TJCE - 3000286-68.2025.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165552945
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000286-68.2025.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: ITAMARA TEIXEIRA BRAGA Promovido(a)(s): REU: MUNICIPIO DE TRAIRI SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei n°. 9.099/95, art. 38, caput).
Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por ITAMARA TEIXEIRA BRAGA em face de MUNICIPIO DE TRAIRI.
Contudo, verifica-se da demanda que umas das partes é pessoa jurídica de direito público, o que afasta a competência do rito dos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifei) Tal situação acarreta, inevitavelmente, a extinção do presente feito, consoante expõe o art. 51 do mesmo Diploma Legal, haja vista a impossibilidade de tramitação de ações envolvendo entes públicos, no rito dos juizados especiais.
Nesse sentido: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165552945
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165552945
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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01/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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