TJCE - 3000852-76.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166987006
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166987006
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000852-76.2025.8.06.0220 AUTOR: ANA CAROLINE DE ALMEIDA SERENO REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANA CAROLINE DE ALMEIDA SERENO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas da ré LATAM Airlines Brasil para viajar de Vitória/ES a Fortaleza/CE em 21/05/2025, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, visando retornar para casa após viagem a trabalho e comparecer a uma consulta médica agendada com três meses de antecedência.
Contudo, o primeiro trecho do voo foi cancelado devido a problema mecânico, e a autora foi reacomodada em novo itinerário com conexão em São Paulo/SP, o que a fez chegar a Fortaleza com atraso, perdendo o compromisso médico.
Alega que, apesar de seus apelos, a ré não ofereceu soluções viáveis nem assistência adequada, o que lhe causou grande estresse, frustração e prejuízo pessoal.
Sustenta falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, na violação dos direitos do consumidor e no desvio produtivo do tempo da autora. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida para manifestação. Contestação apresentada pela parte ré no Id.166633187, defende que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, decorrente de manutenção emergencial em outra aeronave, o que gerou efeito cascata na malha aérea.
Sustenta que não houve ato ilícito, pois a situação foi imprevisível e inevitável, sendo adotadas todas as providências cabíveis, inclusive a reacomodação da autora em voo no mesmo dia, com diferença inferior a duas horas.
Alega que prestou informações adequadas, conforme determina a ANAC, e que não houve nenhum dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Impugna a aplicação da teoria do desvio produtivo e requer a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não comprovou prejuízo relevante nem o nexo causal necessário.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor seja fixado com moderação, evitando enriquecimento sem causa.
Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova e destaca a validade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id.166920570. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. No caso em apreço, restou incontroverso que houve cancelamento do voo originalmente contratado pela autora, que foi reacomodada pela companhia aérea em outro voo no mesmo dia, com diferença inferior a duas horas.
Em que pese o dissabor alegado pela autora, o atraso ocorrido, inferior a quatro horas, não se mostra apto, por si só, a ensejar reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para tanto, a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade.
A reacomodação tempestiva da autora, sem cobrança de valores adicionais e com chegada ao destino final ainda no mesmo dia, caracteriza conduta compatível com os deveres legais do transportador aéreo, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A autora, por sua vez, não logrou comprovar prejuízo extraordinário ou violação relevante a direitos fundamentais que extrapole os meros transtornos do cotidiano, inerentes à dinâmica da aviação civil. Destarte, inexiste responsabilidade civil indenizável nos moldes requeridos. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento de que o dano moral não pode ser presumido nesses casos, sendo necessário provar a ocorrência de fato excepcional ou extraordinário que vá além do desconforto habitual.
No Recurso Especial de nº 1.796.716, a Ministra Nancy Andrighi destacou: "Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável" Corroborando com o entendimento do STJ, destaca-se o entendimento jurisprudencial dos tribunais estaduais: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Transporte aéreo - Voo nacional - Cancelamento - Ausência de prova convincente de que os acontecimentos narrados na inicial tiveram repercussão relevante na moral do autor - Danos morais "in re ipsa" não configurados - Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1015740-11.2019.8.26.0003; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (...) 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098- 4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199).
Ainda, cabe destacar que o atraso do voo não foi superior ao período de 04 horas, não havendo que se falar em danos morais, conforme entendimento do STJ: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)" Portanto, ausente qualquer conduta ilícita ou falha grave por parte da ré, e considerando que o atraso foi ínfimo, não há nexo causal suficiente para configurar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166987006
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166987006
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31/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166987006
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31/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166987006
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30/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 20:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158069847
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02/06/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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