TJCE - 0234783-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164288661
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0234783-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOSE VERAS DA PENHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por José Veras da Penha em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) em 16/07/2019, foi vítima de acidente de trabalho que ocasionou fratura da tíbia direita.
Apresenta dores ao permanecer em pé por um certo tempo, perda de força e de mobilidade, além de dificuldade para realizar alguns movimentos, como subir e descer escadas; b) restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual de vendedor em domicílio, sendo forçada a despender maiores esforços físicos e mentais para o exercício de suas atividades; c) o auxílio-acidente prescinde de requerimento administrativo e deveria ter sido implantado, automaticamente, após a cessação, ocorrida em 16/12/2019, do auxílio-doença acidentário NB 628.875.628-1; d) para a concessão de auxílio-acidente não é necessária a comprovação de incapacidade total, mas sim de incapacidade parcial permanente, independentemente do seu grau, para o exercício de sua atividade habitual; e) o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem; f) a prescrição, em matéria previdenciária, não atinge o chamado "fundo de direito", mas somente as eventuais prestações que antecedam àquelas não abrangidas pelo quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
Requer a procedência da ação determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Instruiu a Inicial com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, CAT (ID 123663926), atestado médico (ID 123663925), boletim de ocorrência (ID 123663940), prontuário (ID 123663123), receituário (ID 123663932, 123663937), laudo médico (ID 123663938), registro de atendimento (ID 123663933), laudo pericial (ID 123663928), extrato previdenciário (ID 123663936), carta de concessão de benefício NB 628.875.628-1, fotos e resumo de cálculo (ID 123663929).
Em Contestação (ID 123662477), alega a parte promovida que: a) são requisitos para o auxílio-acidente a ocorrência de acidente de qualquer natureza, de sequelas definitivas e de efetiva redução da capacidade laboral para a função que o segurado exercia; b) para os segurados que tenham sofrido acidentes após 1997, o percentual é de 50% do salário de benefício, sem caráter vitalício e com prescrição retroativa de cinco anos; c) para a concessão do auxílio-acidente se faz necessária a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, não bastando a mera presença de dano à saúde do segurado; d) o auxílio-doença acidentário NB 91/6288756281 foi concedido, conforme perícias administrativas em anexo, cuja última delas, realizada em 17/10/2019, prorrogou o benefício, a princípio, para 16/12/2019.
O benefício foi cessado pela inércia do autor em requerer sua prorrogação ou mesmo a concessão de auxílio-acidente.
Apenas em 14/12/2021, foi formulado requerimento administrativo de concessão deste benefício; e) não se pode exigir que o INSS converta automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente se, por ocasião da última perícia, ainda estava presente o estado incapacitante.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Instruiu a Contestação com extrato de dossiê previdenciário (ID 123662481), dossiê médico (ID 123662478) e protocolo de requerimento (ID 123662484).
Réplica (ID 123662493) reiterando os termos da Inicial e requerendo a realização de perícia.
Petição da parte promovida apresentando rol de quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 123662508).
Designada perícia (ID 123663083).
Laudo Pericial ID 123663095.
Impugnação ao laudo pericial ID 123663101.
Requer o promovente a apreciação da prova de maneira a reconhecer a redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual.
Oferecida proposta de acordo pela parte promovida (ID 123663102), o promovente manifestou desinteresse (ID 123663108 e 123663120) e concordância com o laudo pericial, requerendo a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Eis o caso dos autos, como se pode depreender do laudo pericial (ID 123663095): VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM (X) NÃO ( ) Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: Fratura da diáfise da tíbia - CID 10 S82.2 b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM (X) NÃO Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar: Sofreu acidente de trabalho tipo trajeto (colisão de moto-carro) em 16/07/2019 com fratura em perna (difise da tibia) direita com tratamento cirúrgico. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM (X) NÃO () Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Dor crônica, limitação da amplitude de movimento de tornozelo direito com edema residual e dificuldade de equilíbrio em membro acometido. d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? SIM (X) NÃO ( ) f) A mobilidade das articulações está preservada? SIM ( ) NÃO (X) g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? SIM (X) NÃO ( ) Quadro 6 g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade X De acordo com a doutrina especializada tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado (RAMOS JÚNIOR, 2018).
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Em relação ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso concreto, foi concedido ao autor, em decorrência de fratura da diáfise da tíbia, conforme dossiê médico ID 123662478, o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 628.875.628-1, pelo período de 01/08/2019 a 16/12/2019 (ID 123662481 e ID 123663936, pág. 12).
Assim, se o benefício cessou em 16/12/2019, o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser fixado em 17/12/2019.
Quanto às parcelas vencidas, considerando que o auxílio por incapacidade temporária cessou em 16/12/2019, o prazo prescricional de cinco anos quanto às prestações não reclamadas e que a ação acidentária foi ajuizada somente em 08/05/2022, são devidas as prestações de auxílio-acidente a partir de 08/05/2017, uma vez que estão prescritas as prestações devidas e não reclamadas no período de 17/12/2019 (dia posterior à cessação do auxílio-doença) a 07/05/2017. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para: a) deferir a concessão de auxílio-acidente a partir de 17/12/2019; b) condenar a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-acidente, a partir de 08/05/2017 a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 14 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164288661
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21/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164288661
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21/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126201325
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126201325
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04/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126201325
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04/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:10
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:59
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 16:43
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412979-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 16:19
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30/10/2024 18:43
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 11:45
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 10:05
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/10/2024 07:52
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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29/10/2024 07:50
Mov. [80] - Documento Analisado
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08/10/2024 19:40
Mov. [79] - Julgamento em Diligência | R.H. Converto o julgamento em diligencia, para determinar a intimacao do autor, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a nova proposta de acordo formulada pela promovida
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24/09/2024 15:15
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 18:04
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321216-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:53
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09/09/2024 18:17
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 18:17
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/08/2024 05:24
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/08/2024 12:38
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 12:38
Mov. [72] - Documento Analisado
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01/08/2024 11:11
Mov. [71] - Encerrar análise
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23/07/2024 19:20
Mov. [70] - Mero expediente | R.H. Intime-se a autarquia requerida para que, querendo, manifeste-se sobre a peticao de fls. 180/182 oferecendo contra proposta de acordo. Nada sendo apresentado ou requerido, inclua-se o feito em pauta para julgamento, obed
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14/05/2024 08:27
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 16:00
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048536-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 15:50
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02/05/2024 20:38
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 01:57
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0165/2024 Teor do ato: Vistas aos Litigantes acerca do Laudo Pericial de fls.153/156. Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo feita pela parte promovida as fls.157, bem como o
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29/04/2024 17:16
Mov. [65] - Documento Analisado
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16/04/2024 21:28
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/04/2024 13:18
Mov. [63] - Mero expediente | Vistas aos Litigantes acerca do Laudo Pericial de fls.153/156. Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo feita pela parte promovida as fls.157, bem como os documentos que a acompanham as fls.158/175.
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12/04/2024 11:06
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 10:58
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989712-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 12/04/2024 10:45
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11/04/2024 11:50
Mov. [60] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.01987174-4 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 11/04/2024 11:41
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08/04/2024 20:27
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 02:02
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2024 Teor do ato: Aos Litigantes sobre laudo pericial (fls. 145/147). Intime(m)-se. * Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
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04/04/2024 22:04
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/04/2024 20:55
Mov. [56] - Documento Analisado
-
20/03/2024 07:26
Mov. [55] - Mero expediente | Aos Litigantes sobre laudo pericial (fls. 145/147). Intime(m)-se. *
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18/03/2024 18:42
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 18:36
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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18/03/2024 18:34
Mov. [52] - Laudo Pericial
-
09/11/2023 04:08
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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07/11/2023 13:09
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 13:09
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2023 00:18
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 13:56
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2023 10:17
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
12/10/2023 08:45
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/10/2023 21:15
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 01:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 17:01
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/09/2023 14:37
Mov. [41] - Documento Analisado
-
20/09/2023 11:59
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 19:12
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 22:26
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
04/06/2023 04:36
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/05/2023 21:27
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 11:46
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0193/2023 Teor do ato: Vistas aos Litigantes sobre informacao de fl. 130, a qual se refere sobre a prova pericial. Intime(m)-se. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
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24/05/2023 10:41
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2023 09:18
Mov. [33] - Documento Analisado
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23/05/2023 14:45
Mov. [32] - Mero expediente | Vistas aos Litigantes sobre informacao de fl. 130, a qual se refere sobre a prova pericial. Intime(m)-se.
-
23/05/2023 07:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 15:00
Mov. [30] - Documento
-
10/08/2022 12:00
Mov. [29] - Documento
-
19/07/2022 11:08
Mov. [28] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
07/07/2022 08:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02214021-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 08:26
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04/07/2022 19:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 05/07/2022 Numero do Diario: 2877
-
01/07/2022 01:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 15:24
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/06/2022 15:23
Mov. [23] - Documento Analisado
-
24/06/2022 13:41
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 11:01
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2022 11:01
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2022 16:31
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/06/2022 16:31
Mov. [18] - Encerrar documento - benefício
-
15/06/2022 12:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02166063-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2022 12:15
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06/06/2022 21:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0667/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
03/06/2022 01:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0667/2022 Teor do ato: A parte Autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 3327
-
02/06/2022 14:40
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/05/2022 20:32
Mov. [13] - Mero expediente | A parte Autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se.
-
30/05/2022 18:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 12:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02124949-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2022 12:09
-
27/05/2022 18:36
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/05/2022 18:36
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/05/2022 18:33
Mov. [8] - Documento
-
23/05/2022 11:10
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/101548-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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17/05/2022 20:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0586/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 12:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 12:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/05/2022 13:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2022 14:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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