TJCE - 3000584-49.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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08/08/2025 14:10
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166166148
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01/08/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000584-49.2025.8.06.0017.
AUTORA: SUELEN GONCALVES BESSA PENSABENE.
REU: TAM LINHAS AEREAS. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEMBOLSO DE VALOR PAGO EM PASSAGEM AÉREA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SUELEN GONCALVES BESSA PENSABENE, em face de TAM LINHAS AEREAS, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 166003923), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Belém - Fortaleza, com retornado programado para o dia 07/04/2025, às 11:45h, pelo valor de R$ 630,44, pagando taxa extra de reembolso (Id. 154250451).
Conta que possui fibromialgia e problemas circulatórios, tendo no dia sofrido uma crise de dores, razão que a impediu de viajar.
Narra que pediu a desistência do voo, com restituição do valor pago, mas não recebeu resposta.
Diante desses fatos, a promovente requer a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Compulsando os autos, resta inconteste a aquisição de passagem aérea para o trecho Belém - Fortaleza, a ser realizado no dia 07/04/2025, havendo pedido de cancelamento no dia do voo.
Foi devidamente comprovado, em Id. 154250452, fl.02, que se trata de passagem promocional sem direito ao cancelamento, não sendo reembolsável.
Não há no processo comprovação de que Suelen Goncalves, na data de 07/04/2025, estivesse impossibilitada de realizar a viagem de avião, sendo que os documentos que comprovam que possui doença, Id.154250473, datam de 2024, período anterior à compra da passagem aérea e não são meio de prova que determine a impossibilidade da realização da viagem, não bastando a simples informação pela passageira de que estava com dores.
Desta forma, a companhia aérea agiu dentro da legalidade, devendo seguir os regramentos dispostos em caso de desistência da passageira para a categoria da passagem adquirida, não tendo cometido qualquer ilicitude.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166166148
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31/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166166148
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:07
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/05/2025 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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