TJCE - 3000013-48.2025.8.06.0512
1ª instância - 2ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167251440
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167251440
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. Aduziu-se que, em meados de 2022, a Autora consolidou-se como artista reconhecida, fruto de anos de trabalho e dedicação, o que resultou no aumento expressivo de apresentações e, consequentemente, de sua renda.
Seguindo orientação de seu então produtor, Eder Soares, constituiu-se uma empresa - Raphaela Santos Gravações e Edições Musicais Ltda. - na qual a Autora detinha apenas 25% das quotas, sendo os demais sócios o próprio Eder e seus irmãos.
Desde o início, a Autora jamais participou da administração ou da gestão financeira da sociedade, pois sua rotina exaustiva como artista, somada à maternidade ativa, absorvia totalmente sua dedicação.
Mesmo durante as gestações, foi pressionada pelos sócios a cumprir apresentações, mesmo em condições físicas adversas, com risco à própria saúde e de seus filhos.
Além disso, os sócios jamais apresentaram qualquer prestação de contas formal, limitando-se a registros informais e manuscritos, sem respaldo em notas fiscais ou contratos.
Os valores que lhe eram repassados, a título de dividendos, eram nitidamente desproporcionais ao faturamento da empresa.
Diante do desgaste da relação, no fim de 2024, a Autora comunicou formalmente, por meio de notificação extrajudicial, sua decisão de retirar-se da sociedade, deixando clara a existência de créditos a serem apurados e quitados.
Apesar de tentativas de acordo entre as partes, as negociações não prosperaram.
Após o decurso do prazo legal para efetivação da dissolução parcial, a Autora foi surpreendida com uma alteração contratual registrada na Junta Comercial, na qual constava indevidamente que sua saída se deu por cessão onerosa de quotas, acompanhada de cláusula de quitação plena e geral - fatos que jamais foram consentidos por ela.
A contadora responsável, Cassia, confessou ter realizado a alteração a pedido dos demais sócios e de seus advogados, utilizando-se do certificado digital da Autora sem sua autorização, mesmo tendo ciência da notificação de retirada.
Tal conduta representa grave violação de confiança, configurando ato ilícito com possíveis repercussões civis e criminais.
Diante disso, a Autora busca a intervenção judicial para, em sede de tutela provisória, suspenderem-se os efeitos da 2ª alteração contratual da sociedade Raphaela Santos Gravações e Edições Musicais Ltda. É o relatório.
DELIBERO.
A plausibilidade jurídica do direito invocado pela Suplicante repousa sobre a discrepância flagrante entre (I) sua notificação extrajudicial veiculadora do exercício de seu direito de retirada e (II) a alteração contratual que excluiu a Requerente do quadro societário.
Aquela menciona a existência, em desfavor da Sociedade, de "crédito referente a cachês de shows já realizados, cujos valores pendentes de pagamento também deverão ser apurados e liquidados" (Id 158937052).
Esta, inversamente, diz sobre uma declaração de " plena, geral e irrevogável quitação", tanto em relação ao Cessionário, quanto à Sociedade (Id 158937054).
O perigo da demora na prestação jurisdicional, contudo, não se depreende da narrativa autoral.
Segundo alegado, a própria Demandante exerceu regularmente seu direito de retirada, pelo intermédio da notificação aludida.
O conflito de interesses reside, neste ponto, não na retirada indesejada da Autora pelo aditivo em questão.
Mas, sim, na existência, ou não, de crédito em favor da Requerente - o que se verificará, no curso da instrução, pela constatação, ou não, da falsidade da declaração constante da 2a alteração do contrato social, no que se refere à controversa "plena, geral e irrevogável quitação".
O afirmado crédito não se encontra ameaçado por qualquer ato de esvaziamento do patrimônio societário ou por qualquer outro que se fizesse duvidar da solvabilidade da Sociedade quando da fase decisória do procedimento comum.
Na medida em que periculum in mora é pressuposto sine qua non à concessão da tutela urgente vindicada, não é de se a conceder, por ora - resguardada eventual reapreciação ulterior, em caso de configuração superveniente daquele.
Do expendido, INDEFIRO a tutela provisória urgente incidental cautelar.
Sobremais, há inadequação do procedimento comum ao julgamento das (I) pretensões indenizatória e declaratória da suposta falsidade do negócio jurídico com (II) a pretensão dissolutória parcial da Sociedade com apuração de haveres.
Isto porque o ordenamento jurídico-processual permite, tão só, à Sociedade à formulação, no bojo da ação de dissolução parcial, de pleito indenizatório em face do Sócio retirante (CPC, art. 602).
E o fez com razão: na medida em que eventual crédito do Retirante que não relativo a seus haveres (no caso, a indenização por danos pela alteração contratual da sociedade, dita fraudulenta) é matéria que refoge à cognição própria da ação de dissolução parcial societária.
Os objetos possíveis desta são, taxativamente, "I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres" (CPC, art. 599).
Donde deverá a Requerente ESPECIFICAR, por meio de emenda à exordial, qual das pretensões (a indenizatória junto à declaratória de nulidade OU a de dissolução parcial da sociedade com a respectiva apuração de haveres) manterá sob apreciação nestes autos - FACULTANDO-lhe aforamento de demanda autônoma à veiculação da pretensão outra e DETERMINANDO-lhe, sob pena de indeferimento da inicial, a indicação precisa do pedido que será julgado neste caderno processual, em 15 (quinze) dias.
Decorrido semelhante interregno, VOLVAM-me conclusos os fólios.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167251440
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31/07/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 23:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165348517
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17/07/2025 00:00
Intimação
Assim, malgrado os judiciosos argumentos expendidos pela Requerente, quanto lhe resta, guardado o ordenamento jurídico-tributário, é (I) recolher novamente as custas processuais e (II) requerer, administrativamente, a repetição das custas dantes recolhidas no feito cuja distribuição foi cancelada. Donde lhe ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias a tanto, sob cominação de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimem-se.
Fortaleza, 14 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165348517
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165348517
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16/07/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/06/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:25
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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