TJCE - 3011014-14.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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10/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SOLERIA VICENTE RODRIGUES DE BRITO em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25430841
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3011014-14.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLERIA VICENTE RODRIGUES DE BRITO AGRAVADO: MAURIA JANIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por SOLÉRIA VICENTE RODRIGUES DE BRITO face da decisão interlocutória (ID 161541558), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação nº 3000812-98.2025.8.06.0154, proposta em face de MAURIA JANIA GOMES DA SILVA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois sempre atuou ativamente na vida da neta, contudo a mãe da criança está impedindo a manutenção da convivência, prejudicando o vínculo afetivo.
Argumenta que não há justificativa para o rompimento do vínculo existente com a neta.
A situação está causando sofrimento à agravante e prejudicando a memória afetiva da neta em relação a ela.
Fundamenta seu pedido no art. 227 da Constituição Federal; art. 1.589 do Código Civil; e arts. 19 e 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA.
Ao final, requer: 2.
A concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, liminarmente, o restabelecimento do convívio entre a Agravante e sua neta, mediante autorização de visitas quinzenais, com duração de até duas horas, em ambiente neutro e supervisionado; (…) 4.
Ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória de origem, a fim de que seja deferida a tutela de urgência originalmente pleiteada na ação de regulamentação de visitas, em caráter provisório, até ulterior deliberação judicial; É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, entendo que não restou comprovada a probabilidade do provimento do recurso nem o perigo de dano grave que justifique a concessão da tutela de urgência antes da formação do contraditório.
Embora seja importante a manutenção do vínculo afetivo entre o menor e os avós, deve-se sempre priorizar o superior interesse da criança, razão pela qual entendo adequado oitiva da parte agravada e do Ministério Público antes de apreciar o mérito do recurso.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC para promover a tentativa de autocomposição da lide.
Frustrada a tentativa de autocomposição, encaminhem-se os autos para Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25430841
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23/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430841
-
21/07/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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05/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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