TJCE - 0007953-98.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169113851
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169113851
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169113851
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169113851
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0007953-98.2018.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI e outros ROBERTO CATTI DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo de cujus ROBERTO CATTI DE OLIVEIRA, falecido em 02 de maio de 2018, conforme certidão de óbito de ID 139178068.
A ação foi ajuizada em 12 de julho de 2018 por MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI, na qualidade de cônjuge supérstite (ID 139178067) , sendo o casal regido pela comunhão parcial de bens (ID 139178586).
O extinto deixou um único herdeiro, seu filho JOÃO NETO FERREIRA CATTI, nascido em 06 de abril de 2006 (ID 139178070).
Em despacho inicial, este juízo nomeou a requerente como inventariante (ID 139175627) , que prestou o devido compromisso (ID 139175630).
As primeiras declarações foram apresentadas (ID 139175632) , e, após impugnação da Curadoria Especial nomeada ao então herdeiro incapaz (ID 139175661) , a inventariante apresentou emenda com novo plano de partilha (ID 139175662) , que obteve a concordância da Defensoria Pública (ID 139175669).
No curso do feito, foi deferida a tramitação prioritária, em razão de o herdeiro ser pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico (ID 139177763).
Decisão interlocutória de ID 139178055, proferida em 30 de setembro de 2024, autorizou a expedição de alvará para a venda do imóvel de matrícula nº 52569, do 3º Ofício da Comarca de Belo Horizonte/MG, para fins de quitação dos débitos tributários do espólio, sendo o respectivo alvará expedido e, posteriormente, retificado (IDs 139178059 e 144677729).
Posteriormente, em Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (ID 164616376), foi determinado que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse o andamento da alienação do referido imóvel, comprovasse o depósito do produto da venda e procedesse à quitação dos tributos, sob pena de remoção do encargo.
Em resposta, a inventariante apresentou a petição de ID 168996847, informando que, apesar de ter colocado o imóvel à venda desde maio de 2025, por intermédio de imobiliária especializada, ainda não obteve êxito na alienação, juntando anúncio e relatório de visitas (IDs 168996849 e 168996850).
Em razão da dificuldade na venda, pugnou pela concessão de novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento das determinações.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo de inventário rege-se pelo princípio da celeridade, buscando a mais rápida solução para a partilha dos bens.
Compete ao inventariante, nos termos do Art. 618 do Código de Processo Civil, administrar o espólio, velando-lhe os bens com o mesmo zelo que teria se seus fossem, e promover o andamento do processo, adotando todas as providências necessárias para o seu célere desfecho.
Com efeito, a decisão saneadora de ID 164616376 foi clara ao fixar as pendências para a ultimação do feito, notadamente a alienação do bem para saldar os débitos tributários, condição indispensável para a prolação da sentença de partilha, e ao advertir a inventariante sobre a possibilidade de remoção em caso de inércia, conforme preceitua o Art. 622, II, do CPC.
Dessarte, a inventariante, ao peticionar no ID 168996847, demonstrou ter iniciado as diligências para o cumprimento da ordem judicial, comprovando que o imóvel foi anunciado para venda.
Tal providência, embora não represente o cumprimento integral da determinação, afasta, por ora, a caracterização de desídia ou omissão injustificada que autorizaria a aplicação da drástica medida de remoção.
Ademais, é de se ponderar que a alienação de um bem imóvel pode, de fato, demandar tempo superior ao inicialmente previsto, a depender de fatores de mercado.
Contudo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias pleiteado revela-se excessivo e contrário à celeridade processual que o feito requer, sobretudo por se tratar de processo com tramitação prioritária.
Assim, a concessão de um prazo razoável, que harmonize a dificuldade prática da venda com a necessidade de conclusão do inventário, é a medida mais adequada.
Pelo exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e no Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decido: DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de ID 168996847, para suspender o andamento do feito pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
INTIMAR a inventariante, por suas advogadas, para que, no referido prazo, comprove a efetiva alienação do imóvel de matrícula nº 52569, com o correspondente depósito do valor integral em conta judicial vinculada a este juízo.
REITERAR A ADVERTÊNCIA de que o descumprimento injustificado da presente determinação, ou a ausência de comprovação de diligências efetivas para a venda do bem, ensejará a sua remoção do encargo, independentemente de nova intimação, nos termos do Art. 622, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiza de Direito -
18/08/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113851
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18/08/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113851
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18/08/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164616376
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164616376
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0007953-98.2018.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI e outros ROBERTO CATTI DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo de cujus ROBERTO CATTI DE OLIVEIRA, falecido em 02 de maio de 2018 , conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 139178068, Pág. 1).
A ação foi ajuizada em 12 de julho de 2018 por MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI , na qualidade de cônjuge supérstite, tendo o de cujus deixado um filho, JOÃO NETO FERREIRA CATTI, nascido em 06 de abril de 2006, sendo, à época, menor impúbere.
A petição inicial (ID 139178067) pugnou pela abertura do inventário, nomeação da requerente como inventariante e concessão da justiça gratuita.
Decisão interlocutória (ID 139175627) nomeou a requerente como inventariante, facultando o recolhimento das custas ao final do processo.
O termo de compromisso foi devidamente assinado (ID 139175630, Pág. 1).
As primeiras declarações foram apresentadas (ID 139175632), arrolando bens móveis e imóveis, inclusive bens situados no estado de Minas Gerais, e propondo um plano de partilha inicial.
O Ministério Público (ID 139175643) , atuando em razão do interesse do herdeiro então incapaz, requereu a nomeação de curador especial, o que foi deferido pela decisão de ID 139175656.
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, impugnou o primeiro plano de partilha (ID 139175661), por entender que prejudicava os interesses do menor.
Em resposta, a inventariante apresentou emenda às primeiras declarações (ID 139175662) , retificando o acervo de bens e apresentando novo plano de partilha, que obteve a concordância da Curadoria Especial (ID 139175669).
No curso do processo, a inventariante noticiou a existência de um crédito litigioso decorrente da rescisão de um contrato de promessa de compra e venda firmado pelo de cujus com a empresa AG IMOBILIÁRIA LTDA (ID 1361) , bem como solicitou a expedição de alvará para a venda de um dos imóveis do espólio para arcar com o pagamento do ITCMD (ID 1585).
Decisão interlocutória (ID 139178055), proferida em 30 de setembro de 2024, excluiu o bem litigioso do monte-mor para fins de sobrepartilha e autorizou a expedição de alvará para a venda do imóvel de matrícula nº 52569, do 3º Ofício da Comarca de Belo Horizonte-MG, determinando que o produto da venda fosse depositado em conta judicial para posterior quitação dos débitos tributários do espólio.
Após decurso do prazo sem manifestação (ID 139178057) , despacho de ID 139178058 determinou a expedição do referido alvará, o que se efetivou no ID 139178059.
Posteriormente, a inventariante peticionou (ID 139178061) requerendo a retificação do alvará expedido, por conta de um erro material na numeração do registro do imóvel, sendo o pleito deferido pela decisão de ID 144397198 , com a expedição de novo alvará retificado (ID 144677729).
Vieram-me os autos conclusos.
O processo de inventário tem por escopo apurar o acervo hereditário, adimplir as obrigações deixadas pelo falecido e, por fim, realizar a partilha dos bens remanescentes entre os sucessores.
Consoante o Art. 612 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
No caso vertente, a controvérsia referente ao contrato com a imobiliária AG IMOBILIÁRIA LTDA foi corretamente remetida à sobrepartilha, por se tratar de questão litigiosa e de difícil liquidação, o que permitiu o prosseguimento do feito em relação aos demais bens incontroversos.
Com efeito, a marcha processual encontra-se em fase avançada.
Contudo, para que se possa ultimar o inventário e homologar a partilha, faz-se imperativo o cumprimento das obrigações fiscais, condição sine qua non para a prolação da sentença, nos termos do Art. 659, §2º, do CPC.
A inventariante foi devidamente autorizada a alienar um dos bens do espólio com a finalidade precípua de obter os recursos necessários para a quitação dos tributos.
A inércia em cumprir tal determinação obsta o deslinde do feito e pode acarretar consequências processuais gravosas.
Dessarte, o saneamento do processo é medida que se impõe para resolver as questões pendentes e viabilizar a conclusão da partilha.
Pelo exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e nos artigos 139, IV, e 659 do Código de Processo Civil, decido: PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Defiro o pedido de tramitação prioritária (ID 139177766) , em razão de o herdeiro JOÃO NETO FERREIRA CATTI ser pessoa com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico (ID 139177763).
Anote-se a prioridade na capa dos autos e no sistema.
ALVARÁ JUDICIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS: Intime-se a inventariante, por sua advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre o andamento da alienação do imóvel de matrícula nº 52569, autorizada pelo alvará judicial de ID 144677729, e comprovar o depósito do produto da venda em conta judicial vinculada a este juízo.
QUITAÇÃO DO ITCMD: Uma vez comprovado o depósito judicial do valor da venda, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: a. Apresentar as guias de informação e apuração do ITCD devidamente emitidas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Ceará e de Minas Gerais. b. Requerer a expedição de alvará específico para o levantamento dos valores necessários à quitação integral dos referidos tributos.
CERTIDÕES FISCAIS: Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da quitação do ITCMD, apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas em nome do espólio, das esferas Federal, Estadual (CE e MG) e Municipal (referente aos municípios de localização de todos os bens arrolados). ÚLTIMAS DECLARAÇÕES: Cumpridas todas as determinações anteriores, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, nos termos do Art. 636 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Fica a inventariante, Sra.
MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI, formalmente advertida de que o descumprimento injustificado das determinações deste juízo, em especial a inércia em proceder à alienação do bem e à quitação dos tributos, poderá ensejar sua remoção do cargo, nos termos do Art. 622, II, do CPC, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o Art. 77, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164616376
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164616376
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15/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164616376
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15/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164616376
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10/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:56
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:09
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/03/2025 13:35
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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10/03/2025 15:26
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01805670-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/03/2025 15:14
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18/12/2024 10:57
Mov. [133] - Expedição de Alvará
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12/12/2024 15:19
Mov. [132] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a certidao de pagina retro, expecam-se os expedientes determinados na decisao de paginas 229/233. Expeca-se alvara. Cumpra-se.
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07/11/2024 18:54
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 18:53
Mov. [130] - Decurso de Prazo
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08/10/2024 09:26
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:39
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:19
Mov. [127] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:42
Mov. [126] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2024 09:45
Mov. [125] - Concluso para Sentença
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30/08/2024 10:21
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2024 09:46
Mov. [123] - Certidão emitida
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16/08/2024 09:27
Mov. [122] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Determinada o levantamento da suspensao
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15/08/2024 23:33
Mov. [121] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:05
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 08:59
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 11:25
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01310921-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/08/2024 11:17
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01/08/2024 11:17
Mov. [117] - Certidão emitida
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25/07/2024 14:36
Mov. [116] - Certidão emitida
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25/07/2024 14:35
Mov. [115] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se vista dos autos ao Ministerio Publico, em razao de ser o herdeiro Joao Netto, portador de transtorno do espectro Autista, consoante parecer medico de paginas 150/166. Intime-se via portal.
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27/05/2024 13:15
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 12:01
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01307541-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/05/2024 10:40
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27/05/2024 10:46
Mov. [112] - Certidão emitida
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23/05/2024 16:49
Mov. [111] - Certidão emitida
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23/05/2024 16:49
Mov. [110] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre o petitorio de pagina 211, renove-se vista do autos ao Ministerio Publico. Intime-se via portal.
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22/05/2024 17:42
Mov. [109] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 15:30
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819405-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 09/05/2024 15:12
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10/04/2024 02:54
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 03:23
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Ante o pedido de pp. 192/194, acolho a justificativa e suspendo o processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Aguarde-se o decurso do Prazo. Advoga
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05/04/2024 10:44
Mov. [105] - Certidão emitida
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01/04/2024 17:08
Mov. [104] - Força maior | Vistos, etc. Ante o pedido de pp. 192/194, acolho a justificativa e suspendo o processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Aguarde-se o decurso do Prazo.
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01/04/2024 15:49
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2024 01:45
Mov. [102] - Certidão emitida
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28/03/2024 12:35
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01304020-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/03/2024 12:16
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18/03/2024 14:23
Mov. [100] - Certidão emitida
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18/03/2024 14:23
Mov. [99] - Certidão emitida
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15/03/2024 19:15
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre o petitorio de paginas 192/194, ouca-se o Ministerio Publico e a Defensoria Publica na qualidade de Curador Especial (Defensoria Publica Subsequente 15190037, cod. 325) no prazo conjunto de 10 (dez) dias. I
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10/11/2023 11:35
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2023 17:49
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01848570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 16:58
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27/10/2023 16:05
Mov. [95] - Decurso de Prazo
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27/10/2023 01:49
Mov. [94] - Certidão emitida
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18/10/2023 08:47
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 12:21
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 12:20
Mov. [91] - Certidão emitida
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16/10/2023 12:19
Mov. [90] - Certidão emitida
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10/10/2023 22:38
Mov. [89] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 08:21
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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14/08/2023 12:00
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01835748-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 11:52
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15/12/2022 15:46
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2022 16:47
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01859659-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 16:34
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06/12/2022 21:41
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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06/12/2022 21:41
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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05/12/2022 06:32
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2022 Teor do ato: Visto, etc. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao de pp. 135/136 e do oficio de p. 137. Int
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05/12/2022 02:01
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0482/2022 Teor do ato: Visto, etc. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao de pp. 135/136 e do oficio de p. 137. Int
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02/12/2022 17:12
Mov. [80] - Mero expediente | Visto, etc. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao de pp. 135/136 e do oficio de p. 137. Intime-se a inventariante via DJE. Cumpra-se.
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29/09/2022 11:01
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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28/09/2022 13:52
Mov. [78] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas previstas em lei, que procedi juntada de Oficio SEF n 318, recebido via malote. O referido e verdade. Dou fe.
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28/09/2022 13:35
Mov. [77] - Ofício
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05/09/2022 13:27
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 10:12
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01841640-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 09:37
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23/08/2022 17:34
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2022 15:07
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/07/2022 22:08
Mov. [72] - Expedição de Ofício
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25/07/2022 22:08
Mov. [71] - Expedição de Ofício
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15/06/2022 15:59
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 11:28
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 15:30
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01826887-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 15:08
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05/06/2022 22:09
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se a expedicao do oficio de pagina 108, desta feita direcionado ao endereco informado por ocasiao do petitorio de pagina 115, a saber: AV DESEMBARGADOR MOREIRA, n 1300, SALA 1601 T- SUL, CEP 60.170-002, Al
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27/05/2022 13:56
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 08:28
Mov. [65] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas previstas em lei, que procedi juntada de oficio n 110 do INSS, recebido por e-mail. O referido e verdade. Dou fe.
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27/05/2022 08:28
Mov. [64] - Ofício
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28/03/2022 08:29
Mov. [63] - Documento
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25/01/2022 18:12
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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17/12/2021 18:49
Mov. [61] - Mero expediente | Renove-se o oficio de p. 113, com as advertencias legais.
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01/10/2021 08:41
Mov. [60] - Documento
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14/07/2021 14:22
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 17:16
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00321924-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2021 17:06
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06/07/2021 22:11
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2021 Data da Publicacao: 07/07/2021 Numero do Diario: 2646
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06/07/2021 21:50
Mov. [56] - Expedição de Ofício
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05/07/2021 03:45
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 14:48
Mov. [54] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que os presente autos foram analisados em sede de inspecao interna anual (PORTARIA n 0001/2021, disponibilizacao: segunda-feira, 8 de marco de 2021). O referido e verdade.
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19/04/2021 18:27
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 11:31
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 11:29
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2020 17:31
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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11/10/2020 11:36
Mov. [49] - Certidão emitida
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30/09/2020 15:49
Mov. [48] - Certidão emitida
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12/06/2020 11:05
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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12/06/2020 09:29
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2020 21:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00316657-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2020 20:25
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11/06/2020 02:19
Mov. [44] - Certidão emitida
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02/06/2020 14:17
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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02/06/2020 12:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00807480-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/06/2020 12:09
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28/05/2020 13:20
Mov. [41] - Certidão emitida
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28/05/2020 13:20
Mov. [40] - Certidão emitida
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25/05/2020 14:13
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2020 16:40
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00314489-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/05/2020 15:37
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13/05/2020 09:28
Mov. [37] - Encerrar análise
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23/12/2019 22:25
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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19/12/2019 12:52
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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19/12/2019 11:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.19.00135243-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2019 10:52
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10/12/2019 02:33
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2019 11:30
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/12/2019 09:21
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2019 Data da Disponibilizacao: 02/12/2019 Data da Publicacao: 03/12/2019 Numero do Diario: 2278 Pagina: 823-826
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29/11/2019 11:22
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 15:16
Mov. [29] - Certidão emitida
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23/10/2019 09:54
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2019 07:53
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2019 15:41
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2019 15:41
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2019 14:04
Mov. [24] - Ofício
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21/08/2019 16:40
Mov. [23] - Ofício
-
01/08/2019 15:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.19.00113916-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2019 15:08
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14/06/2019 17:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/06/2019 15:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.19.00151606-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/06/2019 15:33
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10/06/2019 05:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/06/2019 07:40
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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04/06/2019 07:40
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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04/06/2019 07:40
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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04/06/2019 07:40
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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30/05/2019 17:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/05/2019 15:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/02/2019 08:08
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 11:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/01/2019 13:49
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 121/2019
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29/01/2019 13:49
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 121/2019
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28/01/2019 15:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/01/2019 12:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/12/2018 15:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.18.00232870-1 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 06/12/2018 15:22
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07/11/2018 11:26
Mov. [5] - Documento
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29/10/2018 11:21
Mov. [4] - Expedição de Termo
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22/08/2018 20:51
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2018 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2018 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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