TJCE - 0203740-60.2025.8.06.0293
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:11 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID NILSON GONDIM ALVES (OAB 34888/CE), ADV: FRANCISCO KASSIANO HANDLEY FERNANDES SIQUEIRA (OAB 50257/CE) - Processo 0203740-60.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1José Patricio dos SantosB0 - Diante da ausência justificada da magistrada no dia 01/10/2025, no turno da tarde, a partir das 14:00h, ocasião em que participará de reunião do PRÉVIO (Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência), REDESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para 27/10/2025 às 16h00min, a qual se realizará por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, com a tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o réu.
 
 O referido ato foi devidamente cadastrado na plataforma Microsoft Teams, para fins de gravação, com acesso pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/eac5ab À SEJUD para que: Intime-se o réu; Intime-se o(s) Advogado(s); Intime-se o Ministério Público; Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação (fl. 03); Requisitem-se os Policiais via ofício; Caso necessário, expeça-se Carta Precatória, contendo o link acima, para fins de participação no formato remoto.
 
 AO GABINETE Agendamento SAV, inquirição dos Policiais Militares.
 
 Os mandados de intimação devem conter obrigatoriamente: A informação de que o oficial de Justiça deve colher o contato telefônico das testemunhas; Os dados para acesso à sala virtual de audiências mencionados acima; A informação de que quaisquer dúvidas, ou informação sobre a impossibilidade de comparecer à audiência podem ser direcionadas ao WhatsApp: 85 3108-1587 ou ao e-mail [email protected].
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                                            11/09/2025 10:19 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            10/09/2025 01:39 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            09/09/2025 22:26 Expedição de Ofício. 
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                                            09/09/2025 22:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/09/2025 22:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/09/2025 22:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2025 15:39 de Instrução e Julgamento 
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                                            04/09/2025 15:09 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/10/2025 16:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            27/08/2025 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 07:10 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID NILSON GONDIM ALVES (OAB 34888/CE), ADV: FRANCISCO KASSIANO HANDLEY FERNANDES SIQUEIRA (OAB 50257/CE) - Processo 0203740-60.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1José Patricio dos SantosB0 - Verificada a indisponibilidade de sala no sistema SAV para o 2º BPM no dia e hora agendado para inquirição dos policiais no presente processo (print que segue), REMETO os autos à SEJUD para que EXPEÇA OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES arrolados como testemunha à fls. 03.
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                                            22/08/2025 11:35 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            22/08/2025 09:51 Expedição de Ofício. 
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                                            22/08/2025 09:51 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/08/2025 09:51 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/08/2025 09:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 13:17 Expedição de . 
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                                            15/08/2025 13:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 17:32 Recebida a denúncia 
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                                            12/08/2025 15:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/08/2025 06:44 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 08:53 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 15:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            06/08/2025 18:44 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 16:00 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:45 Expedição de . 
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                                            01/08/2025 13:40 Juntada de Petição 
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                                            29/07/2025 13:32 Encerrar análise 
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                                            29/07/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 11:34 Encerrar documento - restrição 
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                                            28/07/2025 06:26 Expedição de Ofício. 
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                                            27/07/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2025 16:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/07/2025 16:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/07/2025 09:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/07/2025 09:11 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/07/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 03:32 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 00:14 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: FRANCISCO KASSIANO HANDLEY FERNANDES SIQUEIRA (OAB 50257/CE), ADV: DAVID NILSON GONDIM ALVES (OAB 34888/CE) - Processo 0203740-60.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1José Patricio dos SantosB0 - Tais circunstâncias conferem lastro probatório suficiente à peça acusatória, revelando um juízo de probabilidade quanto à veracidade dos fatos narrados.
 
 Considerando, ainda, que resta evidente a presença de justa causa, bem como a inexistência de vícios formais ou nulidades processuais, recebo a denúncia em todos os seus termos.
 
 Passo à necessária reavaliação da prisão preventiva.
 
 Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é admitida quando presentes elementos que evidenciem sua imprescindibilidade para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Conforme doutrina, o fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que haja "prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria".
 
 A fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável.
 
 O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto.
 
 Além do fumus commissi delicti, a prisão preventiva exige uma situação de perigo ao normal desenvolvimento do processo, representada pelo periculum libertatis.
 
 As expressões "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal" são expressões que pretendem designar situações fáticas, cuja proteção se faz necessária, constituindo, assim, o fundamento periculum libertatis, sem o qual nenhuma prisão preventiva poderá ser decretada.
 
 Tais situações, para a decretação da prisão, são alternativas e não cumulativas, de modo que basta uma delas para justificar-se a medida cautelar.
 
 Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no Código de Processo Penal como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Do exame dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que subsistem os fundamentos que justificam a segregação cautelar do acusado, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei.
 
 Conforme destacado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 57-60), o acusado já possui uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas - ação penal nº 0046968-11.2017.8.06.0112, fato ocorrido em 08/02/2017.
 
 A condenação foi objeto da execução penal nº 0058510-26.2017.8.06.0112, na qual foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 24/11/2024.
 
 Ainda assim, o acusado voltou a se envolver com o crime da mesma natureza, desta vez, inclusive, sendo apontado como autor de crime ambiental.
 
 Tais fundamentos apontam para a necessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado, alinhando-se ao interesse coletivo na preservação da segurança jurídica e da ordem pública, uma vez que o histórico criminal do denunciado revela uma propensão concreta à reiteração delitiva, o que reforça a necessidade de manutenção de medidas cautelares mais gravosas, diante do risco real de que, em liberdade, o acusado volte a delinquir.
 
 Por oportuno e em observância à economia e celeridade processual, passo à manifestação sobre o pedido subsidiário formulado em autos apartados, de concessão de prisão domiciliar.
 
 Em relação ao pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa nos autos apartados registrados sob o nº 0010845-33.2025.8.06.0112, consigno, desde já, que não verifico a presença de fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da medida pleiteada.
 
 Explico.
 
 O denunciado não apresentou qualquer documentação que comprove, de forma concreta, a imprescindibilidade de tratamento fora do sistema prisional.
 
 Limitou-se a juntar aos autos laudos médicos que atestam a existência de problema de saúde e indicam a necessidade de tratamento, sem, contudo, demonstrar de maneira específica a inviabilidade da continuidade desse tratamento no ambiente carcerário.
 
 Não se desconhece que parte dos documentos se referem a laudo para tratamento fora de domicílio, com duração provável de 01 ano, porém tal documento não está sequer datado nem especifica a imprescindibilidade do tratamento ou risco efetivo à saúde do custodiado.
 
 Dessa forma, a simples alegação de dificuldades para a continuidade do tratamento de saúde é insuficiente para embasar a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando os delitos que motivaram a prisão preventiva foram praticados no ambiente doméstico, justamente o local que se pretende utilizar como espaço de cumprimento da medida.
 
 Com tais fundamentos, mantenho a custódia cautelar do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.
 
 Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Ainda, tendo em vista que foi constituído advogado nos autos do Processo nº 0010845-33.2025.8.06.0112 - distribuído por dependência - intime-se o causídico para apresentar resposta à acusação.
 
 Oficie-se à autoridade policial para que informe acerca da destinação dada aos animais silvestres apreendidos, bem como, para que encaminhe laudo pericial com a devida constatação da espécie, origem provável e estado de saúde dos referidos animais e, ainda, laudo definitivo de constatação de substância entorpecente.
 
 Acoste-se cópia da presente decisão no processo de nº 0010845-33.2025.8.06.0112.
 
 Evolua-se a classe para ação penal.
 
 Acoste-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizadas.
 
 Atualize-se o histórico de partes.
 
 Expedientes urgentes.
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                                            21/07/2025 11:37 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            21/07/2025 07:47 Evolução da Classe Processual 
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                                            18/07/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 15:48 Recebida a denúncia 
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                                            18/07/2025 12:19 Histórico de partes atualizado 
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                                            10/07/2025 16:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/06/2025 09:02 Conclusos 
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                                            11/06/2025 14:21 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            11/06/2025 14:21 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            11/06/2025 14:21 Reativado processo recebido de outro Foro 
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                                            11/06/2025 12:29 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
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                                            11/06/2025 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 09:22 Declarada incompetência 
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                                            03/06/2025 21:20 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2025 11:34 Histórico de partes atualizado 
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                                            03/06/2025 11:19 Conclusos 
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                                            03/06/2025 10:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/05/2025 14:58 Juntada de Ofício 
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                                            26/05/2025 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 11:54 Evolução da Classe Processual 
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                                            14/05/2025 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 08:02 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            12/05/2025 08:02 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            12/05/2025 08:02 Reativado processo recebido de outro Foro 
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                                            11/05/2025 14:44 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
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                                            11/05/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2025 11:34 Histórico de partes atualizado 
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                                            11/05/2025 11:34 Histórico de partes atualizado 
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                                            11/05/2025 11:33 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            11/05/2025 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/05/2025 10:43 Expedição de Ofício. 
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                                            11/05/2025 10:32 Decretada a prisão preventiva 
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                                            11/05/2025 09:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2025 16:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2025 16:00 Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público 
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                                            10/05/2025 16:00 Distribuído por 
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                                            10/05/2025 11:25 Histórico de partes atualizado 
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                                            10/05/2025 11:25 Histórico de partes atualizado 
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                                            10/05/2025 11:18 Histórico de partes atualizado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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