TJCE - 0200720-54.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AMBROSIO DE LUCENA NETO em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24446431
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200720-54.2023.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO AMBROSIO DE LUCENA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da decisão proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na Vara Única da Comarca de Milagres e que entendeu pela improcedência dos Embargos à Execução ajuizados por Francisco Ambrósio de Lucena Neto em face do Banco do Brasil.
Em resumo, a parte embargante alega que o embargado instaurou a execução de título executivo extrajudicial (processo nº 0050166-15.2020.8.06.0124), tendo por base Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Aduz que a ausência de pagamento decorreu de fatos alheios à sua vontade, como uma estiagem prolongada de 2015 a 2019, o fato de ter sido acometido por neoplasia e outras comorbidades, além da ocorrência da pandemia do Covid-19.
Assevera que o contrato previa um seguro, o qual deveria cobrir eventual débito.
Alegou a impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia e ofereceu em garantia 13 matrizes bovinas.
Requereu, ainda, efeito suspensivo.
Em apreciação aos Embargos à Execução (ID 18510720), o magistrado entendeu por sua improcedência entendendo que "a simples alegação da ocorrência da pandemia do Covid-19 é insuficiente para comprovar de que modo específico a atuação do embargante restou prejudicada, impedindo o cumprimento de seus compromissos, sendo insuficiente a mera alegação genérica".
Inconformado, o embargante ingressou com Recurso de Apelação (ID 18510723), por meio do qual refere equivocada a decisão, uma vez que a sua inadimplência teve por fundamento não só a pandemia de COVID 19, mas também a estiagem prolongada entre os anos de 2015 a 2019 e ao fato de ter sido o executado diagnosticado com Câncer em 2018.
Refere, ainda, a impossibilidade de penhora da propriedade e a garantia da dada ao financiamento, pugnando, assim, pela suspensão do processo executivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 18510732). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da decisão que entendeu pela improcedência dos Embargos à Execução, dando normal seguimento à ação executiva na qual a parte embargada busca a satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Consoante se vê, a decisão apelada não coloca fim ao processo de execução. É sabido que a decisão que resolve Embargos à Execução ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, culminando na extinção do procedimento executório deve ser impugnada pela parte interessada por meio de Recurso de Apelação.
Contudo, quando a decisão colocar fim apenas ao incidente processual, mas mantendo o seguimento do feito executório, deve o decisum ser impugnado por meio de Agravo de instrumento.
Assim, a decisão proferida pelo magistrado de piso e impugnado pela empresa devedora é recorrível mediante agravo de instrumento na forma do art. 1.015, do CPC.
Destaque-se, outrossim, que a interposição equivocada de recurso na forma como realizado pelas partes caracteriza erro grosseiro, motivo pelo qual não se mostra possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto.
A propósito, colaciono alguns recentes julgados: Processo Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Decisão Interlocutória.
Prosseguimento do Feito.
Recurso Cabível.
Agravo de Instrumento.
Erro Grosseiro.
Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade.
Precedentes do STJ e Deste TJCE.
Recurso Não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível visando reformar decisum do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, em sede de cumprimento de sentença oposto contra o ente municipal, decidiu pela procedência da impugnação apresentada pela parte executada, homologando, na oportunidade, os cálculos apresentados pela contadoria II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, é possível aplicar o princípio da fungibilidade por conta da interposição errônea de apelação em vez de agravo de instrumento.
III.
Razões de Decidir 3. 2. É sabido que os casos de extinção do pedido executório encontram-se previstos expressamente no art. 924 do CPC. 4.
Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.¿ (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 5.
Assim, a decisão que não acarretar a extinção da execução, ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 6.
Assim, diante da inércia da parte em interpor recurso no momento oportuno, ocorreu a preclusão acerca da matéria, ainda mais quando a questão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação não conhecida. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 924 do CPC, art. 203, §1º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1485710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA; STJ, AgInt no REsp 1952524/MG, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA; STJ, REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA; TJCE, APC 0001401-17.2010.8.06.0139; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; TJCE, APC 0140051-41.2008.06.0001; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. (TJCE - Apelação Cível - 0004770-89.2013.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA.
DECISÃO ESSENCIALMENTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ACEITÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 618/626, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de a decisão desafiar recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, argumentando que de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação e que,
por outro lado, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Assim, acrescenta que, também de acordo com a jurisprudência do STJ, a dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, o agravante considera que a manifestação judicial de fls. 563/567 consta nomeada como sentença, restando evidente a dúvida objetiva sobre qual instrumento recursal utilizar, de modo que o recurso deveria ser recebido como agravo de instrumento. 3.
Ora, a teor do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, ¿Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿. 4.
Deveras, apesar da decisão do Juízo posto como sendo sentença, não paira qualquer dúvida de que se trata de decisão interlocutória, a qual deve ser desafiada por agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0199605-57.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
VIA COERCITIVA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
VIA INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 207/224), interposta por Antônio Ivanir Silva Lopes, objetivando a reforma da sentença de fl. 152, proferida pelo juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza no Cumprimento de Título Judicial, requerido por Antônio Derick Oliveira Lopes, representado por Ana Camila de Oliveira Lopes.
II.
A apelação não é o recurso correto para agir contra decisão interlocutória que, simplesmente, determinou ao executado o pagamento do débito alimentar indicado à fl. 03 da inicial, acrescido das parcelas que se venceram no curso da lide, nos termos da Súmula nº 309 do STJ e dos artigos 528, §7º e 323 do CPC.
III.
De fato, de acordo com o § 1º do art. 203, CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Volvendo os autos, observa-se que na decisão de fls. 152, o ilustre juiz de primeiro grau apenas rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, ora apelante, em sede de impugnação ao cumprimento de obrigação de prestar alimentos provisórios e determinou a continuidade do feito executório do título judicial.
IV.
Assim, tratando-se de decisão interlocutória, cabível a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, como interposta. É digno mencionar, dessa feita, que o provimento judicial que rejeita a justificativa apresentada em sede de impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória de fixação alimentos provisórios e determina diligências não extingue o processo ou a execução.
Logo, não é sentença e, sim, decisão interlocutória passível de ser atacada por meio de agravo de instrumento.
V.
Por fim, não é porque o juiz de origem nomeou a decisão interlocutória de sentença que se pode permitir exceção ao entendimento acima esposado.
Isso porque, apesar de equivocado na forma (nomenclatura), na matéria, a decisão de fls. 152 não deixa espaço para dúvida.
Trata-se, repita-se, tão somente da rejeição da impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória de fixação de alimentos e a continuidade ao processo executório do título judicial.
VI.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0291554-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS INCIDENTALMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015, QUE IMPÕE A AUTUAÇÃO EM APARTADO.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS INCIDENTALMENTE OPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE SEM PREJUÍZO DA AFERIÇÃO, NA ORIGEM, DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634308-68.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3.
E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4.
Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) No mesmo sentido: TJCE - AI 0002901-79.2015.8.06.0063/50000Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Catarina; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/12/2019; Data de registro: 17/12/2019; TJCE - Apelação nº 0002665-32.2014.8.06.0106; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Jaguaretama; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 18/03/2019; STJ - AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; STJ - AgInt no AREsp 1475510/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019; STJ - AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço o Recurso de Apelação Cível, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, tornando inadequada a via eleita pelo recorrente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24446431
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18/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24446431
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27/06/2025 09:20
Negado seguimento a Recurso
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06/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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