TJCE - 0271459-04.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED ITAPUA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24770864
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0271459-04.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA CONRADO DE SOUSA SANTOS APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPUÃ DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por LUCIANA CONRADO DE SOUSA SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos pela ora recorrente em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPUÃ (ID n° 23594714).
A apelante, em suas razões, aduz que, na condição de locatária, não possui responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais.
Diante disso, pede "o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da proprietária JOSEFA CIPRIANO ELIAS pelas cotas condominiais" (ID n° 23594713).
O apelado, em suas contrarrazões, postula, em síntese, o não provimento do recurso (ID n° 23594717). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Débito condominial.
Responsabilidade da locatária.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na reforma da sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela ora apelante e reconheceu sua responsabilidade, na condição de locatária do imóvel, por débitos condominiais.
A recorrente fundamenta sua pretensão em dois argumentos centrais: i) "o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias constituem obrigação propter rem - o que significa dizer que está vinculada à propriedade do imóvel, sendo responsabilidade do proprietário"; e ii) "inobstante a existência de contrato de locação com cláusula no sentido de responsabilizar a apelante pelo pagamento das taxas condominiais, fora entabulado acordo verbal para que os referidos encargos permanecessem sob a incumbência da sra.
JOSEFA CIPRIANO - a proprietária".
Quanto ao segundo argumento, observo que a ora recorrente não demonstrou a existência do mencionado contrato verbal, o que não se pode presumir pela simples alegação (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, conforme destacou, a cláusula sexta do contrato de locação firmado com JOSEFA CIPRIANA ELIAS, impõe à locatária, ora recorrente, a obrigação pelo pagamento de "todos os acessórios da locação", dentre os quais "despesas de condomínio" (ID n° 23594711).
De acordo com o arts. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas condominiais, na proporção das suas frações ideais, ressalvada disposição em contrário na convenção do condomínio.
Em razão da natureza propter rem do débito condominial (em razão da coisa), o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendem que tanto o proprietário como o ocupante da unidade, como é o caso do locatário, possuem responsabilidade pelo pagamento: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REAQUISIÇÃO DO BEM PELO PROMITENTE VENDEDOR, QUE, CIENTE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE PASSARIAM A SER DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO DA RESPECTIVA AÇÃO, REMANESCE INERTE, POR MAIS DE SEIS ANOS, SOMENTE INTERVINDO NO FEITO PARA ALEGAR NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROCEDER PROCESSUAL REPETIDO EM OUTRAS SETE AÇÕES CONTRA O MESMO CONDOMÍNIO.
PREJUÍZO MANIFESTO DA ENTIDADE CONDOMINIAL.
VERIFICAÇÃO.
PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real.
Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele.
Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido.
Reconhecida, assim, a responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel). 2.
No caso dos autos, em que pese tenha havido, há muito, a retomada do bem por parte da promitente vendedora, com pleno conhecimento acerca da existência de ação executiva contra o promissário comprador, e, por consectário, dos débitos condominiais (que passariam a ser de sua responsabilidade, preservado, obviamente, o direito de regresso), optou por remanescer inerte, sem intervir no feito para a defesa de seus direitos.
Somente após considerável lapso (aproximadamente 6 anos - de 2007 a 2013), por ocasião da designação da hasta pública do bem penhorado, a ora insurgente ingressou no feito, apenas para requerer a nulidade do processo, justamente sob o argumento de que a execução não poderia recair sobre a unidade imobiliária de sua propriedade, sem que tivesse participado da ação de conhecimento.
Nesse contexto, de todo inviável reconhecer suposta nulidade, cuja causa, se vício houvesse, teria sido propiciada pela própria suscitante.
Aliás, segundo noticiado pelo Tribunal de origem, o censurável proceder processual da parte insurgente, repetiu-se, de modo idêntico, em outras sete demandas, envolvendo unidades imobiliárias no mesmo condomínio recorrido (assentando-se, inclusive, a inadimplência contumaz relativa às correlatas despesas condominiais).
O prejuízo à coletividade, representada pelo condomínio, é manifesto. 3.
O promitente vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o bem, tem a intenção de justamente despir-se do direito real sobre o bem.
Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor (independente da causa) objetiva readquirir - e, de fato, vem a reaver - a titularidade de direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado.
Nesse caso, deve, sim, o promitente vendedor responder pelos débitos condominiais contemporâneos à posse do posterior titular (compromissário comprador), sem prejuízo de seu direito de regresso, pois, em virtude da reaquisição do bem, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu. 4.
Assim delineada a responsabilidade do promitente vendedor, na particular hipótese dos autos, tem-se por descabida a pretensão de infirmar a determinação de penhora sobre a unidade imobiliária, pois, além de a recorrente ser, no plano material, efetivamente responsável pelos débitos objeto da execução, deliberadamente deixou de intervir no feito, embora soubesse, há muito (por mais de seis anos), da existência de tais dívidas (que a ela seriam revertidas em virtude da reaquisição do bem - 2007), assim como da respectiva ação.
Inviável, pois, a utilização das regras de processo com o propósito de frustrar o adimplemento de obrigações condominiais que, em última análise, são de sua própria responsabilidade, conclusão que se robustece, a considerar que a conduta processual adotada pela insurgente repetiu-se em mais sete ações contra o mesmo condomínio, tal como assentado pelo Tribunal de origem. 5.
O fato de a obrigação perseguida ter natureza propter rem, não limita, por si, que os atos constritivos venham a recair, necessariamente, sobre a unidade imobiliária dela advinda.
Aliás, bem acertado, no ponto, o condicionamento da sustação da hasta pública ao depósito do valor exequendo, cuja suficiência e idoneidade seriam avaliadas pelo juízo da execução.
Entretanto, em casos como o dos autos, tem-se que a coletividade representada pelo condomínio, cujas unidades residenciais dele são indissociáveis, não pode ser privada do recebimento das correspondentes quotas-partes destinadas a sua manutenção, em virtude de contratações, a toda evidência, temerárias, levadas a efeito pela empresa recorrente em mais de uma oportunidade, mantendo-se, em cada qual, reprovável comportamento processual.
Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta, senão a excepcional constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente (responsável no plano material, ressalta-se), por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente. 6.
Recurso especial improvido. (STJ.
REsp n° 1.440.780/RJ.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 27/3/2015) DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM.
PROPRIETÁRIOS DO BEM.
RESPONSABILIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DE CADA VENCIMENTO POSTERIOR.
RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito, e, dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, seja como compromissário comprador, locatário, comodatário, dentre outros. 2.
Basta a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor do imóvel para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, sendo certo, pois, que restou demonstrado por meio de matrícula do imóvel, a propriedade da promovida sob o bem, ao passo que não restou demonstrada a relação de qualquer outra pessoa com o bem imóvel. 3.
Ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 4.
Ademais, no que tange ao valor devido a ser pago pelo proprietário, tem-se pela necessidade de serem atualizados pelo INPC, desde a data da propositura da ação e de cada vencimento posterior, acrescentando-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão computados a partir do vencimento de cada prestação inadimplente. 5.
Recursos conhecidos e ambos desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE.
AC n° 0111134-26.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Camara. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/11/2024) Assim sendo, a apelante, na condição de locatária do imóvel, possui responsabilidade pelos débitos condominiais, conforme se obrigou contratualmente. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à apelante (art. 98, § 3°, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24770864
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20/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24770864
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26/06/2025 21:10
Conhecido o recurso de LUCIANA CONRADO DE SOUSA SANTOS - CPF: *03.***.*99-01 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 21:10
Conhecido o recurso de LUCIANA CONRADO DE SOUSA SANTOS - CPF: *03.***.*99-01 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:47
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 08:56
Mov. [68] - Concluso ao Relator
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11/07/2024 18:58
Mov. [67] - Mero expediente
-
08/07/2024 19:55
Mov. [66] - Documento | Sem complemento
-
08/07/2024 19:55
Mov. [65] - Documento | Sem complemento
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08/07/2024 14:30
Mov. [64] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
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12/06/2024 15:11
Mov. [63] - Mandado
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12/06/2024 15:11
Mov. [62] - Juntada de Mandado
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12/06/2024 15:11
Mov. [61] - Mandado cumprido com finalidade atingida
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12/06/2024 15:10
Mov. [60] - Documento | Sem complemento
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30/05/2024 16:53
Mov. [59] - Expedido Mandado de Intimação
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27/05/2024 12:51
Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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23/05/2024 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3311
-
21/05/2024 10:31
Mov. [56] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:42
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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05/05/2024 22:39
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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05/05/2024 22:34
Mov. [53] - Mero expediente
-
05/05/2024 22:34
Mov. [52] - Mero expediente
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02/02/2024 09:23
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência
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02/02/2024 09:23
Mov. [50] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motiv
-
31/01/2024 07:31
Mov. [49] - Concluso ao Relator
-
31/01/2024 07:31
Mov. [48] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/01/2024 19:41
Mov. [47] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 19:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01252945-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/01/2024 19:38
-
30/01/2024 19:41
Mov. [45] - Expedida Certidão
-
25/01/2024 17:24
Mov. [44] - Expedida Certidão de Informação
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25/01/2024 16:06
Mov. [43] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/01/2024 16:06
Mov. [42] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/01/2024 14:13
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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25/01/2024 14:05
Mov. [40] - Mero expediente
-
25/01/2024 14:05
Mov. [39] - Mero expediente
-
16/11/2023 14:35
Mov. [38] - Concluso ao Relator
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16/11/2023 14:35
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/11/2023 11:39
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/11/2023 11:39
Mov. [35] - Mero expediente
-
16/11/2023 11:39
Mov. [34] - Mero expediente
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14/11/2023 14:52
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00138807-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/11/2023 14:48
-
14/11/2023 14:52
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00138807-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/11/2023 14:48
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14/11/2023 14:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00138807-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/11/2023 14:48
-
14/11/2023 14:52
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
16/10/2023 15:05
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
16/10/2023 15:05
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/09/2023 12:39
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/09/2023 12:39
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/07/2023 21:05
Mov. [25] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
07/07/2023 14:22
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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07/07/2023 08:00
Mov. [23] - Decorrendo Prazo
-
07/07/2023 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/07/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3111
-
05/07/2023 13:55
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/07/2023 08:55
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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03/07/2023 08:48
Mov. [19] - Mero expediente
-
03/07/2023 08:48
Mov. [18] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 11:19
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
09/06/2023 16:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00094336-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/06/2023 16:40
-
09/06/2023 16:45
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
07/06/2023 13:26
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/06/2023 13:24
Mov. [13] - Mero expediente
-
07/06/2023 13:24
Mov. [12] - Mero expediente
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30/05/2023 15:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00091072-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2023 15:06
-
30/05/2023 15:12
Mov. [10] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00091072-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2023 15:06
-
30/05/2023 15:12
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00091072-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2023 15:06
-
30/05/2023 15:12
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00091072-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2023 15:06
-
30/05/2023 15:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00091072-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2023 15:06
-
30/05/2023 15:12
Mov. [6] - Expedida Certidão
-
17/05/2023 08:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
17/05/2023 08:30
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/05/2023 07:58
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1500 - MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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14/05/2023 15:02
Mov. [2] - Processo Autuado
-
14/05/2023 15:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 9 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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