TJCE - 3000257-84.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164768430
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000257-84.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SILVA CORDEIRO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela parte interessada. (id. 129699858), aplicando-se na hipótese, em atenção ao princípio da especialidade, os regramentos previstos na Lei n. 9.099/95, e, somente de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, pelo que determino: a) reative-se os autos e proceda-se, no sistema processual, a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. b) considerando que o pedido de cumprimento de sentença já veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), intime-se o exequente para informar os dados bancários para recebimento do numerário, após intime-se o devedor para efetuar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na conta bancária informada pelo exequente ou conta judicial, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no § 1ª do art. 523 do Código de Processo Civil; c) em havendo o pagamento integral, devidamente comprovado nos autos pelo executado, fazer os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento; d) não efetuado o pagamento pelo devedor ou sendo este apenas parcial, proceda-se a atualização do crédito (total ou parcial), acrescido da multa de 10%, promovendo-se a busca e indisponibilidade de ativos via sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), e Renajud (caso não seja frutífera a tentativa via SISBAJUD).
Não se obtendo êxito em tais buscas, realize consulta no sistema Infojud, a fim de obter informações acerca de possíveis bens em nome do devedor; e) sendo encontrado e tornado indisponíveis ativos financeiros do executado no SISBAJUD, por força do art. 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, intimar o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se for o caso, alegar algum dos óbices previstos nos incisos I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); f) a interposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, nas estritas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, fica condicionada à garantia do juízo (Enunciado FONAJE nº 117), contando-se a fluência do prazo: f.1) da data do depósito espontâneo, em caso de pagamento voluntário(Enunciado FONAJE nº 156); f.2) da data da penhora de todo o valor executado; g) em caso de interposição tempestiva de embargos à execução, intimar a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis.
Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento; h) e, por fim, não localizados bens ou outros ativos, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva; Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164768430
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23/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768430
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23/07/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:00
Processo Reativado
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10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109413195
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109413195
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18/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109413195
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16/10/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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06/11/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:34
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 06/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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29/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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19/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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