TJCE - 0256934-46.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163877328
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0256934-46.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: NORMED PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 02613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NORMED PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em desfavor da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, com base em título executivo judicial constituído em sede de Ação Monitória, conforme sentença proferida pelo juízo anterior (ID 128645707), que transitou em julgado.
Após o início da fase executiva (ID 128645712), a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 133768171), na qual pleiteia, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade filantrópica em dificuldade financeira; b) o reconhecimento da impenhorabilidade de suas contas bancárias, sob o fundamento de que os recursos nelas depositados são de origem pública e de aplicação compulsória na saúde, nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei nº 14.334/2022.
A parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 137872495), na qual sustenta: a) a inadequação da via eleita, por entender que as matérias deveriam ter sido arguidas em embargos monitórios; b) a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da executada para fins de justiça gratuita; c) a penhorabilidade dos valores, uma vez que a executada não demonstrou a origem exclusivamente pública dos recursos; e d) de forma subsidiária, a possibilidade de penhora sobre receitas de origem privada.
Requereu, ao final, a rejeição da exceção e o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório; decido.
Ab initio, a executada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, anexa aos autos seu estatuto social, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (ID 133769356) e o balanço patrimonial referente ao exercício de 2023, que aponta um déficit considerável (ID 133770416).
Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, a documentação apresentada demonstra, de forma satisfatória, a condição de entidade filantrópica e a sua precária situação financeira, o que justifica a concessão do benefício.
A impugnação da exequente, por sua vez, não apresenta provas concretas que infirmem os documentos juntados pela executada.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte executada.
No mais, a exequente argumenta pela inadequação da via eleita; contudo, a exceção de pré-executividade, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial, tem seu cabimento admitido para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória.
A questão da impenhorabilidade de bens, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a própria viabilidade do ato constritivo, enquadra-se nas hipóteses de cabimento do referido incidente.
Dessa forma, rejeito a alegação e passo à análise do mérito da exceção.
O ponto central da controvérsia reside na (im)possibilidade de penhora sobre os ativos financeiros da executada.
Nesse ponto, a matéria encontra-se regulada pelo artigo 833, IX, do CPC, e pela Lei nº 14.334/2022.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.276/RJ, firmou o entendimento de que os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória na saúde são absolutamente impenhoráveis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1.
A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos 'recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social'. [...] 4.
Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis." (STJ - REsp: 1324276 RJ 2012/0053367-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2012) (suprimi e destaquei).
Posteriormente, a Lei nº 14.334, de 11 de maio de 2022, veio a reforçar a proteção patrimonial de tais entidades, ao dispor sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao interpretar a referida legislação, tem se posicionado no sentido de conferir uma proteção ampla ao patrimônio dessas instituições, a fim de garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados à população: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
HOSPITAL FILANTRÓPICO.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IX, DO CPC E NA LEI Nº 14.334/2022.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Como se sabe, o faturamento compõe o acervo patrimonial de toda pessoa jurídica, tendo a finalidade de proporcionar a continuidade de suas atividades.
Portanto, permitir a penhora dos saldos bancários do hospital agravado, violaria a finalidade da lei que é preservar os bens necessários para o desenvolvimento das atividades hospitalares. [...] 5.
Assim, a interpretação que hoje prevalece nos tribunais é que a lei confere imunidade a todos os bens dos hospitais filantrópicos, inclusive rendas, excepcionando apenas as obras de arte e os adornos suntuosos." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632718-90.2022.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe 11/10/2023) (suprimi e destaquei).
A executada comprovou sua natureza de entidade beneficente de assistência social (ID 133769356) e a existência de convênios e contratos para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (IDs 133770413, 133771981, 133771979, 133771988).
Nesse contexto, a constrição indiscriminada dos valores depositados em suas contas bancárias, sem a devida segregação entre recursos de origem pública e privada, representa risco real e iminente à continuidade dos serviços de saúde prestados à comunidade, o que contraria o espírito da lei e a jurisprudência consolidada.
Conquanto a exequente alegue que a executada também aufere receitas de fontes privadas, não se pode ignorar que a principal finalidade da entidade é a prestação de serviços no âmbito do SUS, de maneira que a penhora de valores, neste momento, sem uma análise pormenorizada da origem dos recursos, poderia comprometer o pagamento de salários, a aquisição de insumos e a manutenção da estrutura hospitalar, com grave prejuízo ao interesse público.
Portanto, a prudência recomenda que, antes de qualquer ato de constrição sobre os ativos financeiros, se oportunize à executada a demonstração da origem dos valores, ou que a exequente indique outros meios idôneos para a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para, por ora, reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros da executada, nos termos da fundamentação supra; b) INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de bloqueio imediato de valores via sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, haja vista que o acolhimento da exceção não resultou na extinção da execução, redução de seu montante ou exclusão de algum executado (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163877328
-
24/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163877328
-
16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/07/2025 17:03
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
06/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:11
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/11/2024 18:07
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 02/12/2024 Numero do Diario: 3443
-
28/11/2024 01:33
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0524/2024 Teor do ato: Cls. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentenca. Desarquivem-se os autos. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mairton Josino Mendes (OAB 37232/CE)
-
27/11/2024 18:04
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/11/2024 18:03
Mov. [62] - Documento Analisado
-
27/11/2024 18:03
Mov. [61] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 08:29
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/11/2024 08:28
Mov. [59] - Desarquivamento
-
18/10/2024 16:51
Mov. [58] - Mero expediente | Cls. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentenca. Desarquivem-se os autos. Expedientes necessarios.
-
10/10/2024 10:15
Mov. [57] - Conclusão
-
09/10/2024 21:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369530-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/10/2024 20:54
-
18/09/2024 15:22
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/09/2024 15:22
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2024 17:25
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/09/2024 16:50
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
-
04/09/2024 16:47
Mov. [51] - Documento Analisado
-
03/09/2024 09:58
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 21:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294205-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/09/2024 21:02
-
27/08/2024 12:07
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/08/2024 atraves da guia n 001.1612342-59 no valor de 57,50
-
22/08/2024 15:56
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 08:08
Mov. [46] - Conclusão
-
24/07/2024 20:56
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214258-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/07/2024 20:24
-
24/07/2024 16:49
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/07/2024 18:09
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/07/2024 atraves da guia n 001.1600184-20 no valor de 30,67
-
05/07/2024 12:30
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente/autora para que junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais quanto ao cumprimento de sentenca (Lei estadual n. 16.132/2016, item II da Tabela IV do Anexo Unico), no prazo d
-
05/07/2024 09:01
Mov. [41] - Conclusão
-
04/07/2024 23:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171222-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 04/07/2024 23:24
-
13/05/2024 09:49
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
13/05/2024 09:49
Mov. [38] - Definitivo
-
13/05/2024 09:48
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
13/05/2024 09:48
Mov. [36] - Informação
-
06/05/2024 15:36
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036377-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 06/05/2024 15:30
-
10/04/2024 19:45
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 15:16
Mov. [32] - Documento Analisado
-
01/04/2024 19:35
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 08:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 08:02
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/01/2024 03:12
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 22:35
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2023 09:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485270-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/12/2023 08:53
-
30/11/2023 18:03
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/11/2023 atraves da guia n 001.1529209-60 no valor de 161,19
-
30/11/2023 11:24
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529209-60 - Custas Intermediarias
-
14/11/2023 22:22
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 12:27
Mov. [22] - Documento
-
17/10/2023 11:33
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2023 11:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391191-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/10/2023 11:18
-
12/10/2023 00:49
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
10/10/2023 17:03
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
10/10/2023 08:04
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1514014-89 no valor de 74,15
-
08/10/2023 13:34
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514014-89 - Custas Intermediarias
-
08/10/2023 13:31
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514013-06 - Custas Intermediarias
-
08/10/2023 13:31
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514012-17 - Custas Intermediarias
-
04/10/2023 13:36
Mov. [13] - Documento Analisado
-
03/10/2023 15:33
Mov. [12] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 08:15
Mov. [11] - Conclusão
-
19/09/2023 03:53
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/09/2023 20:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323006-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/09/2023 19:48
-
11/09/2023 20:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1500436-86 no valor de 7.051,80
-
04/09/2023 21:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 15:01
Mov. [5] - Documento Analisado
-
25/08/2023 11:05
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
-
24/08/2023 17:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 24/08/2023 atraves da Guia n 001.1500436-86
-
24/08/2023 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2023 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201125-35.2024.8.06.0034
Leopoldina Maria Eleuterio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo Thiago Costa Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 01:00
Processo nº 0158538-10.2018.8.06.0001
Fundo de Investimento em Dir. Cred. Mult...
Aila Maria Vieira de Meneses
Advogado: Gilberto de Magalhaes Venosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2018 10:59
Processo nº 3001105-83.2025.8.06.0052
Monique Soares
Municipio de Porteiras
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2025 11:12
Processo nº 0544644-29.2000.8.06.0001
Instituto Educacional Christus LTDA
Julieta Soares Machado
Advogado: Caroline Brasil de Carvalho Rocha de Oli...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2001 00:00
Processo nº 0001608-56.2009.8.06.0137
Municipio de Pacatuba
Incorporadora Patriolino Ribeiro S.A - I...
Advogado: Pedro Alves da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2009 00:00