TJCE - 0201977-82.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170332679
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170332679
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Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170332679
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170332679
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29/08/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170332679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170332679
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170332679
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170332679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170332679
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201977-82.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA MELO DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos em id nº 168026321 contra sentença proferida em id nº 166745936, onde a embargante alega que a sentença foi omissa por fixar juros moratórios contados do início dos descontos (evento danoso) e não desde o arbitramento em decisão. Contrarrazões em id nº 168173872. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, o embargante demonstra insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
Contudo, evidencia-se que o real propósito do embargante é o de imprimir efeitos infringentes ao decidido. Cumpre esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ,EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se a sentença recorrida. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
28/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170332679
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28/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170332679
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28/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170332679
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28/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170332679
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28/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170332679
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27/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 04:59
Decorrido prazo de HERITON XIMENES MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166745936
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0201977-82.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA MELO DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA MELO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Narra a inicial, em resumo, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de um empréstimo consignado fraudulento em que a mesma nunca requereu, no valor de R$ 19.731,58, contrato nº 0123481787334. Decisão de fls. 63/64 - SAJ, determinando o recebimento da inicial e demais providências. Em contestação de fls. 78/90 - SAJ e documentos anexos, o banco réu impugnou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que os descontos são devidos em razão da realização de empréstimo, devidamente assinado pela parte autora. Audiência de conciliação infrutífera (ata de fls. 101/102 - SAJ). Réplica às fls. 104/112 - SAJ. Decisão de saneamento do feito às fls. 119/120 - SAJ. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não há necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos automóveis, mais que suficiente para a solução da demanda. 2.1.
DAS PRELIMINARES Cumpre consignar que as preliminares restaram devidamente apreciadas e superadas em decisão de saneamento do feito às fls. 119/120 - SAJ. 2.2.
DO MÉRITO Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art.14, § 3º, do CDC). Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados em seu histórico de empréstimos consignados, anexados com a exordial (fl. 24 e ss. - SAJ), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pela autora com o banco demandado, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor da requerente. Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade do contrato recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor. Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos. Na exordial, a autora afirmou categoricamente que não celebrou contrato com o requerido, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado. Contudo, constato que o banco não juntou instrumento contratual regular e válido celebrado com a requerente ou qualquer outro meio que comprovasse sua anuência à celebração desse contrato. Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa. Desse modo, a requerente faz jus à repetição em dobro do que lhe foi descontado indevidamente (indébito), com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, considerando não apenas a afronta à sua dignidade, por se tratar de desconto indevido de verba alimentar, os transtornos e o constrangimento que lhe foram causados, mas também o caráter pedagógico da reparação a fim de evitar que fatos como estes se repitam, respeitado o princípio da proporcionalidade. No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício da requerente apontados no histórico de empréstimo consignado acostado às fls. 24/29 - SAJ.; e que, em momento algum, foram refutados pelo banco promovido. Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor.
No entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITODE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVODO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021). Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores em dobro, quanto aos descontos iniciados após o dia 30/03/2021, se ocorridos. Os descontos no benefício da parte autora que ocorreram em período anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória). Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez o entendimento do TJ/CE em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA EM AUDIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE REQUERIDA QUE DEIXOU TRANSCORRER PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA QUE CONFIGURA DESISTÊNCIA TÁCITA E PRECLUSÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA ALEGAR O PREJUÍZO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A REGULARIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 373, II, E 429, II, DO CPC.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA.
INCIDÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO RELATIVO ÀS FRAUDES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (...) 4. Do mérito.
Neste caderno processual, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha acostado aos autos: cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado com suposta rúbrica da autora (fls. 47-48), bem como documentos pessoais da requerente (fls. 49-50), observa-se que, em sede de réplica (fls. 159-165), a autora impugnou a autenticidade da assinatura demonstrada no contrato.
Dessa forma, cabia ao ente financeiro o ônus de provar a veracidade do registro. (...) 6.
No que concerne ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Tendo em vista do valor total do empréstimo indevido, entendo por justo quantum indenizatório fixado em sede de Juízo de Primeiro Grau, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. (...) (Apelação Cível - 0200683-91.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) Por fim, compreende-se que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato impugnado (n. 0123481787334); b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente (respeitada a prescrição quinquenal), sendo a repetição do indébito de forma dobrada, uma vez que os descontos foram efetivados após 30/03/2021; valor este que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ, operando-se a compensação com a quantia eventualmente transferida à parte autora; c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visando a satisfação do título judicial constituído nestes autos. Nada sendo requerido, arquive-se o feito, com os cumprimentos de praxe. Ressalto, por fim, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166745936
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31/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166745936
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29/07/2025 23:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:01
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 10:52
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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09/10/2024 05:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811970-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 16:49
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09/10/2024 05:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811969-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 16:39
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24/09/2024 06:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 08:26
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/09/2024 02:23
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:59
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 08:42
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2024 19:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01805036-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 19:24
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27/04/2024 00:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 11:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804335-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 11:07
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25/04/2024 02:26
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:42
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 10:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 14:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801417-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2024 14:14
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08/02/2024 17:40
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/02/2024 11:46
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 11:40
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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08/02/2024 09:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801233-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2024 09:25
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08/02/2024 08:04
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 06:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801212-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 16:54
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28/11/2023 21:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 14:48
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/11/2023 12:59
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/11/2023 02:25
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 13:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 18:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811761-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 18:26
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14/11/2023 09:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 08:28
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/11/2023 14:46
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 16:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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22/10/2023 04:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810598-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2023 02:31
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11/10/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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