TJCE - 0211271-40.2024.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Juntada de Carta precatória
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07/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:15
Juntada de Carta precatória
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22/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:09
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SANTANA MAIA (OAB 18690/RN), ADV: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO (OAB 18214/RN) - Processo 0211271-40.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado Ceará SR/PF/CEB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADA: B1Raissa Forte de BritoB0 - INDICIADO: B1Joao Victor Xavier da CunhaB0 e outros - De acordo com os argumentos demonstrados, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar o réu JOÃO VICTOR XAVIER DA CUNHA e RAISSA FORTE DE BRITO, às sanções do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e, de remate, ABSOLVENDO quanto ao artigo 16, § 1º, I da Lei n° 10.826/03, com fulcro no artigo 386, VI, CPP.
Para condenar os réus CIRO SOARES MUNIZ JÚNIOR e NICOLAS RODRIGUES ALVES, às sanções do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (JOÃO VICTOR XAVIER DA CUNHA, do art. 33, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal, haja vista a quantidade de maconha apreendida (24,500kg), fora isso, houve duas condutas transporte e depósito da droga.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes.
Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) atenuo em 1/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa..
Sem causa de diminuição de pena.
Existe uma causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, aplico 1/4 tornando a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Torno a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (JOÃO VICTOR XAVIER DA CUNHA, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local.
Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor devendo também pontuar que o acusado dirigia as atividades do crime imputando deveres aos demais réus.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Deixo de aplicar a agravante do artigo 62, I, CP, haja vista que foi utilizada na primeira fase da dosimetria evitando assim o bis in idem.
Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) atenuo em 1/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, parágrafo único do Código Penal (concurso material), mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, restando configurado o concurso material de crimes, fica sentenciado o condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea a, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
O condenada não faz jus, à substituição de pena de que trata o art. 44 do CP, em virtude da pena ultrapassar 04 anos (inciso, I do mencionado artigo).
De igual forma, o sursis da pena.
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (RAISSA FORTE DE BRITO, do art. 33, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal, haja vista a quantidade de maconha apreendida (24,500kg).
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causa de diminuição de pena.
Existe uma causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, aplico 1/4 tornando a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (RAISSA FORTE DE BRITO, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta da ré vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local.
Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, parágrafo único do Código Penal (concurso material), mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, restando configurado o concurso material de crimes, fica sentenciado o condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea a, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
A condenada não faz jus, à substituição de pena de que trata o art. 44 do CP, em virtude da pena ultrapassar 04 anos (inciso, I do mencionado artigo).
De igual forma, o sursis da pena.
Autorizo a ré a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CIRO SOARES MUNIZ JÚNIOR, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local.
Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena de em 04 (quatro) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal.; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução.
Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
Determino a revogação das medidas cautelares impostas para CIRO SOARES MUNIZ JÚNIOR, com base no artigo 316, CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (NICOLAS RODRIGUES ALVES, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local.
Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena de em 04 (quatro) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime,SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal.; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução.
Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
Determino a revogação das medidas cautelares impostas para NICOLAS RODRIGUES ALVES, com base no artigo 316, CPP.
Com relação à arma e munição, determino o perdimento da mesma em favor da União, assentada em aplicação do art. 91, II, "a", do Código Penal.
Determinar o perdimento do bem (DUSTER, cor branca, com a placa OWN-5189, p. 104.
Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Em atendimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova.
Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16).
Expedientes necessários. -
21/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/07/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 09:48
Juntada de Ofício
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21/07/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
22/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:40
Juntada de Petição
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:15
Juntada de Ofício
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08/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Petição
-
23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:30
Juntada de Petição
-
22/04/2025 19:30
Juntada de Petição
-
22/04/2025 19:30
Juntada de Petição
-
17/04/2025 20:05
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 06:44
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 06:41
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 18:57
Juntada de Petição
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 18:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2025 14:08
Expedição de .
-
04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Petição
-
22/01/2025 19:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:32
Juntada de Petição
-
16/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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15/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 06:29
Juntada de Petição
-
08/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição
-
04/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:52
Juntada de Petição
-
29/10/2024 19:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
26/10/2024 11:21
Juntada de Petição
-
25/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/10/2024 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:23
Revogada a Prisão
-
23/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 22:24
Juntada de Petição
-
17/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:26
Juntada de Petição
-
16/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 02:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:51
Expedição de .
-
25/09/2024 14:09
Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/09/2024 13:48
Apensado ao processo
-
16/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:56
Juntada de Petição
-
02/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
22/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 05:30
Juntada de Petição
-
22/08/2024 05:30
Juntada de Petição
-
22/08/2024 05:29
Juntada de Petição
-
22/08/2024 05:27
Juntada de Petição
-
20/08/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:23
Juntada de Carta precatória
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:03
Juntada de Petição
-
12/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:36
Juntada de Carta precatória
-
08/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 12:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:05
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:43
Recebida a denúncia
-
28/06/2024 14:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 08:30:00, Vara Única Criminal de Aquiraz.
-
28/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:00
Juntada de Petição
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:28
Juntada de Petição
-
21/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/06/2024 05:21
Juntada de Petição
-
19/06/2024 05:14
Juntada de Petição
-
19/06/2024 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:22
Mudança de classe
-
17/06/2024 13:44
Juntada de Petição
-
17/06/2024 11:08
Recebida a denúncia
-
14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Petição
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição
-
12/06/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2024 12:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2024 12:22
Reativado processo recebido de outro Foro
-
12/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
10/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:32
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:27
Juntada de Petição
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 10:27
Juntada de Petição
-
29/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:05
Expedição de .
-
29/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:38
Recebido Recurso Eletrônico
-
25/04/2024 17:19
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
27/03/2024 10:58
Juntada de Petição
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Petição
-
22/03/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:45
Juntada de Petição
-
11/03/2024 12:45
Juntada de Petição
-
11/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:18
Expedição de .
-
08/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:36
Decorrido prazo
-
06/03/2024 11:00
Juntada de Petição
-
28/02/2024 21:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 13:42
Mudança de classe
-
28/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 03:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/02/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 12:58
Conclusos
-
26/02/2024 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 17:35
Conclusos
-
23/02/2024 16:48
Juntada de Petição
-
22/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:38
Expedição de .
-
22/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/02/2024 11:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/02/2024 11:57
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:10
Declarada incompetência
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/02/2024 08:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/02/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
22/02/2024 00:37
Distribuído por
-
21/02/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2024 17:19
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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