TJCE - 0905327-65.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 169901262
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169901262
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0905327-65.2014.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [0150729-03.2017.8.06.0001] Classe: USUCAPIÃO Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE WRUBATAN BRAGA NOGUEIRA, CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: PEDRO MACHADO NETO CONFINANTE: ROBERTO BEZERRA ROCHA, LIVANIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169901262
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25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/08/2025 18:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE WRUBATAN BRAGA NOGUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE WRUBATAN BRAGA NOGUEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:41
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO NETO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 166340778
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166340778
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0905327-65.2014.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [0150729-03.2017.8.06.0001] Classe: USUCAPIÃO Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE WRUBATAN BRAGA NOGUEIRA, CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: PEDRO MACHADO NETO CONFINANTE: ROBERTO BEZERRA ROCHA, LIVANIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO LAGOA DE ABAETÉ (Id 166264631) em face da sentença proferida por este Juízo (Id 164018691), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de Usucapião Extraordinário sem resolução do mérito, com fundamento na inobservância de determinação essencial à regularização do polo passivo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, sob os seguintes fundamentos: Omissão quanto à citação da confinante Livânia Nogueira de Oliveira e seus efeitos de revelia: Sustenta que a sentença desconsiderou o fato de que a confinante Livânia foi regularmente citada via WhatsApp (Id 153588099) e, diante de sua inércia, operou-se a revelia, gerando presunção de veracidade das alegações iniciais em relação a ela.
Omissão quanto à não configuração de nulidade absoluta pela ausência de citação de um confinante: Argumenta que a pendência de citação do Sr.
Roberto Bezerra Rocha não constitui vício capaz de acarretar a extinção do feito com fundamento em nulidade absoluta, tampouco representa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV do CPC), citando jurisprudência do TJCE que classifica tal nulidade como relativa.
Omissão quanto à boa-fé do embargante e possibilidade de regularização da lide: Afirma ter demonstrado atuação diligente e de boa-fé ao longo do processo, e que a dificuldade de localização de confinantes é comum.
Apresenta, neste momento processual, um novo endereço para citação do confinante Sr.
Roberto Bezerra Rocha (Rua Cônego de Castro, nº 4500, Bloco 7, apto 305, Bairro Canindezinho, Fortaleza/CE), requerendo o retorno dos autos ao status quo para prosseguimento.
A parte embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo à sentença, para que seja reconhecida a validade da citação de Livânia, seja oportunizada a citação de Roberto no novo endereço, e o processo retome seu curso até o julgamento de mérito.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de publicação da sentença em 17/07/2025 e protocolo dos embargos em 23/07/2025.
Não houve manifestação da parte embargada. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, mas apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam no acórdão embargado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 295.754/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Passo à análise das alegações do embargante: 1) Da alegada omissão quanto à citação da confinante Livânia Nogueira de Oliveira e seus efeitos de revelia: O embargante alega que a sentença foi omissa ao desconsiderar a citação válida da confinante Livânia Nogueira de Oliveira e a consequente revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada, em seu relatório (Id 164018691), fez expressa menção à certidão do Oficial de Justiça (Id 153588099) que informou a citação da confinante Livânia Nogueira de Oliveira.
Portanto, o fato da citação não foi omitido do conhecimento do Juízo.
A fundamentação da sentença para a extinção do feito não se baseou na ausência total de citação de confinantes, mas sim na "inobservância de determinação essencial à regularização do polo passivo" e na "recalcitrância do autor em cumprir integralmente as determinações judiciais para a regularização do polo passivo e a citação dos confinantes".
A sentença considerou o conjunto das providências necessárias para a formação regular da lide, que incluía a citação de todos os confinantes e, principalmente, dos proprietários registrais (que contestaram e alegaram nulidade de citação), bem como a apresentação de dados que permitissem a efetivação dessas citações.
Ainda que a citação de Livânia tenha sido efetivada e a revelia operada em relação a ela, tal fato, por si só, não sana a irregularidade do polo passivo como um todo, especialmente diante da ausência de citação de outros confinantes.
A sentença avaliou a situação processual em sua integralidade, e a citação de apenas um dos confinantes não foi suficiente para superar a desídia reiterada do autor em cumprir as determinações judiciais para a completa regularização do feito.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim um inconformismo do embargante com a conclusão judicial, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. 2) Da alegada omissão quanto à não configuração de nulidade absoluta pela ausência de citação de um confinante: O embargante sustenta que a ausência de citação de um confinante (Sr.
Roberto Bezerra Rocha) não acarreta nulidade absoluta ou extinção do processo com base no art. 485, IV do CPC, citando precedente do TJCE. É fundamental esclarecer que a sentença não extinguiu o processo com base no art. 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
A extinção se deu com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em decorrência do indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC), em razão da "inobservância de determinação essencial à regularização do polo passivo, após múltiplas oportunidades de correção".
A decisão judicial foi clara ao apontar que o autor, apesar de sucessivas intimações e advertências, não logrou êxito em fornecer os dados necessários para a efetivação das citações de todos os confinantes, configurando desídia processual.
O precedente do TJCE citado pelo embargante, embora relevante para a discussão sobre a natureza da nulidade da citação de confinante, não se aplica diretamente ao fundamento da extinção proferida, que se baseou na reiterada inércia do autor em cumprir as determinações judiciais para a regularização do feito, e não meramente na ausência de citação de um confinante.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir o fundamento da decisão de extinção, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 3) Da alegada omissão quanto à boa-fé do embargante e possibilidade de regularização da lide com novo endereço: O embargante alega boa-fé e diligência, e, neste momento processual, apresenta um novo endereço para citação do confinante Sr.
Roberto Bezerra Rocha.
Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para a produção de novas provas ou para a apresentação de fatos novos que não foram submetidos ao Juízo antes da prolação da sentença.
A decisão judicial é proferida com base nos elementos constantes dos autos no momento do julgamento.
A apresentação de um novo endereço para citação após a prolação da sentença de extinção configura inovação processual, que não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração.
A boa-fé e a diligência da parte foram avaliadas pelo Juízo com base nas manifestações e providências tomadas até o momento da sentença.
A decisão de extinção foi proferida após diversas oportunidades concedidas ao autor para regularizar o polo passivo, as quais não foram integralmente atendidas de forma eficaz.
A "recalcitrância" e "desídia processual" mencionadas na sentença referem-se à falta de cumprimento efetivo das determinações judiciais, e não à intenção da parte em cumprir ou deixar de fazê-lo.
A pretensão de reabrir a fase de instrução processual para a realização de nova diligência de citação, com base em um endereço fornecido após a sentença, deve ser veiculada por meio do recurso cabível, que permite o reexame da matéria pelo Tribunal e, se for o caso, a análise de fatos supervenientes.
Outrossim, a apresentação das informações requeridas somente após a extinção do processo demonstra que o autor reunia condições de diligenciar tempestivamente, mas permaneceu inerte.
Diante do exposto, verifica-se que as alegações do embargante não apontam para a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, mas sim para um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reabrir a discussão de mérito e introduzir fatos novos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO LAGOA DE ABAETÉ, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença de Id 164018691 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166340778
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31/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 164018691
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16/07/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0905327-65.2014.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [0150729-03.2017.8.06.0001] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE WRUBATAN BRAGA NOGUEIRA, CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: PEDRO MACHADO NETO CONFINANTE: ROBERTO BEZERRA ROCHA, LIVANIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por CONDOMÍNIO LAGOA DE ABAETÉ, buscando a declaração de domínio sobre uma gleba de terra alegadamente possuída por mais de 15 anos.
A petição inicial descreve o imóvel, alega posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, a realização de obras produtivas (campo de futebol e salão de festas), o pagamento de impostos e a inexistência de registro imobiliário.
Requer a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a citação pessoal dos confinantes indicados (Magno Esteves da Silva e Edite Alves Teixeira), a notificação das Fazendas Públicas e a intervenção do Ministério Público.
Documentos foram juntados com a inicial, incluindo certidões negativas de registro de imóveis para a descrição apresentada pelo autor e comprovantes de pagamento de IPTU em nome do condomínio.
Citados por edital os interessados incertos e desconhecidos, sobreveio contestação (Id 153587885) apresentada por PEDRO MACHADO NETO e MARTA MARIA POMPEU MACHADO.
Em sede preliminar, arguiram a nulidade da citação, sustentando serem os proprietários registrais do imóvel e que deveriam ter sido citados pessoalmente, e não por edital.
Após manifestação do autor sobre a devolução de ARs de citação de confinantes (Id 153587893), a decisão interlocutória de (Id 153587912) indeferiu o pedido de substituição de confinante por testemunha, determinou a intimação do autor para emendar a inicial indicando os atuais confinantes/proprietários dos imóveis lindeiros e seus endereços, sob pena de extinção.
Determinou, ainda, a citação dos confinantes após a emenda, a réplica à contestação, a vista ao Ministério Público e a designação de audiência de conciliação, ressalvada a hipótese de desinteresse das partes.
Os contestantes manifestaram desinteresse na conciliação (Id 153587916).
O despacho Id 153587921 reiterou a necessidade de intimação pessoal do autor para manifestar interesse no feito e cumprir as determinações anteriores (indicar confinantes/endereços e oferecer réplica), sob pena de abandono.
O autor manifestou interesse (Id 153588076), mas apenas apresentou um rol de pessoas qualificadas como testemunhas, sem cumprir integralmente as determinações.
O despacho de (Id 153588085) novamente intimou o autor para cumprir integralmente as determinações Id 153587921, especificamente indicar os atuais confinantes/proprietários lindeiros e seus endereços, e oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
O autor apresentou réplica (Id 153588090), impugnando as alegações da contestação, mas não cumpriu a determinação de indicar os confinantes/proprietários lindeiros e seus endereços.
O despacho Id 153588094 converteu o julgamento em diligência, reiterou o cumprimento integral da decisão Id 153587912 e determinou a intimação dos confinantes descritos em petição de Id 153588091.
Certidões de Oficial de Justiça foram juntadas informando a citação apenas da confinante Livânia Nogueira de Oliveira (Id 153588099) O despacho Id 153588105 intimou o autor para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça.
O autor apresentou manifestação (Id 153588106), reiterando os nomes dos confinantes (Magno Esteves da Silva, Edite Alves Teixeira, Roberto Bezerra Rocha, Livania Nogueira de Oliveira), mas sem fornecer endereços atualizados ou informações que permitam a efetivação das citações. É o breve relato.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove sua hipossuficiência econômica.
Trata-se de pessoa jurídica, cuja concessão da gratuidade depende de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades (art. 98, § 1º, do CPC).
No presente caso, não houve juntada de documentos fiscais, contábeis ou demonstrativos financeiros que pudessem atestar a hipossuficiência alegada.
Assim, ausente a comprovação da necessidade, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
QUESTÃO PRELIMINAR O processo de usucapião, por sua natureza, exige a citação de todos aqueles que possam ter interesse na causa, a fim de garantir a estabilidade da propriedade e o devido processo legal.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 246, § 3º, dispõe expressamente que, na ação de usucapião de imóvel, a citação será feita pessoalmente ao confinante que tiver endereço conhecido, sendo a citação por edital expedida para chamamento de outros eventuais interessados.
Além dos proprietários registrais, a lei exige a citação dos confinantes.
A decisão Id 153587912, reiterada em despachos posteriores, determinou corretamente a emenda da inicial para a correta identificação e citação dos confinantes atuais.
No entanto, apesar das diversas oportunidades concedidas e das tentativas de citação realizadas (conforme certidões referidas nos despachos), o autor não logrou êxito em fornecer os dados necessários para a efetivação das citações, limitando-se, na última manifestação, a reiterar nomes sem endereços ou informações que superem as dificuldades apontadas pelo Oficial de Justiça.
Diante da recalcitrância do autor em cumprir integralmente as determinações judiciais para a regularização do polo passivo e a citação dos confinantes, e considerando o tempo de tramitação do feito sem que essa questão fundamental seja resolvida, impõe-se a extinção do processo.
A omissão reiterada do autor em cumprir determinações essenciais para formação regular da lide configura desídia processual, revelando desinteresse na continuidade do processo, mesmo após sucessivas intimações e advertências.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inobservância de determinação essencial à regularização do polo passivo, após múltiplas oportunidades de correção.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164018691
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15/07/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164018691
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15/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:42
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2025 21:42
Mov. [111] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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03/04/2025 16:34
Mov. [110] - Conclusão
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10/02/2025 10:13
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01830255-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 10:02
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30/01/2025 18:37
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2025 Data da Publicacao: 31/01/2025 Numero do Diario: 3475
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29/01/2025 01:45
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2025 Teor do ato: A respeito das certidoes do oficial de justica acostadas nas p. 289 e 291/292, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar ou requerer o que entender de
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28/01/2025 13:53
Mov. [106] - Documento Analisado
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24/01/2025 12:08
Mov. [105] - Mero expediente | A respeito das certidoes do oficial de justica acostadas nas p. 289 e 291/292, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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08/11/2024 11:39
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 18:08
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 17:46
Mov. [102] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/07/2024 17:34
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2024 14:41
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
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13/07/2024 13:32
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/07/2024 13:32
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/07/2024 09:11
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/07/2024 09:11
Mov. [96] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/06/2024 12:20
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/112554-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2024 Local: Oficial de justica - Joao Batista Bandeira Rocha
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10/06/2024 12:18
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/112549-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Joao Batista Bandeira Rocha
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10/06/2024 12:17
Mov. [93] - Documento Analisado
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26/05/2024 11:49
Mov. [92] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia uma vez que o processo nao esta apto para julgamento. Remeta-se para cumprimento da integralidade da decisao de p. 246/247, intimem-se os confinantes descritos em peticao de p. 282
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24/05/2023 13:05
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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12/04/2023 14:02
Mov. [90] - Encerrar análise
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05/04/2023 11:42
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01978640-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 11:21
-
31/03/2023 23:58
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01971277-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 23:49
-
31/03/2023 23:46
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01971266-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2023 23:22
-
09/03/2023 21:25
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 02:11
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 14:48
Mov. [84] - Documento Analisado
-
06/03/2023 05:15
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 17:32
Mov. [82] - Conclusão
-
21/03/2022 12:24
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 16:14
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/03/2022 16:14
Mov. [79] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/03/2022 12:02
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2022 12:01
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
19/01/2022 20:37
Mov. [76] - Certidão emitida
-
19/01/2022 20:37
Mov. [75] - Documento
-
19/01/2022 20:34
Mov. [74] - Documento
-
19/01/2022 20:25
Mov. [73] - Certidão emitida
-
19/01/2022 20:25
Mov. [72] - Documento
-
19/01/2022 20:22
Mov. [71] - Documento
-
22/11/2021 18:50
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2021 11:42
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02447909-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2021 11:14
-
03/11/2021 10:17
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/195556-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
03/11/2021 09:48
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/195528-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
03/11/2021 09:32
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/195510-9 Situacao: Cancelado em 03/11/2021 Local: Oficial de justica -
-
25/10/2021 13:48
Mov. [65] - Documento Analisado
-
19/10/2021 13:07
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 13:33
Mov. [63] - Conclusão
-
27/05/2019 09:31
Mov. [62] - Encerrar análise
-
27/05/2019 09:31
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2019 16:45
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01292143-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/05/2019 15:38
-
20/05/2019 09:09
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2019 10:30
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01278991-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/05/2019 10:00
-
16/05/2019 15:15
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2019 Data da Disponibilizacao: 15/05/2019 Data da Publicacao: 16/05/2019 Numero do Diario: 2139 Pagina: 441/443
-
14/05/2019 12:26
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 10:52
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2019 16:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01239491-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 30/04/2019 15:41
-
29/04/2019 18:48
Mov. [53] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2018 17:33
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2018 10:32
Mov. [51] - Conclusão
-
21/11/2017 15:20
Mov. [50] - Apensado | Apenso o processo 0150729-03.2017.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
29/06/2017 14:49
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2017 19:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10303988-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2017 16:34
-
26/05/2017 16:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10240041-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/05/2017 21:35
-
03/03/2017 11:09
Mov. [46] - Encerrar análise
-
03/03/2017 11:09
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
03/01/2017 15:05
Mov. [44] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00921053-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 18/11/2016 10:16
-
06/09/2016 15:23
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2016 10:01
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10390417-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2016 09:20
-
08/08/2016 09:14
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2016 Data da Disponibilizacao: 05/08/2016 Data da Publicacao: 08/08/2016 Numero do Diario: 1497 Pagina: 367/369
-
04/08/2016 09:58
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2016 Teor do ato: Intime(m)-se o requerente atraves de seu advogado, via DJ-E, para se manifestar a respeito do aviso de recebimento de fl.47 e 48.Empos, ouca-se o Membro do Ministerio
-
08/07/2016 14:24
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
27/06/2016 08:34
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10285403-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2016 10:17
-
27/06/2016 08:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10285393-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2016 09:42
-
24/06/2016 18:46
Mov. [36] - Mero expediente | Intime(m)-se o requerente atraves de seu advogado, via DJ-E, para se manifestar a respeito do aviso de recebimento de fl.47 e 48.Empos, ouca-se o Membro do Ministerio Publico.
-
23/02/2016 14:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
23/02/2016 14:48
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
22/01/2016 11:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0011/2016 Data da Disponibilizacao: 21/01/2016 Data da Publicacao: 22/01/2016 Numero do Diario: 1363 Pagina: 187/189
-
20/01/2016 11:11
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2016 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Maria Costa (OAB 3120/CE)
-
19/01/2016 17:31
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
-
19/01/2016 17:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
18/01/2016 21:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10021179-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2016 18:41
-
13/01/2016 00:03
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2015 23:53
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/11/2015 11:09
Mov. [24] - Certidão emitida
-
11/11/2015 11:33
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/11/2015 17:22
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/11/2015 11:57
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/11/2015 11:48
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/11/2015 11:43
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2015 15:02
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/10/2015 15:07
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/10/2015 15:06
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2015 11:42
Mov. [15] - Expedição de Edital
-
28/09/2015 10:06
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2015 Data da Disponibilizacao: 25/09/2015 Data da Publicacao: 28/09/2015 Numero do Diario: 1296 Pagina: 249/251
-
24/09/2015 12:29
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
24/09/2015 12:29
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
24/09/2015 12:29
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
24/09/2015 12:28
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
24/09/2015 12:28
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
24/09/2015 11:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2015 16:37
Mov. [7] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2015 10:44
Mov. [6] - Conclusão
-
20/01/2015 11:05
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 871/2014
-
20/01/2015 11:05
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 871/2014
-
16/01/2015 15:40
Mov. [3] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
03/11/2014 10:16
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2014 10:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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