TJCE - 3000950-47.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171778624
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171778624
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
S.Q., 01 de setembro de 2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
05/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171778624
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05/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164251875
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24/07/2025 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de bem imóvel e pedido de liminar proposta por HILDA MAGALHÃES CATUNDA em face de ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVEIRA e FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, todos qualificados. A parte autora alega que é legítima proprietária e possuidora indireta do bem, tendo permitido que os requeridos ocupassem o imóvel enquanto aguardavam liberação de financiamento imobiliário.
Sustenta que, diante da não concretização da compra e da ausência de pagamento de aluguéis desde julho de 2021, os réus passaram a ocupar o imóvel de forma precária, caracterizando esbulho possessório. Acostou os documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em ação possessória reclama, nos termos do art. 561 do CPC, esteja a inicial bem instruída, vale dizer, acompanhada com prova da posse do autor e do esbulho ocorrido, na hipótese de ação de reintegração, senão vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Destarte, depreende-se que, para a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse, faz-se necessário que a parte autora prove o esbulho praticado pelo réu. In casu, verifico que a parte autora não demonstrou observância aos requisitos legais, pois ausente a comprovação do esbulho. No caso em exame, embora a parte autora traga indícios de titularidade dominial (matrícula e IPTU em seu nome) e alegue que os réus se encontram em mora desde 2021, não restou suficientemente demonstrado, neste momento inicial, o esbulho possessório de forma incontestável.
A autora reconhece que permitiu, em 2015, a entrada voluntária dos requeridos no imóvel, em razão de promessa de compra vinculada a financiamento. Ainda que tenha posteriormente requerido a desocupação e arbitrado valor de aluguel, o histórico de tolerância e ausência de elementos documentais contemporâneos à suposta constituição em mora (exceto recibos pontuais) fragiliza a comprovação do esbulho e da urgência necessária à concessão da medida inaudita altera parte. Além disso, o decurso de tempo considerável desde o início da ocupação (2015), somado ao fato de que a autora só formalizou a notificação extrajudicial em 2023, afasta a urgência necessária para a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária. Importante destacar que o deferimento liminar de reintegração de posse constitui medida excepcional e só deve ser concedido quando presentes, de forma clara e inequívoca, os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a comprovação do esbulho e da data de sua ocorrência, elementos que, no presente caso, dependem de maior dilação probatória. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. 1.
Na ação de reintegração de posse cabe ao autor provar os requisitos de sua posse, quais sejam, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Ausentes quaisquer dos requisitos, o indeferimento da tutela possessória é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04564002220098090100, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 24/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Na ausência de provas da posse e do esbulho possessório, é improcedente o pedido na ação de reintegração de posse ( CPC/2015 561). 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07248779520178070001 DF 0724877-95.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2019.) Diante disso, considerando a ausência de prova inequívoca acerca do esbulho praticado, entendo pela manutenção da atual situação fática e pelo indeferimento do pleito liminar. Assim, não evidenciado, neste momento inicial do processo, o esbulho pelos demandados, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse. Intimem-se as partes do teor desta decisão (a parte autora por seu advogado e o demandado pessoalmente), cabendo ao promovido apresentar Contestação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, conforme o art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164251875
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23/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164251875
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09/07/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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