TJCE - 3049199-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170414633
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168525885
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170414633
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3049199-21.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: THALES LUCENA INACIO REQUERIDO: PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros DESPACHO
Vistos. Após realização de consulta no sistema SISBAJUD em contas das executadas, foi localizado nas contas de FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, a quantia de R$ 660.161,52 (seiscentos e sessenta mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido o referido montante transferido para a conta judicial de ID nº 072025000079372826, da agência nº 4030 da Caixa Econômica Federal, com o imediato desbloqueio do valor excedente, e nada foi localizado nas contas da executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDCPREMIUM, conforme comprovante de ID:170412492 Diante do exposto, intimem-se a partes devedoras (executadas) em epígrafe, por seu(s) advogado(s), sobre a penhora, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170414633
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26/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168525885
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3049199-21.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: THALES LUCENA INACIO REQUERIDO: PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros Vistos etc.
DEFIRO os pedidos acostados nos eventos 166588847 e 168212910, pelos seus próprios fundamentos.
Determino, com arrimo no artigo 855, caput, do Código de Processo Civil, a penhora on-line de ativos financeiros em desfavor das executadas FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ 03.***.***/0001-94) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM (CNPJ 06.***.***/0001-85), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo atualizado em R$ 660.161,52 (seiscentos e sessenta mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
A presente decisão só deverá ser publicada após enviados os dados para a pesquisa de ativos financeiros das executadas supramencionadas no sistema SISBAJUD, conforme aqui determinado.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168525885
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25/08/2025 11:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/08/2025 15:54
Juntada de ordem de bloqueio
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14/08/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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27/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162561817
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3049199-21.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: THALES LUCENA INACIO REQUERIDO: PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado por Thales Lucena Inácio em face de Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium, com fundamento nos arts. 520 e seguintes do CPC/15.
O exequente alega que a sentença proferida nos autos principais julgou procedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, os quais foram majorados para 20% em sede de apelação, conforme acórdão do TJ-CE.
Informa, ainda, que embora a parte ré tenha interposto Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, os referidos recursos não possuem efeito suspensivo, razão pela qual pleiteia o cumprimento provisório da sentença, com intimação dos executados, por seu advogado constituído, para pagamento do valor atualizado de R$ 550.134,60 (quinhentos e cinquenta mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos), no prazo legal.
Intimem-se os executados, por meio do advogado constituído nos autos principais, para que efetuem o pagamento do valor de R$ 550.134,60 (quinhentos e cinquenta mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 520, caput, c/c art. 523, § 1º, do CPC/15.
Fica consignado que, não havendo pagamento no prazo assinalado, poderá o exequente requerer a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, bem como a realização de atos constritivos, a requerimento, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Faculto ao exequente requerer a conversão do cumprimento provisório em definitivo, após o trânsito em julgado da decisão no âmbito do STJ.
Intime-se por DJEN, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/15.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN.
Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162561817
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16/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162561817
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08/07/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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