TJCE - 0203760-64.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:34
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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09/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:49
Interposição de REsp/RE/RO
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18/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:47
Interposição de REsp/RE/RO
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:47
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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04/08/2025 15:22
Decorrendo Prazo
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04/08/2025 15:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/08/2025 15:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203760-64.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Aracati - Apelante: Maycon Vinícius Pereira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR CONTRADIÇÃO DE PROVAS E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
INAPLICABILIDADE DE ANPP POR FORÇA DA NÃO CONFISSÃO DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM REDUTOR DE 2/3.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU, COMO INCURSO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, REGIME SEMIABERTO, E 210 DIAS-MULTA, REDUZIDA APÓS DETRAÇÃO.2.
FATOS RELEVANTES.
A DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTAS CONTRADIÇÕES ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS E RELATÓRIO DE GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, REQUERENDO, SUBSIDIARIAMENTE, OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE DIVERGÊNCIAS PONTUAIS ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS E RELATÓRIO DA CIOPS AUTORIZAM ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VI, CPP); (II) SABER SE HOUVE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CAPAZ DE INVALIDAR A PROVA; (III) SABER SE AINDA É CABÍVEL ANPP APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SEM CONFISSÃO DO DELITO IMPUTADO; (IV) SABER SE A PENA-BASE, O REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DEVEM SER REDIMENSIONADOS EM FAVOR DO RÉU.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
PEQUENAS DIVERGÊNCIAS CRONOLÓGICAS NÃO INFIRMAM A COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO, OS QUAIS, CORROBORADOS POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS, SUSTENTAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO TRÁFICO.5.
A DEFESA NÃO DEMONSTROU PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DE SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; PREVALECE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PERICIAIS (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).6.
O ANPP EXIGE CONFISSÃO FORMAL DO CRIME IMPUTADO E DEVE SER PROPOSTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 28-A); REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS E FASE PROCESSUAL SUPERADA.7.
MANTIDA A CONDENAÇÃO, MAS A FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA SOBRE A NATUREZA DA DROGA NÃO JUSTIFICA AUMENTO DA PENA-BASE; REDUZ-SE AO MÍNIMO LEGAL (05 ANOS E 500 DIAS-MULTA).8.
RECONHECIDO O PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, APLICA-SE O REDUTOR MÁXIMO DE 2/3, RESULTANDO EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA.
CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AUTORIZAM O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44).IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
DIVERGÊNCIAS SECUNDÁRIAS EM DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO GERAM ABSOLVIÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É FIRME E HARMÔNICO. 2.
A NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EXIGE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. 3.
O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PRESSUPÕE CONFISSÃO DO CRIME IMPUTADO E DEVE SER OFERTADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4.
NA DOSIMETRIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AUSENTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, A PENA-BASE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, APLICANDO-SE O REDUTOR DE 2/3; ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, É POSSÍVEL REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, § 2º, C, E 44; CPP, ARTS. 386, VI, 593, I, E 28-A; LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E § 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 598.886, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 08.12.2020; STJ, AGRG NO RESP 1.626.741, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, 5ª TURMA, J. 14.08.2018; STF, AGR NO ARE 822.641, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, 1ª TURMA, J. 23.10.2015.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DO RECURSO, POR UNANIMIDADE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Gustavo Fernandes Schisler (OAB: 43177/CE) - Yuri Damasceno Porto (OAB: 35915/CE) - Ministério Público Estadual -
31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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31/07/2025 15:11
Mover Obj A
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31/07/2025 15:10
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 12:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 15:01
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/07/2025 09:00
Julgado
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17/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0203760-64.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Aracati - Apelante: Maycon Vinícius Pereira de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 16 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Gustavo Fernandes Schisler (OAB: 43177/CE) - Yuri Damasceno Porto (OAB: 35915/CE) - Ministério Público Estadual -
16/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:16
Inclusão em Pauta
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16/07/2025 15:16
Para Julgamento
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16/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/06/2025 13:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:52
Decorrendo Prazo
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06/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 14:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:48
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 10:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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23/05/2025 09:47
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 09:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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