TJCE - 0201130-80.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168145118
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168145118
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201130-80.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A Intime-se a parte adversa, para contrarrazoar o recurso interposto (Id. 168120502), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e, igualmente, remetam o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Expedientes necessários Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
18/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168145118
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12/08/2025 05:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 19:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165232116
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201130-80.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Manoel Rodrigues da Silva em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que é pensionista do INSS e, após perceber diminuição em seu benefício, dirigiu-se até a citada autarquia, onde solicitou cópia dos empréstimos consignados.
Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do(s) contrato(s) objeto(s) do presente feito, qual seja: nº 1229467239, cujo valor do empréstimo é de R$ 3.055,05 (três mil e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), negócio supostamente NÃO realizado com a instituição promovida.
Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados.
Decisão Inicial sob ID. 110752379.
A instituição financeira apresentou Contestação (ID 110752403), ventilando as seguintes preliminares: decadência; ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação, bem como a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte promovida juntou documentos, dentre os quais: contrato assinado por meio eletrônico (ID 110752401); Comprovante de Transferência de Recursos (ID 110752402).
O autor apresentou réplica. É o que se extrai do ID. 110752409.
Decisão Interlocutória em ID. 110752411, oportunidade em que o juízo, reconhecendo a desnecessidade de audiência de instrução, anunciou o julgamento antecipado do mérito e rechaçou as preliminares levantadas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de solicitação de empréstimo consignado, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, NÃO É POSSÍVEL constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido (ID. 110752401 e seguintes), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo/ credito consignado.
O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou: contrato assinado por meio eletrônico (ID 110752401) e Comprovante de Transferência de Recursos (ID 110752402).
O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como fotografia do documento de identidade autoral.
Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial e/ ou senha pessoal, ante à ausência de vedação legal.
Sobre o tema, junta-se jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: Jane Ruth Maia De Queiroga, Data de Julgamento: 26/04/2023,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso). Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pelo(a) requerente, além dos demais documentos apresentados pelo banco, retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a(s) contratações/ solicitações entre as partes foram EFETIVAMENTE realizadas.
Para mais, infere-se dos autos que que o crédito disponibilizado para a parte autora efetivamente existiu, ou seja, restou averbado, ainda mais considerando a gama de comprovantes acostados.
Assim, NÃO HÁ elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu o MONTANTE contratado, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.
Crateús/CE, datado eletronicamente. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165232116
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17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165232116
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17/07/2025 00:15
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:00
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 06:01
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 08:15
Mov. [47] - Certidão emitida
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20/09/2024 02:23
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:41
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:46
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 10:45
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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25/04/2024 16:41
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804363-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2024 16:36
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04/04/2024 23:54
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:54
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 14:31
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 10:07
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 18:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803328-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 18:04
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12/03/2024 13:54
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/03/2024 13:46
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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12/03/2024 10:26
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
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12/03/2024 07:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802686-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 07:33
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11/03/2024 12:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802615-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 11:42
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04/03/2024 13:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802332-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 13:01
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01/03/2024 14:49
Mov. [30] - Documento
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01/03/2024 13:45
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/02/2024 15:07
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/01/2024 17:50
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/01/2024 20:42
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:24
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 13:24
Mov. [24] - Expedição de Carta
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18/01/2024 13:08
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:36
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 10:38
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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30/11/2023 18:19
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:03
Mov. [19] - Conclusão
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16/11/2023 11:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 11:08
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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13/09/2023 18:28
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/09/2023 18:28
Mov. [15] - Documento
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13/09/2023 18:28
Mov. [14] - Documento
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14/08/2023 13:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/08/2023 16:59
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/003091-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2023 Local: Oficial de justica - JOSE DANTAS DA FONSECA JUNIOR
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27/07/2023 14:59
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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21/07/2023 12:27
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2023 12:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/07/2023 11:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806771-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/07/2023 10:17
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12/07/2023 16:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/07/2023 15:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/07/2023 15:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/06/2023 16:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/06/2023 11:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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