TJCE - 3038691-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/08/2025 01:03
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/08/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169096703
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169096703
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20/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Administração de herança] 3038691-16.2025.8.06.0001 [] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS PINHEIRO NUNES DESPACHO Considerando a certidão ID 168883115, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
19/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169096703
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18/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 06:41
Decorrido prazo de JOSE EDSON PINHEIRO NUNES em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164827174
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16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3038691-16.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS PINHEIRO NUNES DESPACHO Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL, apresentada por FRANCISCO CARLOS PINHEIRO NUNES, em face de JOSE EDSON PINHEIRO NUNES, por suposta má condução das relações negociais atinentes ao patrimônio partilhável, e ausência de compromisso, transparência e zelo, negando aos demais herdeiros o legítimo direito à informação sobre os atos de gestão realizados.
Vistos etc., Intime-se o advogado do autor para, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial, providenciando o recolhimento das custas processuais, uma vez que o artigo 98 do NCPC deve ser interpretado a luz do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo o autor provar que realmente é necessitado, ou pagar as custas processuais, Neste sentido decidiu o TJRS: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA. 1.
A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 2.
Embora a parte seja septuagenária e receba minguada pensão previdenciária, o valor recebido no acordo judicialmente homologado permite o atendimento das custas processuais, sem afetar o seu sustento, sendo correto o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
No entanto, descabe determinar que a ré pague metade das custas processuais, quando ficou claro no acordo homologado, que ¿eventuais custas, impostos e emolumentos porventura remanescentes serão suportados pelo autor¿.
Recurso provido." (Apelação Cível Nº *00.***.*51-58, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008) Determino a emenda a petição inicial, uma vez que o autor somente declarou sua hipossuficiência, mas não a comprovou documentalmente, sendo certo que o patrimônio partihável indicado na exordial é de grande monta, e no Direito Sucessório, o espólio é responsável pelas custas, que são adiantadas pelos herdeiros e ressarcidas no momento da partilha.
Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164827174
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15/07/2025 19:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164827174
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15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 04:55
Decorrido prazo de YANDRA CARMELITA SILVA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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01/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 20:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157219169
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28/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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