TJCE - 3054793-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168887663
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168887663
-
14/08/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168887663
-
14/08/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 164992300
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3054793-16.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MF TECIDOS E MALHAS LTDA, MADSON FONTENELE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MF TECIDOS E MALHAS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na espécie, e no que concerne ao valor da causa, há algumas considerações a fazer.
Meu entendimento, em consonância com a jurisprudência do STJ, é no sentido de que "quando a parte pede importância determinada ou aponta critério preciso, de que resulta quantia certa, é esta que serve de base para a fixação do valor da causa." (ERESP n. 80.501/RJ, DJ de 20/09/1999, Relator Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
No mesmo sentido, confiram-se, dentre inúmeros outros: RESP 556879/SP, DJ de 09/02/2005, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior (idêntico ao caso destes autos); RESP 178.854/SP, DJ de 21/06/1999, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; RESP 143553/RJ, DJ de 20/04/1998, Min.
Cesar Asfor Rocha).
Este pensamento da jurisprudência, ressalto, foi positivado no novo CPC (art. 292, I).
Sem embargo, em ambiente de discussão de contrato, é de trivial sabença que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo e ao valor econômico da demanda (entendido este como as parcelas que o autor pretende controverter), sendo certo, na hipótese, que o autor, na medida em que deu à causa o valor de R$ 56.728,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais), não obedeceu ao comando do art. 292, II do CPC. É que a inicial não especificou detidamente a importância ou as cláusulas a controverter do contrato, ou seja, a causa de pedir resolveu abranger e discutir, por inteiro, toda a cédula de crédito de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) sob id164979281, sendo este, precisamente, o valor econômico apontado e descriminado dos bens que no seu sentir foram lesados (regra inserta no inciso II do art. 292 do CPC).
Há, em razão disso, erro quanto à atribuição do valor dado à causa, mormente quando o objeto envolve a pretensão de revisão do ato (toda a cédula bancária).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 292, § 3.º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Ao contrário das pessoas físicas, que basta se declararem pobres com presunção da veracidade da alegativa, as pessoas jurídicas precisam juntar documentos hábeis a comprovarem a sua condição de beneficiários da justiça gratuita.
Neste sentido: "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunçã dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF-Pleno: RTJ 186/106.
No mesmo sentido:RT 833/264, Bol.
AASP 2.326/2.744). "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade,de maneira contextualizada.
Exemplifique: a)declaração de imposto de renda; b)livros contábeis registrados na junta comercial; c)balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Direitos etc". (STJ-Corte Especial, ED no Resp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j.1.8.03, DJU 22.9.03).
Assim, DETERMINO que a parte autora prepare o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 102, caput c/c § único), considerando o indeferimento da Justiça Gratuita, ou no mesmo prazo, apresente documentos que permitam uma reavaliação do pleito, ciente que se nada for providenciado (nem o recolhimento das custas, nem a apresentação de novos documentos para a reapreciação do pedido), o processo terá a sua distribuição cancelada. -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164992300
-
18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164992300
-
18/07/2025 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a MF TECIDOS E MALHAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
14/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001765-41.2025.8.06.0064
Residencial Franca
Larissa Amorim de Souza
Advogado: Maria Izamar Gurgel Sales de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 17:01
Processo nº 3000208-21.2025.8.06.0128
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Alison Patrick Dantas da Silva
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 11:05
Processo nº 3000100-93.2025.8.06.0062
Marcia Costa Leite Evangelista
Municipio de Cascavel
Advogado: Lucelena Evangelista da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 10:06
Processo nº 0200145-33.2024.8.06.0117
Francisco Aurelio Sales Barreto
Bric Development Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Moreira Filgueiras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 10:34
Processo nº 3000649-11.2025.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana Ii
Ana Monalisa Ferreira
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 11:20