TJCE - 3002581-90.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 162653645
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: MARIA SULAMITA GONÇALVES CARACAS, por intermédio de representante judicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. O feito tramitava regularmente, quando a parte autora apresentou petição de Id. 162635841, requerendo a desistência da ação. É o relatório.
MOTIVAÇÃO: Após proposta a demanda judicial, é permitido que o autor desista da ação postulada, contanto que tal pedido seja apresentado até a sentença, conforme expressa disposição do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil.
Com isso, estará o requerente peticionando pela extinção do processo sem exame do mérito, o que difere da renúncia, em que o autor abre mão do direito material guerreado e o juiz extingue o feito com julgamento do mérito.
Nesse vértice, o pedido de desistência no procedimento ordinário caracteriza-se pela necessidade de concordância da parte requerida para gerar os efeitos legais, na hipótese em que tenha sido oferecida a contestação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na situação sub examine, o requerido foi citado.
Em conclusão, cumpre extinguir o feito sem julgamento de mérito a teor do artigo 354 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diz a letra da lei: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DECISÃO: Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 162653645
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31/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162653645
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30/07/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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