TJCE - 3000621-75.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85982219
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85982219
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85982219
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85982219
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000621-75.2022.8.06.0019 Promovente: ANTONIO ELVIS NOBRE DE SOUSA Promovido: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho de ID 84856462, foi determinada a intimação da parte exequente para se informar bens penhoráveis dos executados.
Após a devida intimação, o exequente se manteve inerte, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Eis o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O exequente intimado para cumprir a determinação, a fim de dar prosseguimento ao feito, não promoveu as diligências que lhes competiam.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF dos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
17/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85982219
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17/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85982219
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17/05/2024 09:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ELVIS NOBRE DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84856462
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84856462
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000621-75.2022.8.06.0019 Considerando a inexistência de ativos em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada no sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito - 
                                            
24/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84856462
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24/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/04/2024 00:54
Juntada de cálculo
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23/10/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2023 19:55
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 69523828
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69523828
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22/09/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:29
Processo Desarquivado
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22/09/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:41
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:40
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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19/08/2023 00:42
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ELVIS NOBRE DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65061421
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65014497
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000621-75.2022.8.06.0019 Promovente: Antônio Elvis Nobre de Sousa Promovido: Itapemirim Transportes Aéreos Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega ter sido submetido a graves constrangimentos quando adquiriu passagens aéreas junto a empresa promovida, para saída de Brasília e destino a Maceió; salientando que a viagem tinha que ser realizada na data correta pois estava atrelada a hospedagem.
Aduz que ao chegar ao aeroporto foi informado que haveria um atraso devido a um problema no computador de bordo, pelo que ficara atormentado devido a conexão no Rio de Janeiro; o que acabou ocorrendo de fato, posto que houve um atraso de 2 (duas) horas.
Aduz que chegou atrasado para o voo de conexão, tendo esperado por 4 (quatro) horas e sido ofertado um voucher de R$ 35,00 para alimentação; perdendo sua diária do dia 26/08, bem como toda a programação do dia, em um total desrespeito consigo e sua esposa. Requer a condenação da empresa demandada ao pagamento do valor da diária perdida, além de indenização pelos danos morais suportados, decorrentes dos transtornos e prejuízos causados na má prestação dos serviços contratados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada da empresa demandada, apesar de devidamente citada dos termos da ação e intimada para o ato; tendo o autor requerido a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo ratificar a decisão de decreto da revelia da empresa demandada em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de citada dos termos da ação e intimada para o ato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pelo demandante na peça inicial (ID 63720134).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência.
A parte autora postula indenização por danos materiais e morais em decorrência de constrangimentos ocorridos em sua viagem; aduzindo serem decorrentes de falhas na prestação dos serviços prestados pela empresa promovida.
Restou incontroverso que houvera o atraso no voo, obrigando o autor e sua esposa a demorarem a embarcar, chegando atrasados para a conexão no Rio de Janeiro e perdendo a diária no hotel e um dia no destino final, que seria a cidade de Maceió.
Recurso inominado.
Consumidor.
Cancelamento de voo.
Transporte terrestre.
Atraso e perda da conexão.
Embarque no dia seguinte.
Perda de uma diária.
Prática Abusiva da companhia aérea.
Responsabilidade do transportador.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Danos morais devidos.
Alegação de manutenção não programada da aeronave que não ilide o dever de indenizar.
Sentença que julgou devida indenização de R$ 6.000,00 por danos morais a cada um dos autores.
Sentença mantida.
Art. 46 da Lei 9.099/95.
Art. 252 do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008903-76.2022.8.26.0344; Relator (a): Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023). "Cancelamento de voo - Danos morais - Pedido de indenização julgado procedente - Responsabilidade da companhia aérea que decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Falhas técnicas detectadas na aeronave, alteração da malha aérea (manutenção de emergência), pandemia (Covid-19), alteração das condições climáticas ou situações semelhantes que em nada desnaturam o dever de indenizar - Teoria do risco da atividade - Risco da atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor, que em nada contribuiu com o cancelamento de voo - Precedentes do E.
TJSP - Valor de R$ 8.000,00 a título de indenização reparatória por danos morais em favor de cada um dos Recorridos que se mostra razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto - Danos materiais, no valor de R$ 95,50, que são igualmente devidos, nos termos da fundamentação de origem - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010479-07.2022.8.26.0344; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023).
Apelação.
Transporte aéreo nacional.
Atraso de voo.
Ação de indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte ré. 1.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Atraso decorrente da "manutenção da aeronave", que delongou em cerca de 15 horas a chegada do passageiro ao destino.
Hipótese que configura fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral configurado.
Indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se que o autor permaneceu 15 horas no aeroporto sem que a ré lhe fornecesse qualquer assistência. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000210-91.2022.8.26.0348; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE BOA VISTA/RR PARA BRASÍLIA/DF, O QUE OCASIONOU A PERDA DE CONEXÃO, RESULTANDO A DEMORA NO DESTINO FINAL DE 10 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
DEFESA FUNDADA EM NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. É DEVER DA RÉ MANTER A FROTA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AÉREOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM (5.000,00), QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, PARA SE ADEQUAR À SITUAÇÃO EM CONCRETO E AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*38-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 23-03-2021).
Em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovação do valor do dano material pleiteado, pois não há nenhum documento, recibo, nota fiscal juntada aos autos nesse sentido; restando, assim, incabível tal reparação.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Demonstrada a efetiva falha na prestação do serviço pela demandada, superando o mero atraso, o dano moral suportado pelo autor restou cristalino, já que houve excepcionalidade nos fatos, pois ocorrido o atraso por mais de seis horas na chegada ao local de destino, causando inegável constrangimento; o que ultrapassou o conceito de meros dissabores da vida cotidiana.
Indenização Transporte aéreo nacional Atraso no voo e consequente perda da conexão Alegação da ré de que houve fortuito externo, em razão de problema técnico Fato que se configura fortuito interno Existência de defeito na prestação do serviço Dano moral configurado Dever de indenizar inafastável Redução do quantum indenizatório.
Atraso pequeno.
Menos de 20 minutos.
Ciência do consumidor do risco assumido.
Diminuição devida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002270-04.2022.8.26.0068; Relator (a): MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Barueri - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023).
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo.
Autores que tiveram voo atrasado e bagagens extraviadas temporariamente.
Atraso considerável para chegada ao destino.
Risco da atividade da ré, tratando-se de fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade.
Dano moral que restou caracterizado.
Indenização arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Valor que se mostra adequado em vista das circunstâncias do caso.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002938-20.2022.8.26.0344; Relator (a): Luís Cesar Bertoncini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
APELAÇÃO.
Ação de indenização de danos morais.
Sentença de procedência.
Prestação de serviço.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo em virtude de impedimento operacional - manutenção de aeronave em razão de colisão com ave.
Fortuito interno relacionado à própria atividade desenvolvida pela ré.
Reacomodação do passageiro em voo que partiria no dia seguinte.
Perda de reunião profissional presencial previamente agendada.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Situação capaz de gerar instabilidade emocional que ultrapassa o que se convencionou chamar de mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar que se faz patente.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor adequado e que não comporta alteração.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005627-20.2021.8.26.0361; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos e em conformidade com a legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Itapemirim Transportes Aéreos Ltda, por seu representante legal, a pagar em favor do demandante Antônio Elvis Nobre de Sousa, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 31 de julho de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito - 
                                            
01/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65014497
 - 
                                            
31/07/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/07/2023 22:53
Decretada a revelia
 - 
                                            
04/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2023 13:13
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA PROCESSO: 3000621-75.2022.8.06.0019 AUTOR: ANTONIO ELVIS NOBRE DE SOUSA REU: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Fortaleza, 20 de abril de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/07/2023 às 13:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): FABIO JOEL COVOLAN DAUM JOSE NICODEMOS CISNE NETO BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: - 
                                            
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/04/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
03/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2022 08:04
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
25/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
06/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ELVIS NOBRE DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/09/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2022 13:07
Audiência Conciliação não-realizada para 12/08/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
05/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
17/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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