depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo”.
Confira-se a ementa: 62319428 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO PELO CONSUMIDOR E OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DAÍ ADVINDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação do réu pleiteando anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a improcedência dos pedidos.
Cerceamento de defesa não configurado.
Depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo.
A instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados.
Reconhecida a irregularidade das cobranças apresentadas pelo réu visto que não demonstrada por este a respectiva contratação, perfeitamente cabível a devolução dos valores.
Crédito efetuado na conta corrente que deve ser devolvido pelo autor, admitindo-se ainda a compensação.
Dano moral configurado diante dos descontos de verbas na conta corrente não reconhecidos que causam evidente conduta lesiva que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, apta a ensejar o direito à reparação moral.
Isto porque a retirada indevida de valores afeta a organização do orçamento do consumidor, privando-lhe de valores.
Questão não solucionada na esfera administrativa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0029708-75.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 26/01/2018; Pág. 718) Sendo assim, considerando que o promovido não exibiu o contrato relativamente às tarifas bancárias, deixando de observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com base no parágrafo único do art. 227 do Código Civil.
Escoado o prazo de intimação desta decisão, sem manifestação, remetam-se os autos para julgamento.
Massape/CE, 10 de maio de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
15/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO RIPARDO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000057-47.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: JOSE ROBERIO RIPARDO Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA Data da Audiência: 02/05/2023 10:00 INTIMAÇÃO CERTIFICO, que os advogados: Sra.
LARISSA SENTO SE ROSSI e Sr.
FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO ficam intimados da Audiência Conciliação designada para o dia 02/05/2023 10:00, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGMyNTRkNjUtODU3ZS00NDMyLWJlN2ItMDExMjI0MWVkMjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid %22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a %22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e98ef Massapê, 20 de abril de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/02/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
24/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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